Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.925/2003

DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.925/2003 de 19/12/2003

(Revogada pela Lei nº 23902 /2021) DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório, em caixa de supermercado, hipermercado e estabelecimento congênere, atendimento prioritário para: I - o aposentado por invalidez; II - a pessoa com mais de sessenta anos de idade; III - o portador de deficiência física; IV - a gestante; V - a mulher com criança no colo.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo serão afixados cartazes destacando o benefício estabelecido nesta lei.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará para o estabelecimento multa de R$500,00 (quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de sessenta dias contados da regulamentação desta lei para se adaptarem às suas disposições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2003. AÉCIO NEVES Governador do Estado