Lei Ordinária nº 14.695/2003
CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE COORDENAÇÃO DA GUARDA PENITENCIÁRIA, A DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA E A CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.695, de 30/07/2003
(Vide Lei nº 25804 /2026) (Vide Lei nº 24838 /2024) (Vide Lei nº 24035 /2022) (Vide Lei nº 19576 /2011) (Vide Lei nº 18802 /2010) (Vide Decreto nº 45274 /2009) (Vide Decreto nº 44769 /2008) (Vide Lei nº 16717 /2007) (Vide Decreto nº 44212 /2006) (Vide Lei nº 15459 /2005) (Vide Lei nº 15276 /2004) (Vide Decreto nº 43584 /2003) CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE COORDENAÇÃO DA GUARDA PENITENCIÁRIA, A DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA E A CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO Policial Penal E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam criadas a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária e a Diretoria de Inteligência Penitenciária na estrutura da Subsecretaria de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária: I - normatizar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à segurança e à vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais da Subsecretaria de Administração Penitenciária; II - zelar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários; III - coordenar e orientar as operações de transporte, escolta e custódia de sentenciados em movimentações externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado; IV - exercer outras atividades que lhe forem correlatas, definidas em regulamento. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária é composta por duas diretorias. Parágrafo Único. A denominação, a competência e a descrição das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. CAPÍTULO IV DO PESSOAL E DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 4º Ficam criados no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada nº 108 , de 29 de janeiro de 2003, e no Anexo I do Decreto nº 43.187 , de 10 de fevereiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo: I - um cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05; II - três cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR- 06; III - dois cargos de Comandante de Avião, código EX-24, símbolo 12/A; IV - dois cargos de Piloto de Helicóptero, código EX-35, símbolo 12/A.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão relativos às unidades de que trata o art. 3º desta Lei serão ocupados, preferencialmente, por Agente de Segurança Penitenciário da última classe, com formação superior relacionada às atividades-fim da Superintendência.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão relativos às unidades de que trata o art. 3º desta lei serão ocupados, preferencialmente, por AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO Policial Penal posicionado nos níveis III, IV e V da carreira, com formação superior relacionada às atividades-fim da Superintendência. (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005) (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
§ 2º A lotação e a identificação dos cargos de que trata esta Lei serão estabelecidos por meio de decreto. CAPÍTULO V DOS CARGOS E DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO Policial Penal (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
Art. 5º Fica criada no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotação na Subsecretaria de Administração Penitenciária, a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, composta por cinco mil cargos efetivos de Agente de Segurança Penitenciário.
Art. 5º Fica criada, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotação na Subsecretaria de Administração Penitenciária, a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, composta por cinco mil e quatro cargos efetivos de Agente de Segurança Penitenciário.
Art. 5º Fica criada, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotação na Subsecretaria de Administração Prisional, a carreira de Agente de Segurança Penitenciário. (Redação dada pela Lei nº 20.591 /2012)
Art. 5º A carreira de Agente de Segurança Penitenciário Policial Penal integra o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Prisional. (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
Parágrafo único. A carreira de que trata esta Lei integra o Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 16.192 /2006)
Art. 6º Compete ao Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal : (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024) I - garantir a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos penais; II - exercer atividades de escolta e custódia de sentenciados; III - desempenhar ações de vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais, inclusive nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações.
§ 1º O Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal fica autorizado a portar arma de fogo fornecida pela administração pública, quando em serviço, exceto nas dependências internas do estabelecimento penal. (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
§ 2º O Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal lotado em estabelecimento penal será hierarquicamente subordinado ao Diretor do respectivo estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
§ 3º O cargo de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal será exercido em regime de dedicação exclusiva, podendo seu ocupante ser convocado a qualquer momento, por necessidade do serviço.
§ 4º O cargo de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal será lotado nos estabelecimentos penais a que se refere o art. 4º, inciso XI, alínea "d", do Decreto nº 43.295 , de 29 de abril de 2003. (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
§ 5º Desenvolve atividade exclusiva de Estado o servidor integrante da carreira a que se refere este artigo.
Art. 7º Fica criada a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal em Estabelecimento Penal - GAPEP -, a ser atribuída aos servidores da carreira de que trata o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
§ 1º A base de cálculo para a concessão da GAPEP será de 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico correspondente ao grau "J" da faixa de vencimento em que o servidor estiver posicionado na tabela constante do Anexo II desta Lei.
§ 2º A GAPEP é inacumulável com qualquer outra vantagem da mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições do local de trabalho.
§ 3º A GAPEP não será devida nos períodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de férias, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à servidora gestante e exercício de mandato sindical.
§ 4º A GAPEP será incorporada, para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002.
