Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.013/2004

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, DO VICE-GOVERNADOR, DE SECRETÁRIO DE ESTADO E DE SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 13.200, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA.

LEI Nº 15.013/2004 de 15/01/2004

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, DO VICE-GOVERNADOR, DE SECRETÁRIO DE ESTADO E DE SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 13.200 , DE 3 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice- Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado, composto de vencimento e representação, em partes iguais, é o constante no Anexo desta Lei.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.200 , de 3 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Serão prestados aos membros dos Poderes, direta ou indiretamente, os serviços necessários ao desempenho da representação, segundo sua natureza ou abrangência.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, ao Vice-Governador e aos Secretários de Estado, de acordo com as peculiaridades do exercício de seus mandatos e atividades.

§ 2º - Regulamento de cada Poder, ao qual será dado publicidade, disporá, dentro dos limites orçamentários, sobre a prestação dos serviços de que trata este artigo, segundo os princípios da economicidade e da eficiência da gestão operacional, financeira e patrimonial.

§ 3º - Será dada ampla divulgação, aí incluídos os meios eletrônicos de acesso público, aos demonstrativos financeiros e orçamentários relativos à execução das despesas de que trata este artigo.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.

Aécio Neves

Governador do Estado.

Anexo

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.013, de 15 de janeiro de 2004) ____________________________________________________________

| Cargo | Vencimento|Representação| Total |

|=====================|===========|=============|============|

|Governador do Estado |R$ 5.250,00| R$ 5.250,00|R$ 10.500,00|

|---------------------|-----------|-------------|------------|

|Vice-Governador do | | | |

|Estado |R$ 4.500,00| R$ 4.500,00|R$ 9.000,00|

|---------------------|-----------|-------------|------------|

|Secretário de Estado |R$ 4.250,00| R$ 4.250,00|R$ 8.500,00|

|---------------------|-----------|-------------|------------|

|Secretário Adjunto de| | | |

|Estado |R$ 3.750,00| R$ 3.750,00|R$ 7.500,00|

|_____________________|___________|_____________|____________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Anexo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13200/1999 de 03/02/1999