Lei Ordinária nº 14.688/2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E AO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 13.514, DE 7 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA A DEFESA DE DIREITOS E O ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES.
LEI Nº 14.688/2003 de 30/07/2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E AO
§ 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 13.514 , DE 7 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA A DEFESA DE DIREITOS E O ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o
§ 1º do art. 1º da Lei nº 13.514 , de 7 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O poder público fornecerá a qualquer pessoa informação de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, no prazo de até quinze dias contados da data do registro do pedido no órgão expedidor.
§ 1º - A informação a que se refere o caput deste artigo poderá consistir em certidão ou cópia de qualquer documento ou registro sob a guarda do poder público e incluirá o nome completo da pessoa física a que se referir, sem abreviaturas, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do Ministério da Fazenda e sua filiação.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13514/2000 de 07/04/2000