Lei Ordinária nº 14.924/2003
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 3º DA LEI Nº 11.666, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE ESTABELECE NORMAS PARA FACILITAR O ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AOS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO.
LEI Nº 14.924/2003 de 19/12/2003
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 3º DA LEI Nº 11.666 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE ESTABELECE NORMAS PARA FACILITAR O ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AOS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 11.666 , de 9 de dezembro de 1994, fica acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 3º....
§ 4º Nos edifícios de que trata esta Lei, será mantida cadeira de rodas para uso gratuito do portador de deficiência e do idoso, sendo obrigatória a indicação do local de sua retirada.
§ 5º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator a multa diária no valor de até 2.000 UFEMGs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicada na forma do regulamento, respeitado o devido processo administrativo."
(Parágrafo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 5/4/2004.)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2003.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11666/1994 de 09/12/1994