Lei Ordinária nº 14.686/2003
DISPÕE SOBRE AS DESPESAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG - COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.686/2003 de 30/07/2003
DISPÕE SOBRE AS DESPESAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG - COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, até o limite de R$36.532.084,00 (trinta e seis milhões quinhentos e trinta e dois mil e oitenta e quatro reais), para pagamento de obrigações contraídas por aquela entidade com prestadores de serviços e fornecedores de bens destinados à assistência à saúde em exercícios orçamentários anteriores e não previstas no exercício de origem.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá abranger as obrigações contraídas no presente exercício, até a data da publicação desta Lei, desde que iniciadas em exercícios anteriores ou deles originadas.
Art. 2º A despesa de que trata o art. 1º será apropriada em projeto específico de acordo com o objeto do gasto, desde que haja:
I - revisão das contas pelo sistema de controle do IPSEMG;
II - reconhecimento e atestado da realização da despesa pelas unidades administrativas competentes;
III - convalidação da despesa pela Diretoria Executiva, ressalvada a competência do Conselho Deliberativo para referendar a extrapolação de teto de despesa e convalidar os processos relativos a exames e atendimentos fora da rede conveniada, em situações de urgência ou emergência ou quando caracterizados como especiais.
Art. 3º Efetuado o procedimento previsto no art. 2º, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda proceder, em conjunto com o IPSEMG, ao processo de organização do pagamento dos débitos.
Parágrafo único. (vetado).
Art. 4º Os recursos para atender ao disposto no art. 1º serão decorrentes da anulação da dotação orçamentária referente aos encargos devidos pelo Tesouro do Estado, a que se refere o parágrafo único do art. 80 da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002.
Parágrafo único. A anulação da dotação a que se refere o caput deste artigo não implicará aumento do estoque da dívida do Tesouro do Estado com o IPSEMG.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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