Lei Ordinária nº 14.984/2004
REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 121 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ACRESCENTADO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 57, DE 15 DE JULHO DE 2003.
LEI Nº 14.984 2004 de 14/01/2004 (texto original)
REGULAMENTA O DISPOSTO NO
§ 2º DO ART. 121 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ACRESCENTADO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 57, DE 15 DE JULHO DE 2003.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplica-se o disposto no
§ 1º do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado , acrescentado pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, computando-se, em dias, para esse fim, o tempo exercido até 29 de fevereiro de 2004.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Constituição Estadual nº 1/1989 de 21/09/1989