Lei Ordinária nº 14.789/2003
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DERIVADO DE LEITE COM ADIÇÃO DE SORO DE LEITE SOB A DENOMINAÇÃO DE "LEITE MODIFICADO".
LEI Nº 14.789 2003 de 20/10/2003 (texto original)
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DERIVADO DE LEITE COM ADIÇÃO DE SORO DE LEITE SOB A DENOMINAÇÃO DE "LEITE MODIFICADO".
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de produto derivado de leite com adição de soro de leite sob a denominação de "leite modificado".
Art. 2º O produto derivado de leite com adição de soro de leite cuja embalagem se assemelhe à do leite tipo UHT (longa vida) deverá ser exposto no estabelecimento comercial em local distinto do destinado a este último.
Art. 3º O fornecedor recolherá, no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, o produto que estiver em desacordo com o disposto no art. 1º.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 11.812 , de 23 de janeiro de 1995.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2003.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11812/1995 de 23/01/1995