Lei Ordinária nº 14.687/2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 5º DA LEI Nº 9.444, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE AS LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA E AUTÁRQUICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E ACRESCENTA-LHE PARÁGRAFO ÚNICO.
LEI Nº 14.687/2003 de 30/07/2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 5º DA LEI Nº 9.444 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE AS LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA E AUTÁRQUICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E ACRESCENTA-LHE PARÁGRAFO ÚNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 5º da Lei nº 9.444 , de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o referido artigo do parágrafo único que se segue:
"Art. 5º - ..........
III - aquisição ou desapropriação prévia do bem público ou particular de que vai depender a obra ou serviço a ser executado; .........................................
Parágrafo único - Nos casos de licitação de obra ou de concessão de serviço precedida de obra em área ocupada, a desocupação do local e o reassentamento de famílias desalojadas, quando for o caso, serão considerados etapa de execução do contrato e incluídos no custo total da obra ou serviço licitado.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
Áecio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9444/1987 de 25/11/1987