Lei Ordinária nº 14.968/2004
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL PARA A PROMOÇÃO DO USO DE SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO VEGETAL E ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.968 2004 de 12/01/2004 (texto original)
(Revogada pela Lei nº 21146 /2014) DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL PARA A PROMOÇÃO DO USO DE SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO VEGETAL E ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, disciplinada nos termos desta lei, visa à melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos artificiais.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste artigo será exercida pelo Estado em articulação com órgãos e entidades da União.
Art. 2º - São objetivos da política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal: I - a preservação da biodiversidade agrícola e natural e da saúde humana; II - a conservação de ecossistemas naturais; III - a criação e a expansão de mercados consumidores, com o aumento da produção e a redução do preço dos produtos; IV - a geração de emprego e renda.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - produto orgânico o obtido segundo o disposto na Instrução Normativa nº - 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em outra que a substituir; II - produtor orgânico o produtor e o processador de matéria- prima orgânica.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para atender às peculiaridades do Estado.
Art. 4º - Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º - desta Lei, incumbe ao Estado: I - divulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos; II - incentivar a produção de produtos orgânicos por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos; III - prestar assistência técnica aos produtores; IV - cadastrar os agricultores interessados e registrar as áreas de produção; V - desenvolver pesquisas, sistemas e métodos de produção; VI - registrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade; VII - estimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificado de origem e qualidade; VIII - cadastrar a pessoa física ou jurídica que produza, comercialize, embale, envase, armazene ou processe produto orgânico; IX - exercer outras atividades afins.
§ 1º - A prestação de serviços do Estado decorrente da aplicação desta Lei será remunerada com base em tabela da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.
§ 2º - Os procedimentos para a concessão do certificado de origem e qualidade serão disciplinados em regulamento.
§ 3º - A instituição credenciada para emissão de certificado de origem e qualidade poderá apor símbolo ou sinal que a identifique na certificação de origem e qualidade, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 5º - O Estado assegurará aos setores de produção que envolvam produtores e trabalhadores rurais, bem como aos de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, nos termos do art. 247 da Constituição do Estado, e também aos representantes dos setores de saúde e meio ambiente e dos consumidores participação no planejamento e na execução da política a que se refere o art. 1º - desta Lei.
Art. 6º - É facultativa a adesão a programa ou a projeto desenvolvido pelo poder público para a produção de produtos orgânicos.
Art. 7º - A pessoa física ou jurídica que produza, comercialize, embale, envase, armazene ou processe produto orgânico é obrigada a cadastrar-se no órgão competente.
Art. 8º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo do disposto na legislação civil e penal em vigor: I - ao produtor orgânico: a) advertência; b) multa de 50 (cinqüenta) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs; c) suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade; II - à entidade credenciada: a) advertência; b) multa de 200 (duzentas) a 10.000 (dez mil) UFEMGs; c) suspensão do credenciamento pelo período de seis a vinte e quatro meses; d) cassação do credenciamento.
§ 1º - A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente, salvo com a de advertência, e em dobro, no caso de reincidência.
§ 2º - Será destruído ou doado a instituição filantrópica o produto agropecuário ou agroindustrial cuja certificação de origem e qualidade tiver sido obtida de forma irregular, e serão destruídos o certificado e demais documentos emitidos em desacordo com esta Lei apreendidos pela fiscalização.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 14.160 , de 4 de janeiro de 2002. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2004. AÉCIO NEVES GOVERNADOR DO ESTADO