Lei Ordinária nº 14.945/2004
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO, NAS RODOVIAS ESTADUAIS, DAS PLACAS DE ORIENTAÇÃO DE DESTINO QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 14.945 2004 de 06/01/2004 (texto original)
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO, NAS RODOVIAS ESTADUAIS, DAS PLACAS DE ORIENTAÇÃO DE DESTINO QUE ESPECIFICA.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG - colocará, ao longo das rodovias estaduais, a uma distância de 40km (quarenta quilômetros) uma da outra, placas de orientação de destino, a que se refere o Anexo II da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, que indiquem a localização do hospital mais próximo com infra-estrutura adequada para atendimento de vítimas de acidentes de trânsito.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2004.
Aécio Neves
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.