Art. 8º Constituem fases da carreira de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal : (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024) I - o ingresso; II - a promoção; III - a progressão.
Art. 9º O ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe inicial, mediante aprovação em concurso público, constituído pelas seguintes etapas sucessivas:
Art. 9º O ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público constituído pelas seguintes etapas sucessivas: (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005) (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024) I - provas ou provas e títulos; II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento; III - prova de aptidão psicológica e psicotécnica; IV - prova de condicionamento físico por testes específicos; V - exame médico; VI - curso de formação técnico-profissional.
§ 1º As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que deverá especificar: a) o número de vagas a serem preenchidas, para a matrícula no curso de formação técnico-profissional; b) o limite de idade do candidato; c) as condições exigidas de sanidade física e psíquica; d) os conteúdos sobre os quais versarão as provas e os respectivos programas; e) o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, inclusive as de capacidade física; f) as técnicas psicológicas a serem aplicadas; g) os critérios de avaliação dos títulos; h) o caráter eliminatório ou classificatório das etapas do concurso a que se refere este artigo.
§ 2º São requisitos para a inscrição em processo seletivo para o provimento em cargo de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal : (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024) a) ser brasileiro; b) estar no gozo dos direitos políticos; c) estar quite com as obrigações militares; d) possuir certificado de conclusão do ensino médio.
§ 3º A comprovação das condições previstas no
§ 2º deste artigo será feita pelo candidato no ato da inscrição.
§ 3º O candidato comprovará o cumprimento dos requisitos previstos no
§ 2º deste artigo no ato da posse. (Redação dada pela Lei nº 17.716 /2008)
§ 4º É requisito para a matrícula no curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso VI do caput deste artigo a aprovação nas etapas constantes dos incisos I a V, a fim de se comprovar, em especial, que o candidato possui: a) idoneidade moral e conduta ilibada; b) boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica; c) temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, apurado em exame psicotécnico; d) aptidão física, verificada mediante prova de condicionamento físico.
§ 5º O curso de formação a que se refere o inciso VI do caput deste artigo ocorrerá em horário integral, terá duração definida em regulamento e grade curricular específica, na qual serão incluídos conteúdos relativos a noções de Direitos Humanos e de Direito Penal.
§ 6º Os selecionados e inscritos no curso de formação técnico-profissional receberão uma bolsa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico relativo à faixa de vencimento 1 - grau A.
§ 7º Será reprovado no curso de formação técnico-profissional o candidato que não obtiver 60% (sessenta por cento) do aproveitamento total do curso ou for reprovado em três ou mais disciplinas.
Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o grau imediatamente subseqüente do mesmo nível da carreira a que pertencer.
§ 1º Os graus serão identificados por letras de "A" até "J".
§ 2º A progressão na Carreira de Agente de Segurança Penitenciário se dará a cada dois anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os requisitos previstos nas alíneas "a" e "c" do
§ 1º do art. 11 desta Lei.
§ 2º - A progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal se dará a cada dois anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024) I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005)
Art. 11 Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para cargo vago da classe imediatamente superior da carreira a que pertencer.
Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005)
§ 1º Para candidatar-se à promoção na Carreira de Agente de Segurança Penitenciário, deve o servidor preencher os seguintes requisitos: a) encontrar-se em efetivo exercício do cargo; b) ter, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo; c) ser aprovado em avaliação de desempenho.
§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica; IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades. (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005)
§ 2º A promoção do Agente de Segurança Penitenciário ocorrerá após a emissão de parecer favorável da Comissão de Promoções, criada por esta Lei, observada a disponibilidade de cargos vagos e satisfeitos os requisitos previstos no
§ 1º deste artigo. (Revogado pela Lei nº 19.553 /2011)
§ 3º - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Redação acrescida pela Lei nº 15.788 /2005)
§ 4º - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no
§ 3º poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE. (Redação acrescida pela Lei nº 15.788 /2005)
Art. 12 - A avaliação de desempenho a que se refere o art. 11,
§ 1º, alínea "c", desta Lei observará os seguintes critérios:
Art. 12 - A avaliação de desempenho individual a que se referem o inciso II do
§ 2º do art. 10 e o inciso III do
§ 1º do art. 11 desta lei observará os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005) I - qualidade do trabalho; II - produtividade no trabalho; III - iniciativa; IV - presteza; V - aproveitamento em programa de capacitação; VI - assiduidade; VII - pontualidade; VIII - administração do tempo e tempestividade; IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço; X - contribuição para redução de despesas e racionalização de processos no âmbito da instituição; XI - capacidade de trabalho em equipe.
§ 1º Os critérios a que se refere este artigo e o sistema de avaliação de desempenho serão definidos em regulamento.
