Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.987/2004

REABRE O PRAZO PARA O CADASTRAMENTO DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 14.185, DE 31 DE JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PRODUÇÃO DO QUEIJO MINAS ARTESANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.987/2004 de 14/01/2004

REABRE O PRAZO PARA O CADASTRAMENTO DE QUE TRATA O

§ 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 14.185 , DE 31 DE JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PRODUÇÃO DO QUEIJO MINAS ARTESANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reaberto, por trinta e seis meses contados da data de publicação desta Lei, o prazo para o cadastramento do produtor de Queijo Minas Artesanal no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, estabelecido no

§ 1º do art. 3º da Lei nº 14.185 , de 31 de janeiro de 2002.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14185/2002 de 31/01/2002