Lei Ordinária nº 14.693/2003
INSTITUI O ADICIONAL DE DESEMPENHO - ADE -, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.693/2003 de 30/07/2003
(Vide Lei nº 18975 /2010) (Regulamentada pelo Decreto nº 43671 /2003) INSTITUI O ADICIONAL DE DESEMPENHO - ADE -, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o Adicional de Desempenho - ADE -, devido mensalmente, nos termos desta Lei, aos ocupantes de cargo efetivo e aos detentores de função pública.
Art. 2º - No cálculo do ADE, cujo valor será de, no máximo, 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, respeitado o disposto no art. 3º, serão observados os seguintes critérios: I - até 40% (quarenta por cento) corresponderão ao atingimento das metas institucionais definidas na forma da lei; II - até 50% (cinqüenta por cento) corresponderão ao desempenho do servidor, com base na avaliação anual de desempenho do período anterior, realizada de acordo com os critérios estabelecidos em lei; III - até 10 % (dez por cento) corresponderão à formação e ao aperfeiçoamento individual do servidor.
Art. 2º O ADE é adicional remuneratório, com valor determinado a cada ano, nos termos desta lei, devido mensalmente ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a promulgação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 1º Fará jus ao ADE o servidor que houver concluído o período de estágio probatório e obtiver resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Individual - ADI - ou na Avaliação Especial de Desempenho - AED.
§ 2º Para fins do disposto no
§ 1º deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) na ADI ou na AED.
§ 3º O servidor que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) na ADI ou na AED ou que não for submetido às referidas avaliações, nos termos da legislação vigente, não fará jus ao ADE no exercício subseqüente, ressalvados os casos previstos no
§ 4º deste artigo e no
§ 2º do art. 3º desta Lei.
§ 4º Fará jus ao ADE o servidor não submetido à ADI ou à AED ao qual seja atribuída, por regra especifica da legislação vigente, pontuação de setenta pontos no período de avaliação utilizado como referência para fins de apuração do disposto no
§ 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 16.676 /2007)
Art. 2º A. Para cálculo do ADE, serão considerados: I - o resultado satisfatório obtido pelo servidor na ADI ou na AED; II - o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas avaliações mencionadas no inciso I; III - o vencimento básico do servidor; IV - o montante de recursos disponíveis e o montante de recursos necessários para pagamento do ADE, nos termos do art. 3º; V - a obtenção de resultado satisfatório na execução física das ações integrantes dos programas finalísticos do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - do órgão ou da entidade de exercício do servidor, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do servidor, estabelecido conforme o número de resultados satisfatórios por ele obtidos na ADI ou na AED, nos termos do Anexo desta lei.
§ 2º O valor do ADE a ser pago ao servidor será calculado da seguinte forma: I - multiplica-se o valor máximo do ADE, de que trata o
§ 1º, pelo resultado obtido pelo servidor na ADI ou na AED, no ano de cálculo do ADE; II - multiplica-se o valor obtido nos termos do inciso I pela razão entre o montante estimado de recursos disponíveis e o montante de recursos necessários para pagamento do ADE, de que trata o art. 3º.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do
§ 2º deste artigo, considera-se o resultado do parecer conclusivo da AED.
§ 4º Na hipótese de o órgão ou a entidade de exercício do servidor não alcançar resultado satisfatório na execução das ações de que trata o inciso V do caput, o servidor perceberá apenas 60% (sessenta por cento) do valor do ADE calculado na forma do
§ 2º deste artigo.
§ 5º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) na execução física de, no mínimo, 90% (noventa por cento) das ações integrantes dos programas finalísticos do PPAG do órgão ou da entidade de exercício do servidor.
§ 6º Na superveniência de fatores externos que impossibilitem a efetivação das ações de programa finalístico do PPAG, consideram-se, para fins de determinação do valor do ADE, as ações do programa como 100% (cem por cento) concluídas, desde que o órgão ou a entidade tenha realizado as medidas cabíveis para a efetivação das ações.
§ 7º A apuração dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo, bem como da conclusão do período de estágio probatório, será feita em dezembro de cada ano, para o cálculo do ADE do ano subseqüente. (Redação acrescida pela Lei nº 16.676 /2007)
Art. 2º - A. Para cálculo do ADE, serão considerados: I - o resultado satisfatório obtido pelo servidor na ADI ou na AED; II - o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas avaliações mencionadas no inciso I; III - o vencimento básico do servidor.
§ 1º Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do servidor, estabelecido conforme o número de resultados satisfatórios por ele obtidos na ADI ou na AED, nos termos do Anexo desta Lei.