§ 2º A comissão de avaliação de desempenho será presidida pelo Diretor do estabelecimento penal.
Art. 13. Fica criada a Comissão de Promoções, com a finalidade de analisar a promoção na carreira de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal . (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
§ 1º Compõem a comissão a que se refere este artigo: I - o Secretário de Estado de Defesa Social; II - o Subsecretário de Administração Penitenciária; III - o Diretor da Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária; IV - o Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário; V - o Diretor da Superintendência de Assistência ao Sentenciado; VI - o Diretor da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária; VII - dois representantes da entidade de classe dos Agentes de Segurança Penitenciários.
§ 1º Compõem a Comissão de Promoções o Secretário de Estado de Administração Prisional, dois representantes da entidade de classe dos Agentes de Segurança Penitenciários Policiais Penais e outros membros gestores da Seap indicados nos termos de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
§ 2º A Comissão de Promoções será presidida pelo Secretário de Estado de Defesa Social, o qual, em caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo Subsecretário de Administração Penitenciária.
§ 2º A Comissão de Promoções será presidida pelo Secretário de Estado de Administração Prisional. (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016)
§ 3º As normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em regimento interno, aprovado por resolução do Secretário de Estado de Defesa Social.
§ 3º As normas de funcionamento da Comissão de Promoções serão estabelecidas em regimento interno, aprovado por resolução do Secretário de Estado de Administração Prisional. (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016)
Art. 14 - A composição quantitativa das classes da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no Anexo I desta Lei.
Art. 14 - A estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, bem como a composição quantitativa de seus níveis, é a constante no Anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005)
Art. 14. A estrutura e o número de cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal são os constantes no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
Art. 15 - A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal é de oito horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024) Parágrafo Único. A jornada a que se refere o caput deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento.
Art. 16 - A tabela de vencimento das classes de cargos de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no Anexo II desta Lei.
Art. 16 - A tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal é a constante no Anexo II desta lei. (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005) (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
Art. 17 - A Escola de Justiça e Cidadania, criada pela Lei Delegada nº 56 , de 29 de janeiro de 2003, passa a denominar-se Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário. Parágrafo Único. Cabe à Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário, diretamente ou mediante convênio, elaborar sua grade curricular e ministrar os cursos de formação, aperfeiçoamento e qualificação necessários ao ingresso e desenvolvimento na carreira de que trata esta Lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal , a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720 , de 27 de setembro de 2000, lotados e em exercício em estabelecimento penal da Subsecretaria de Administração Penitenciária, serão posicionados, excepcionalmente, no grau A, no nível correspondente da Classe de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal constante na tabela do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
§ 1º O servidor a que se refere o caput deste artigo somente poderá evoluir na carreira após a formação em ensino médio e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º, inciso VI, desta Lei.
§ 1º - O servidor a que se refere o "caput" deste artigo somente poderá evoluir na carreira após a formação em ensino médio e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º, inciso VI, desta lei, bem como com o cumprimento dos requisitos previstos no
§ 2º do art. 10, no que se refere à progressão, e no
§ 1º do art. 11, no que se refere à promoção. (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005)
§ 2º A absorção de que trata o caput deste artigo não acarretará redução da remuneração recebida pelo servidor na data da publicação desta Lei.
§ 3º Se o valor da remuneração do servidor, na data da publicação desta Lei, excluídos os adicionais por tempo de serviço, for superior ao valor da faixa de vencimento correspondente à classe de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal I, grau A, decorrente do posicionamento a que se refere o caput deste artigo, acrescido da Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal em Estabelecimento Penal - GAPEP -, a diferença passará a integrar a composição remuneratória do servidor a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
§ 4º A classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal a que se refere o caput deste artigo constará da ficha funcional do servidor dela integrante e extinguir-se-á com a vacância, não se confundindo com a carreira de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal criada por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos detentores de função pública de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal a que se refere a Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990. (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
§ 6º Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo anterior à publicação desta Lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, após atendida a exigência contida no
§ 1º.
§ 6º - Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo de serviço anterior à publicação desta lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, desde que atendidas as exigências contidas no
§ 1º, exceto as constantes no inciso II do
§ 2º do art. 10 e no inciso III do
§ 1º do art. 11 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005)
§ 6º - Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo de serviço anterior à publicação desta Lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, desde que atendidas as exigências contidas no
§ 1º, exceto as constantes no inciso II do
§ 2º do art. 10 e no inciso III do
§ 1º do art. 11 desta Lei e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 15.962 /2005) CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 20 Aos ocupantes dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário de que trata esta Lei não se aplicam o art. 1º da Lei nº 11.717 , de 27 de dezembro de 1994, e o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada nº 38 , de 26 de setembro de 1997.
