Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.011/2004

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE SOCIAL NA GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL, ALTERA A LEI N.º - 14.172, DE 15 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIA O ÍNDICE MINEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.011/2004 de 15/01/2004

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE SOCIAL NA GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL, ALTERA A LEI N.º - 14.172 , DE 15 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIA O ÍNDICE MINEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A responsabilidade social na gestão pública estadual, nos termos desta Lei, consiste na implementação, pelo Estado, de políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que assegurem o acesso da população a assistência social, educação, serviços de saúde, emprego, alimentação de qualidade, segurança pública, habitação, saneamento, transporte e lazer, com eqüidade de gênero, etnia, orientação sexual, idade e condição de deficiência.

Parágrafo único. A responsabilidade social na gestão pública estadual caracteriza-se, ainda, pela transparência e pelo planejamento estratégico das ações e pelo caráter educativo da edição dos atos.

Art. 2º A gestão pública socialmente responsável utilizará os seguintes instrumentos de planejamento e avaliação social:

I - Índice Mineiro de Responsabilidade Social IMRS;

II - Mapa da Inclusão Social;

III - Balanço Social Anual;

IV - Anexos Sociais do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e da Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 3º Os arts. 2º, 3º - e 4º - da Lei n.º - 14.172 , de 15 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O IMRS será elaborado pela Fundação João Pinheiro, a partir de dados fornecidos pelos Municípios, por órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado e por instituições públicas federais.

§ 1º - Será constituída comissão mista à qual caberá a formulação de diretrizes para a elaboração do IMRS.

§ 2º - A comissão mista a que se refere o

§1º - deste artigo será composta por seis membros, que representarão, paritariamente, os Poderes Legislativo e Executivo.

§ 3º - Os representantes do Poder Legislativo serão indicados pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 4º - Os representantes do Poder Executivo serão indicados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 5º - Para a elaboração do IMRS serão consideradas as dimensões de assistência social, educação, saúde, emprego, segurança alimentar, segurança pública, habitação, saneamento, transporte, lazer e renda, segundo as variáveis de gênero, etnia, orientação sexual, idade e condição de deficiência.

§ 6º - As dimensões a que se refere o

§5º - deste artigo serão consideradas, ainda, segundo as variáveis de esforço de gestão governamental e participação popular.".

Art. 3º O relatório do IMRS será divulgado bienalmente no órgão oficial de imprensa do Estado e na internet, pela comissão mista a que se refere o

§1º - do art. 2º - desta Lei, no segundo semestre do ano subseqüente ao segundo e ao quarto anos do mandato dos governos municipais.

Parágrafo único. A primeira edição do IMRS ocorrerá no segundo semestre de 2005, observada, a partir daí, a periodicidade estabelecida no caput deste artigo.

Art. 4º A comissão mista concederá bienalmente, em ato público, certificado de responsabilidade social, pelo esforço em prol da melhoria das condições sociais no Estado:

I - aos cinqüenta Municípios que:

a) alcançarem os melhores resultados no relatório do IMRS;

b) obtiverem significativa evolução em relação ao posicionamento no último relatório publicado;

c) contribuírem para o bom desempenho do Estado no Balanço Social;

d) implantarem programas sociais inovadores ou com resultados que justifiquem sua divulgação para outros Municípios;

II - aos órgãos, entidades e programas públicos que obtiverem destacado desempenho, segundo o Balanço Social.

Parágrafo único. O Estado apresentará, anualmente, programa emergencial para o desenvolvimento social dos Municípios classificados nas cinqüenta últimas posições no relatório do IMRS.".

Art. 4º O relatório do IMRS terá como um de seus produtos o Mapa da Inclusão Social do Estado de Minas Gerais, que constitui um diagnóstico da realidade social do Estado, por Município e Macrorregião.

Parágrafo único. O Mapa da Inclusão Social compreenderá os seguintes aspectos:

I - expectativa de vida média da população;

II - renda;

III - emprego;

IV - educação;

V - saúde;

VI - saneamento;

VII - condições de habitação;

VIII - assistência social;

IX - segurança pública.

Art. 5º A comissão mista a que se refere o SS1º - do art. 2º - da Lei n.º - 14.172 , de 15 de janeiro de 2002, com a redação dada por esta Lei, poderá coordenar fórum especial, composto por representantes de organismos governamentais e não governamentais, para consulta e eventual revisão da metodologia utilizada na elaboração do IMRS e do Mapa da Inclusão Social.

Art. 6º O Estado poderá, nos termos de regulamento, negar- se a firmar convênio ou a repassar recursos de convênios a Municípios que não prestarem as informações necessárias à elaboração do IMRS no prazo solicitado.

Art. 7º (vetado).

Art. 8º O Balanço Social do Estado passa a integrar a Prestação de Contas Anual do Governador do Estado, na forma de anexo específico e didático, que conterá a prestação de contas dos resultados sociais alcançados no exercício anterior, com base na comparação entre as metas estabelecidas nos Anexos Sociais e a execução dos programas, projetos e ações constantes no Orçamento para alcançá-las.

§ 1º - Caso não tenham sido atingidas as metas dos Anexos Sociais, o Poder Executivo proporá, no Balanço Social do Estado, medidas corretivas a serem incorporadas à LDO.

§ 2º - O Balanço Social do Estado ficará disponível na Assembléia Legislativa, na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG e na internet, para consulta.

Art. 9º O Programa Estadual de Qualificação Profissional dos Servidores Públicos, desenvolvido pela Fundação João Pinheiro, oferecerá cursos voltados para a capacitação de servidores públicos em responsabilidade social na gestão pública estadual.

Art. 10 - O poder público buscará integração entre os bancos de dados dos âmbitos municipal, estadual e federal, com vistas a evitar sobreposições na concessão de benefícios assistenciais públicos equivalentes, de forma a auxiliar a racionalização da aplicação dos recursos públicos disponíveis e corrigir erros que possam afetar o cumprimento das metas de melhoria dos indicadores sociais do Estado.

Art. 11 - (vetado).

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 13 - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 27/4/2004.)

Art. 14 - (vetado).

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.

Aécio Neves

Governador do Estado

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Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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