Lei Ordinária nº 14.940/2003
INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS TFAMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.940, de 29/12/2003
(Regulamentada pelo Decreto nº 44045 /2005) INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS TFAMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora. Parágrafo Único. O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei nº 17.608 /2008) II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais); II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406 , de 2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (Redação dada pela Lei nº 17.608 /2008) III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406 , de 2002, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 17.608 /2008) IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Parágrafo Único - Para efeito de enquadramento nos incisos do caput e na tabela constante do Anexo III desta Lei, será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte. (Redação acrescida pela Lei nº 17.608 /2008)
Art. 3º A Fundação Estadual do Meio Ambiente FEAM e o Instituto Estadual de Florestas IEF, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, administrarão o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD.
Art. 4º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à FEAM e ao IEF: I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente; II - estabelecer, por meio de portaria conjunta, o procedimento de inscrição no cadastro; III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas nos Anexos I e II desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I desta lei ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017) I - 40 UFEMGs (quarenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), se pessoa física; II - 120 (cento e vinte) UFEMGs, se microempresa; III - 720 (setecentas e vinte) UFEMGs, se empresa de pequeno porte; IV - 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) UFEMGs, se empresa de médio porte; V - 7.205 (sete mil duzentas e cinco) UFEMGs, se empresa de grande porte.
§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput é até o último dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação desta Lei.
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, nos termos da portaria conjunta da FEAM e do IEF a que se refere o inciso II do art. 4deg..
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7º Contribuinte da TFAMG é aquele que exerce as atividades constantes no Anexo I, sob a fiscalização da FEAM, ou as atividades constantes no Anexo II, sob a fiscalização do IEF, ambos desta Lei.
Art. 7º Contribuinte da TFAMG é aquele que exerce as atividades codificadas e constantes no Anexo I desta lei.
Parágrafo único. A Feam exercerá a fiscalização das atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19, e o IEF, das atividades de códigos 7, 8 e 20, conjuntamente com a Semad. (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017)
Art. 8º A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III desta Lei, expressos em UFEMG, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.
Art. 8º A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III desta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 17.608 /2008)
§ 1º O valor a ser recolhido a título de TFAMG, nos termos do art. 11, será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, relativamente ao mesmo período.
§ 2º O Poder Executivo publicará a tabela referente ao Anexo III desta Lei em unidade monetária nacional.
§ 3º O potencial de poluição PP e o grau de utilização de recursos ambientais GU das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos nos Anexos I e II desta Lei.
§ 3º O potencial de poluição - PP - e o grau de utilização de recursos ambientais - GU - das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017)
§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 9º São isentos do pagamento da TFAMG, na forma do regulamento: I - os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno; II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 10 - O contribuinte da TFAMG é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria conjunta da FEAM e do IEF. Parágrafo Único. A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 11 - A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo III desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento.
Art. 11. A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo III desta Lei, e recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.972 /2006)
§ 1º A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página desta secretaria na internet, de consulta individualizada que permitirá o acesso aos respectivos valores e demais informações necessárias. (Redação acrescida pela Lei nº 22.796 /2017)
§ 2º É assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos em regulamento, em caso de discordância do valor lançado na forma do
§ 1º. (Redação acrescida pela Lei nº 22.796 /2017)
§ 3º Na hipótese de decisão favorável ao recurso do contribuinte a ele comunicada após a data do vencimento do tributo, fica assegurado o crédito da diferença apurada, que deverá ser aproveitado no trimestre subsequente. (Redação acrescida pela Lei nº 22.796 /2017)
Art. 12 - A TFAMG não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11 será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento); II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.
§1º. Os débitos relativos à TFAMG poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Lei nº 15.972 /2006)
§ 2º Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFAMG com autenticação falsa. (Redação acrescida pela Lei nº 15.972 /2006)
Art. 13 - Os recursos arrecadados com a TFAMG serão destinados à SEMAD, à FEAM e ao IEF.
Art. 14 - Os valores pagos a título de TFAMG constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165 , de 27 de dezembro de 2000.
Art. 15 - Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAMG, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1º A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental COPAM e mantenham convênio com a FEAM e o IEF visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAMG restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 16 - Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAMG.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2003. Aécio Neves Governador do Estado. Download: Anexos