Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.892/2003

ALTERA A DENOMINAÇÃO E O OBJETO DA COMPANHIA MINERADORA DE MINAS GERAIS - COMIG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.892/2003 de 17/12/2003

ALTERA A DENOMINAÇÃO E O OBJETO DA COMPANHIA MINERADORA DE MINAS GERAIS - COMIG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a denominação da Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG - para Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG.

Parágrafo único - A CODEMIG fica vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º - A CODEMIG tem por objeto:

Art. 2º A CODEMIG tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Estado, cabendo-lhe exercer as atribuições especificadas em seu estatuto e especialmente: (Redação dada pela Lei nº 18.375 /2009) I - a contratação ou a execução de projeto, obra, serviço ou empreendimento que atenda ao objetivo de desenvolvimento do Estado; II - a realização de atividade de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado, em caráter complementar; III - a pesquisa e a lavra de minério em qualquer parte do território nacional e internacional; IV - o beneficiamento, a industrialização, a exploração e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral, direta ou indiretamente; IV - o beneficiamento, a industrialização, a exploração, o escoamento da produção e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral, direta ou indiretamente; (Redação dada pela Lei nº 18.375 /2009) V - a pesquisa e a exploração de recursos hidrominerais em qualquer parte do território nacional; VI - a proteção e a preservação dos mananciais das estâncias hidrominerais de que detenha a concessão; VII - a construção e a administração de hotéis e o fomento do turismo nas estâncias hidrominerais e turísticas do Estado; VIII - a desapropriação, a aquisição, a alienação, a oneração, a permuta, a locação e o arrendamento de terrenos e imóveis destinados à implantação de empresas; VIII - a desapropriação, a constituição de servidões, a aquisição, a alienação, a oneração, a permuta, a locação e o arrendamento de terrenos e imóveis destinados à implantação de empresa; (Redação dada pela Lei nº 18.375 /2009) IX - o recebimento de bem a título de dação em pagamento pela alienação de imóvel de seu ativo circulante, mediante avaliação prévia; X - a promoção de estudos e projetos de industrialização, bem como a implantação e a operação de área industrial planejada, em local considerado estratégico econômica e socialmente, respeitados os planos diretores municipais e as exigências ambientais; XI - a administração de bens dominicais do patrimônio do Estado, observado o disposto no art. 3º desta Lei. XI - a aquisição e a alienação de seus bens móveis e imóveis, sua oneração, seu oferecimento para locação, arrendamento, concessão, cessão ou concessão de direito real de uso, observada a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 18.375 /2009) XII - a celebração de contrato ou convênio de cooperação técnica e econômica; (Redação acrescida pela Lei nº 18.375 /2009) XIII - a participação em empreendimento econômico em parceria com empresas estatais ou privadas; (Redação acrescida pela Lei nº 18.375 /2009) XIV - a contratação de parceria público-privada, observada a legislação pertinente; (Redação acrescida pela Lei nº 18.375 /2009) XV - a participação em empresa privada dos setores minerossiderúrgico e metalúrgico com a qual mantenha parceria. (Redação acrescida pela Lei nº 18.375 /2009)

Art. 2º A Codemig tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Estado, mediante a atuação, em caráter complementar, voltada para o investimento estratégico em atividades, setores e empresas que tenham grande potencial de assegurar de forma perene e ambientalmente sustentável o aumento da renda e do bem-estar social e humano de todos os mineiros, cabendo-lhe exercer as atribuições especificadas em seu estatuto, especialmente nas áreas: I - de mineração e metalurgia; II - de energia, infraestrutura e logística; III - eletroeletrônica e de semicondutores e telecomunicações; IV - aeroespacial, automotiva, química, de defesa e de segurança; V - de medicamentos e produtos do complexo da saúde; VI - de biotecnologia e meio ambiente; VII - de novos materiais, tecnologia de informação, ciência e sistemas da computação e software; VIII - de indústria criativa, esporte e turismo. (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016)

Art. 2º-A Observada a legislação federal e estadual pertinente, a Codemig poderá: I - promover desapropriação, constituir servidão, adquirir, alienar, onerar, permutar, arrendar, locar, doar ou receber terrenos e imóveis destinados à implantação de indústrias, empresas ou atividades correlacionadas a seu objeto; II - firmar contrato ou convênio de cooperação técnica e econômica; III - participar em empreendimento econômico com empresas estatais ou privadas, mediante contrato de parceria e subscrição do capital social, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição da República; IV - participar em instituições e fundos financeiros legalmente constituídos; V - adquirir, permutar, converter ou alienar valores mobiliários de qualquer natureza emitidos por empresas de capital público, misto ou privado, inclusive mediante utilização de debêntures ou outros instrumentos conversíveis ou não em participação societária, desde que não se configure qualquer das hipóteses previstas no

§ 15 do art. 14 da Constituição do Estado; VI - realizar a contratação ou a execução de projeto, obra, serviço ou empreendimento; VII - realizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a industrialização, a exploração, o escoamento da produção e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral ou hidromineral, direta ou indiretamente; VIII - realizar a implantação e a operação de área industrial planejada; VIII - realizar a operação e a implantação de área industrial planejada, destinada à instalação e ao funcionamento de indústrias, empresas ou atividades correlacionadas, respeitados os planos diretores. (Redação dada pela Lei nº 22.432 /2016) IX - participar em empresa privada dos setores minerossiderúrgico e metalúrgico com a qual mantenha parceria; X - fomentar projetos nas áreas de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação; XI - contratar parceria público-privada, observada a legislação pertinente. (Redação acrescida pela Lei nº 22.257 /2016)

Art. 3º - A CODEMIG poderá receber delegação do Estado para colaborar no cadastro e na administração do patrimônio imobiliário do Estado, quando se tratar de bens dominicais.

Art. 3º Compete à CODEMIG a gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado, em conformidade com convênios firmados em cada caso. (Redação dada pela Lei nº 18.375 /2009)

Art. 4º - (vetado).

Parágrafo único - (vetado).

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à incorporação, pela CODEMIG, da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI -, da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - e dos ativos da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB -, em liquidação.

Parágrafo único - A CODEMIG sucederá, em virtude da incorporação, para todos os efeitos, as entidades especificadas no caput deste artigo em todos os direitos e obrigações.

Art. 6º - O Estado participará do capital social da CODEMIG com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações nominativas com direito a voto e não poderá transferir o controle acionário da empresa sem autorização legislativa. (Revogado pela Lei nº 18.375 /2009)

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte , aos 17 de dezembro de 2003. Aécio Neves Governador do Estado.