Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.949/2004

ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS INSTITUIÇÕES UNIVERSITÁRIAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO E ALTERA A LEI Nº 14.202, DE 27 DE MARÇO DE 2002, QUE AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE AS UNIVERSIDADES E OS MUNICÍPIOS DO ESTADO PARA A IMPLANTAÇÃO DOS CURSOS NORMAL SUPERIOR E DE PEDAGOGIA.

LEI Nº 14.949 2004 de 09/01/2004 (texto original)

ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS INSTITUIÇÕES UNIVERSITÁRIAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO E ALTERA A LEI Nº 14.202 , DE 27 DE MARÇO DE 2002, QUE AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE AS UNIVERSIDADES E OS MUNICÍPIOS DO ESTADO PARA A IMPLANTAÇÃO DOS CURSOS NORMAL SUPERIOR E DE PEDAGOGIA.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições mantenedoras de ensino superior - universidades, centros universitários e fundações - integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, com vistas ao combate ao analfabetismo e à desnutrição, estabelecerão programas educacionais e atividades pedagógicas vinculados aos cursos superiores cujos conteúdos mantenham afinidade com esses objetivos.

Parágrafo único. Para a realização dos programas educacionais e atividades pedagógicas de que trata este artigo, as instituições referidas no "caput" poderão desenvolver cursos de extensão e projetos de pesquisa específicos nas áreas de nutrição e alfabetização.

Art. 2º No âmbito do Sistema Estadual de Ensino, a autonomia universitária prevista no art. 53 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, será exercida também no Município onde a instituição mantenha pelo menos dois cursos em funcionamento regular.

Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º - desta Lei poderão instituir cursos superiores de formação profissional voltados para atividades que possuam expressiva significação para a economia das regiões onde as instituições estão instaladas, por meio da celebração de convênios com os municípios.

Art. 4º Os arts. 1º - e 3º - da Lei nº 14.202 , de 27 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - As instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino poderão firmar convênios com os municípios mineiros para ministrar fora de suas sedes, cursos Normal Superior, de Pedagogia e de Licenciaturas, com a adoção das medidas educacionais necessárias ao seu adequado funcionamento.

...

Art. 3º As instituições comunicarão ao Conselho Estadual de Educação a celebração de convênio nos termos do art. 1º - desta Lei e enviarão ao Conselho, concomitantemente, a proposta pedagógica do curso objeto do convênio.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação fará o acompanhamento do curso objeto do convênio a partir de seis meses após o início de seu funcionamento.".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2004.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 3

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14202/2002 de 27/03/2002