Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.945/2004

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO, NAS RODOVIAS ESTADUAIS, DAS PLACAS DE ORIENTAÇÃO DE DESTINO QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 14.945 2004 de 06/01/2004 (texto original)

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO, NAS RODOVIAS ESTADUAIS, DAS PLACAS DE ORIENTAÇÃO DE DESTINO QUE ESPECIFICA.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG - colocará, ao longo das rodovias estaduais, a uma distância de 40km (quarenta quilômetros) uma da outra, placas de orientação de destino, a que se refere o Anexo II da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, que indiquem a localização do hospital mais próximo com infra-estrutura adequada para atendimento de vítimas de acidentes de trânsito.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2004.

Aécio Neves

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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