Lei Ordinária nº 14.786/2003
AUTORIZA A VEÍCULAÇÃO DE PUBLICIDADE NO ENCOSTO DE CABEÇA DAS POLTRONAS DOS ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS.
LEI Nº 14.786 2003 de 19/09/2003 (texto original)
AUTORIZA A VEÍCULAÇÃO DE PUBLICIDADE NO ENCOSTO DE CABEÇA DAS POLTRONAS DOS ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decretou e que fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º É permitida a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais.
Parágrafo único - Exclui-se do disposto no "caput" a propaganda de produtos nocivos à saúde.
Art. 2º A receita líquida advinda da publicidade a que se refere o art. 1º desta Lei será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2003.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.