Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.687/2003

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 5º DA LEI Nº 9.444, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE AS LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA E AUTÁRQUICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E ACRESCENTA-LHE PARÁGRAFO ÚNICO.

LEI Nº 14.687/2003 de 30/07/2003

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 5º DA LEI Nº 9.444 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE AS LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA E AUTÁRQUICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E ACRESCENTA-LHE PARÁGRAFO ÚNICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III do art. 5º da Lei nº 9.444 , de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o referido artigo do parágrafo único que se segue:

"Art. 5º - ..........

III - aquisição ou desapropriação prévia do bem público ou particular de que vai depender a obra ou serviço a ser executado; .........................................

Parágrafo único - Nos casos de licitação de obra ou de concessão de serviço precedida de obra em área ocupada, a desocupação do local e o reassentamento de famílias desalojadas, quando for o caso, serão considerados etapa de execução do contrato e incluídos no custo total da obra ou serviço licitado.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.

Áecio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9444/1987 de 25/11/1987