Lei Ordinária nº 14.987/2004
REABRE O PRAZO PARA O CADASTRAMENTO DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 14.185, DE 31 DE JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PRODUÇÃO DO QUEIJO MINAS ARTESANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.987/2004 de 14/01/2004
REABRE O PRAZO PARA O CADASTRAMENTO DE QUE TRATA O
§ 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 14.185 , DE 31 DE JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PRODUÇÃO DO QUEIJO MINAS ARTESANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reaberto, por trinta e seis meses contados da data de publicação desta Lei, o prazo para o cadastramento do produtor de Queijo Minas Artesanal no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, estabelecido no
§ 1º do art. 3º da Lei nº 14.185 , de 31 de janeiro de 2002.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14185/2002 de 31/01/2002