Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.691/2003

ACRESCENTA O § 5º AO ART. 85 DA LEI Nº 9.444, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA E AUTÁRQUICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.691/2003 de 30/07/2003

ACRESCENTA O

§ 5º AO ART. 85 DA LEI Nº 9.444 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA E AUTÁRQUICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 85 da Lei nº 9.444 , de 25 de novembro de 1987, alterado pela Lei nº 13.407 , de 21 de dezembro de 1999, o seguinte

§ 5º:

"Art. 85 ......

§ 5º - Verificado o dolo ou a culpa, o gestor do órgão contratante se responsabilizará por ressarcimento feito pela Administração Pública em decorrência de descumprimento do disposto no

§ 3º deste artigo.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.

ÁECIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9444/1987 de 25/11/1987