Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.799/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER REVERTER À SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 14.799 2003 de 26/11/2003 (texto original)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER REVERTER À SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter à Sociedade de São Vicente de Paulo o imóvel, situado no Município de Frutal, com área de 10.220m2 (dez mil duzentos e vinte metros quadrados), confrontando pela frente, numa extensão de 70m (setenta metros), com rua sem denominação; pelo lado direito, numa extensão de 146m (cento e quarenta e seis metros), com rua sem denominação; pelo lado esquerdo, numa extensão de 146m (cento e quarenta e seis metros), com a Praça São Vicente; pelos fundos, numa extensão de 70m (setenta metros), com rua sem denominação, registrado sob o nº 31.665, a fls. 44 do Livro 3-BV, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2003.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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