Lei Ordinária nº 14.954/2004
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE FARINHA DE TRIGO COM ADIÇÃO DE SUBPRODUTOS DA MANDIOCA.
LEI Nº 14.954 2004 de 09/01/2004 (texto original)
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE FARINHA DE TRIGO COM ADIÇÃO DE SUBPRODUTOS DA MANDIOCA.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão impressas na embalagem da farinha de trigo com adição de subprodutos da mandioca as informações previstas no inciso III do art. 6º da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º O fabricante de alimentos que utilizar o produto de que trata o art. 1º - desta Lei informará o consumidor acerca da matéria-prima empregada.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2004.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.