Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.954/2004

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE FARINHA DE TRIGO COM ADIÇÃO DE SUBPRODUTOS DA MANDIOCA.

LEI Nº 14.954 2004 de 09/01/2004 (texto original)

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE FARINHA DE TRIGO COM ADIÇÃO DE SUBPRODUTOS DA MANDIOCA.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão impressas na embalagem da farinha de trigo com adição de subprodutos da mandioca as informações previstas no inciso III do art. 6º da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º O fabricante de alimentos que utilizar o produto de que trata o art. 1º - desta Lei informará o consumidor acerca da matéria-prima empregada.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2004.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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