Lei Ordinária nº 14.691/2003
ACRESCENTA O § 5º AO ART. 85 DA LEI Nº 9.444, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA E AUTÁRQUICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.691/2003 de 30/07/2003
ACRESCENTA O
§ 5º AO ART. 85 DA LEI Nº 9.444 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA E AUTÁRQUICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 85 da Lei nº 9.444 , de 25 de novembro de 1987, alterado pela Lei nº 13.407 , de 21 de dezembro de 1999, o seguinte
§ 5º:
"Art. 85 ......
§ 5º - Verificado o dolo ou a culpa, o gestor do órgão contratante se responsabilizará por ressarcimento feito pela Administração Pública em decorrência de descumprimento do disposto no
§ 3º deste artigo.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
ÁECIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9444/1987 de 25/11/1987