Art. 20 - Aos ocupantes dos cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário Policia Penal de que trata esta lei não se aplicam o art. 1º da Lei nº 11.717 , de 27 de dezembro de 1994, e o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada nº 38 , de 26 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005) (Redação dada pela Lei nº 24959 /2024)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogado o art. 4º da Lei nº 13.955 , de 20 de julho de 2001. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2003. AÉCIO NEVES Governador do Estado Anexo I (a que se refere o art. 14 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003) Secretaria de Estado de Defesa Social Quadro da Carreira de Agente Penitenciário Segmento de Classe Nº de Cargos
Agente Penitenciário I 3.500
Agente Penitenciário II 1.000
Agente Penitenciário III 500
TOTAL 5.000
Anexo I Estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário e composição quantitativa dos níveis Nível Quantitativo Nível de escolaridade Grau
A B C D E F G H I J
I 3.000 Intermediário I-A I-B I-C I-D I-E I-F I-G I-H I-I I-J
II 1.000 Intermediário II-A II-B II-C II-D II-E II-F II-G II-H II-I II-J
III 500 Intermediário III-A II-IB III-C III-D III-E III-F III-G III-H III-I III-J
IV 300 Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V 200 Superior V-A V-B V-C V-D V-E V-F V-G V-H V-I V-J"
(Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005)
ANEXO I ____________________________________________________________________________ |Nível|Quantitativo| Nível de |-------|--------| Grau |--------|-------| | | | escolaridade| A | B |---------| D | E | | | | | | | C | | | |=====|============|=============|=======|========|=========|========|=======| |I | |Intermediário|I-A |I-B |I-C |I-D |I-E | |-----|------------|-------------|-------|--------|---------|--------|-------| |II | 13365|Intermediário|II-A |II-B |II-C |II-D |II-E | |-----|------------|-------------|-------|--------|---------|--------|-------| |III | |Intermediário|III-A |III-B |III-C |III-D |III-E | |-----|------------|-------------|-------|--------|---------|--------|-------| |IV | |Superior |IV-A |IV-B |IV-C |IV-D |IV-E | |-----|------------|-------------|-------|--------|---------|--------|-------| |V | |Superior |V-A |V-B |V-C |V-D |V-E" | |_____|____________|_____________|_______|________|_________|________|_______| (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011)
ANEXO I ESTRUTURA DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO Nível de escolaridade Nível Quantitativo Grau
A B C D E F G H I J
Intermediário I I-A I-B I-C I-D I-E I-F I-G I-H I-I I-J
Intermediário II II-A II-B II-C II-D II-E II-F II-G II-H II-I II-J
Intermediário III 17.665 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 18.656 (Cargos criados pela Lei nº 20.591 /2012) 13.365 III-A III-B III-C III-D III-E III-F III-G III-H III-I III-J
Superior IV IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
Superior V V-A V-B V-C V-D V-E V-F V-G V-H V-I V-J"
(Redação dada pela Lei nº 20.336 /2012) Anexo II (a que se refere o art. 16 da Lei nº de de de 2003) Tabela de Vencimento da Classe de Agente Penitenciário Carga Horária: 40 Horas Classe/Nível Grau A B C D E F G H I J
Faixa de Vencimento
Agente Penitenciário I 1 449,10 454,04 459,03 464,08 469,18 474,34 479,57 484,84 490,17 495,56
Agente Penitenciário II 2 469,18 474,34 479,57 484,84 490,17 495,56 501,02 506,53 512,09 517,73
Agente Penitenciário III 3 490,17 495,56 501,02 506,53 512,09 517,73 523,42 529,18 535,01 540,94
Anexo II Tabela de Vencimento da Carreira de Agente de Segurança Penitenciário Carga horária: 40 horas Nível de escolaridade Nível Grau
A B C D E F G H I J
Intermediário I 1.055,39 1.087,05 1.119,67 1.153,26 1.187,85 1.223,49 1.260,19 1.298,00 1.336,94 1.377,05
Intermediário II 1.102,59 1.135,67 1.169,74 1.204,83 1.240,98 1.278,21 1.316,55 1.356,05 1.396,73 1.438,63
Intermediário III 1.151,97 1.186,53 1.222,13 1.258,79 1.296,55 1.335,45 1.375,51 1.416,78 1.459,28 1.503,06
Superior IV 1.336,29 1.376,37 1.417,67 1.460,20 1.504,00 1.549,12 1.595,59 1.643,46 1.692,77 1.743,55
Superior V 1.550,09 1.596,59 1.644,49 1.693,83 1.744,64 1.796,98 1.850,89 1.906,42 1.963,61 2.022,52"
(Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005)