Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.789/2003

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DERIVADO DE LEITE COM ADIÇÃO DE SORO DE LEITE SOB A DENOMINAÇÃO DE "LEITE MODIFICADO".

LEI Nº 14.789 2003 de 20/10/2003 (texto original)

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DERIVADO DE LEITE COM ADIÇÃO DE SORO DE LEITE SOB A DENOMINAÇÃO DE "LEITE MODIFICADO".

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de produto derivado de leite com adição de soro de leite sob a denominação de "leite modificado".

Art. 2º O produto derivado de leite com adição de soro de leite cuja embalagem se assemelhe à do leite tipo UHT (longa vida) deverá ser exposto no estabelecimento comercial em local distinto do destinado a este último.

Art. 3º O fornecedor recolherá, no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, o produto que estiver em desacordo com o disposto no art. 1º.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 11.812 , de 23 de janeiro de 1995.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2003.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11812/1995 de 23/01/1995