Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.944/2004

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

LEI Nº 14.944 2004 de 06/01/2004 (texto original)

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação, nas áreas interna e externa de agência bancária situada no Estado, em local visível e de fácil leitura, de tabela de preços dos serviços oferecidos.

§ 1º - A tabela a ser afixada na área externa medirá 30cm (trinta centímetros) de largura por 40cm (quarenta centímetros) de comprimento e conterá exclusivamente o preço dos seguintes serviços:

I - fornecimento de extrato por terminal eletrônico;

II - fornecimento de talonário de cheques de vinte folhas;

III - fornecimento de extrato pelo correio;

IV - concessão de cheque especial;

V - fornecimento de cartão magnético para débito, saque e consulta;

VI - emissão de cheque avulso;

VII - devolução de cheque por falta de fundos;

VIII - fornecimento e anuidade de cartão múltiplo internacional.

§ 2º - A tabela a ser afixada na área interna medirá 50cm (cinqüenta centímetros) de largura por 60cm (sessenta centímetros) de comprimento e conterá os preços dos serviços relacionados nos incisos do

§ 1º deste artigo, de forma destacada, em negrito, e os preços de serviços que o banco queira divulgar.

Art. 2º A não-afixação das tabelas de que trata esta Lei implicará a aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 UFEMGs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), na primeira autuação;

II - multa cobrada em dobro na primeira reincidência e triplamente, na segunda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2004.

Aécio Neves

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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