Lei Ordinária nº 14.944/2004
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
LEI Nº 14.944 2004 de 06/01/2004 (texto original)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação, nas áreas interna e externa de agência bancária situada no Estado, em local visível e de fácil leitura, de tabela de preços dos serviços oferecidos.
§ 1º - A tabela a ser afixada na área externa medirá 30cm (trinta centímetros) de largura por 40cm (quarenta centímetros) de comprimento e conterá exclusivamente o preço dos seguintes serviços:
I - fornecimento de extrato por terminal eletrônico;
II - fornecimento de talonário de cheques de vinte folhas;
III - fornecimento de extrato pelo correio;
IV - concessão de cheque especial;
V - fornecimento de cartão magnético para débito, saque e consulta;
VI - emissão de cheque avulso;
VII - devolução de cheque por falta de fundos;
VIII - fornecimento e anuidade de cartão múltiplo internacional.
§ 2º - A tabela a ser afixada na área interna medirá 50cm (cinqüenta centímetros) de largura por 60cm (sessenta centímetros) de comprimento e conterá os preços dos serviços relacionados nos incisos do
§ 1º deste artigo, de forma destacada, em negrito, e os preços de serviços que o banco queira divulgar.
Art. 2º A não-afixação das tabelas de que trata esta Lei implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 UFEMGs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), na primeira autuação;
II - multa cobrada em dobro na primeira reincidência e triplamente, na segunda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2004.
Aécio Neves
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.