§ 1º Os valores máximos do ADE serão definidos, nos termos de regulamento, conforme o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor na ADI ou na AED, observada a tabela constante no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011)
§ 2º O valor do ADE a ser pago ao servidor será calculado por meio da multiplicação da centésima parte do resultado obtido na ADI ou na AED, no ano de cálculo do referido adicional, pelo percentual do vencimento básico de que trata o Anexo desta Lei.
§ 2º Os resultados da Avaliação de Desempenho Institucional poderão ser considerados no cálculo do ADE, conforme critérios definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011)
§ 3º Para a apuração do resultado da AED, considera-se a média do somatório das notas de suas três etapas.
§ 4º A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, bem como a da conclusão do período de estágio probatório, será feita em dezembro de cada ano, para o cálculo do ADE a ser percebido no ano subseqüente.
§ 4º A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do caput e o
§ 2º deste artigo, para fins de cálculo do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita: I - na data de conclusão do período de estágio probatório; II - no primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento de opção pelo ADE, na hipótese de que trata o art. 6º desta Lei; III - anualmente, no dia 1º de outubro, para fins de atualização do valor do ADE. (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011)
§ 5º Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente será aquele apurado no período anterior. (Redação dada pela Lei nº 17.329 /2008)
Art. 3º - O Poder Executivo divulgará, anualmente: I - o montante estimado de recursos disponíveis para pagamento do ADE no período seguinte, de acordo com a política remuneratória do Serviço Público Estadual, na forma da lei; II - o montante de recursos necessários para pagamento integral do ADE.
§ 1º - O valor do ADE a ser pago a cada servidor, válido para o período de um ano, será calculado em função da relação entre o montante de recursos disponíveis e o montante de recursos necessários, multiplicada pelo valor do ADE calculado na forma do art. 2º.
§ 1º O montante de recursos necessários para o pagamento integral do ADE será calculado antes da definição da distribuição de recursos da política remuneratória do Estado. (Redação dada pela Lei nº 16.676 /2007)
§ 2º - Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente será o apurado no período anterior, ajustado ao montante de recursos disponíveis para o período, devendo as eventuais diferenças ser compensadas após a conclusão do processo de avaliação.
§ 3º - O montante estimado de recursos disponíveis para cada exercício não poderá ser inferior ao alocado no exercício anterior.
§ 4º - Nos órgãos ou entidades que disponham de capacidade operacional para realizar semestralmente avaliação de desempenho individual, o valor do ADE a ser pago a cada servidor será válido para o período de seis meses, observado o disposto neste artigo.
§ 4º Na ausência de recursos adicionais ao montante utilizado para pagamento do ADE no exercício anterior, nos termos da política remuneratória do Estado, o valor do ADE pago a cada servidor poderá ser inferior ao pago no ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 16.676 /2007) (Revogado pela Lei nº 17.329 /2008)
Art. 4º - No cálculo do ADE dos membros da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, serão observadas as características e peculiaridades das respectivas atividades, constantes de suas leis orgânicas.
Art. 5º - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, o ADE será calculado pela média aritmética dos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão e somente será devido se percebido pelo prazo mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002.
Art. 5º Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, o ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do adicional, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, e somente será devido se percebido pelo prazo mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002. (Redação dada pela Lei nº 16.676 /2007)
Art. 6º - Os servidores e militares na ativa somente poderão optar pelo ADE em substituição às vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber após a regulamentação desta Lei.
§ 1º Ao manifestar a opção de que trata o caput deste artigo, o servidor fará jus ao ADE a partir do exercício subseqüente, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 16.676 /2007, renumerando o parágrafo subsequente)
§ 2º. O somatório de percentuais do ADE e de adicionais por tempo de serviço em decorrência de cinco ou trinta anos de efetivo exercício não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do cargo do servidor.
Art. 7º - Não faz jus ao ADE de que trata esta Lei o servidor que perceber adicional ou gratificação de estímulo à produção individual ou institucional, disciplinados em leis específicas. (Revogado pela Lei nº 15.788 /2005)
Art. 8º - Não se exigirá dos Administradores Públicos I nomeados até 31 de dezembro de 1998, quando da primeira promoção a partir da vigência desta Lei, o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 10 da Lei nº 13.085 , de 31 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. O processo de promoção dos servidores integrantes da Carreira de Administrador Público será implementado gradualmente, nos termos do regulamento.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003. Aécio Neves Governador do Estado
ANEXO Porcentagem para cálculo do valor máximo do ADE ____________________________________________________________________ |Número de ADIs ou AEDs satisfatórias| 3| 5| 10| 15| 20| 25| 30| 35| |------------------------------------|---|---|---|---|---|---|---|---| |Porcentagem do vencimento básico | 6%|10%|20%|30%|40%|50%|60%|70%| |____________________________________|___|___|___|___|___|___|___|___| (Redação acrescida pela Lei nº 16.676 /2007)