Lei Ordinária nº 15.014/2004
ALTERA O SISTEMA DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.014/2004 de 15/01/2004
(Vide Lei nº 16833 /2007) ALTERA O SISTEMA DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, instituído pela Resolução nº 5.086 , de 31 de agosto de 1990, aplica-se na forma desta Lei, com fundamento nos arts. 30 a 32 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, carreira é o conjunto de classes de cada cargo de provimento efetivo, de complexidade e retribuição crescentes, organizados segundo o grau de escolaridade.
Art. 2º O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á na forma estabelecida em resolução da Assembléia Legislativa.
Art. 3º Os cargos de Agente de Apoio às Atividades da Secretaria, código AL-GB, de Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria, código AL-GM, e de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria, código AL-GS, de que trata a Resolução nº 5.086 , de 31 de agosto de 1990, passam a denominar-se, respectivamente, Agente de Apoio Legislativo, código AL-AG, Técnico de Apoio Legislativo, código AL-TE, e Analista Legislativo, código AL-AN.
Parágrafo único - O código do cargo de Procurador passa ser AL-PR.
Art. 4º São cinco as carreiras da Secretaria da Assembléia Legislativa, correspondentes aos cargos de: I - Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental, relativa aos servidores titulares desse cargo na data de publicação desta Lei; II - Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental, relativa aos servidores nomeados para esse cargo após a data de publicação desta Lei; III - Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio, relativa aos servidores titulares desse cargo na data de publicação desta Lei; IV - Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio, relativa aos servidores nomeados para esse cargo após a data de publicação desta Lei; V - Analista Legislativo e de Procurador, de escolaridade inicial de ensino superior, com curso de graduação.
§ 1º - As carreiras de que trata este artigo, em razão das atribuições de seus cargos, próprias da atividade privativa do poder público, integram o conjunto de carreiras das atividades exclusivas de Estado.
§ 1º As carreiras de que trata este artigo, em razão das atribuições de seus cargos, próprias do Poder Legislativo, integram o conjunto de carreiras típicas de Estado. (Redação dada pela Lei nº 25805 /2026)
§ 2º - As carreiras previstas nos incisos I e III serão extintas com a vacância de seus respectivos cargos em virtude de exoneração, demissão, aposentadoria, morte ou outra forma de destituição dos servidores a que se referem os mencionados incisos.
§ 3º - As carreiras previstas neste artigo são organizadas em classes e padrões, na forma dos Anexos I e IV desta Lei, com os respectivos símbolos, índices e valores de vencimento básico, para a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais e para a jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais. (Revogado pela Lei nº 21.732 /2015)
§ 4º - Regulamento disciplinará a jornada especial de trabalho no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa em razão da especialidade do cargo e de suas respectivas atribuições e estabelecerá regras para concessão de sua redução.
§ 5º - Considerados os critérios estabelecidos em regulamento da Assembléia Legislativa para a redução de jornada de trabalho e resguardado o interesse da Administração e dos serviços, a opção pela jornada de trinta horas semanais será concedida com redução proporcional dos vencimentos, em conformidade com os Anexos I, IV, V e VI desta Lei.
Art. 5º O servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa titular de cargo efetivo de Analista Legislativo, de Procurador, de Agente de Apoio Legislativo e de Técnico de Apoio Legislativo, e o integrante do Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembléia Legislativa de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105 , de 26 de setembro de 1991, serão reposicionados nas carreiras instituídas por esta Lei em padrão de vencimento cujo valor seja igual ao do vencimento básico da carreira correspondente ao cargo do qual é titular na data de publicação desta Lei, na forma prevista nas tabelas constantes nos Anexos II e III, observado o disposto no §§ 1º deste artigo e no art. 6º desta Lei.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo a servidor que se encontrar, na data de publicação desta Lei, posicionado em padrão de vencimento da carreira correspondente ao cargo do qual é titular com valor superior ao do último padrão da carreira constante nos Anexos IV ou V desta Lei, relativa ao cargo do qual o servidor é titular.
§ 2º - Na hipótese de que trata o §§ 1º deste artigo, o servidor continuará posicionado no mesmo padrão de vencimento em que se encontrava na data de publicação desta Lei, previsto na tabela constante no Anexo VI desta Lei.
§ 3º - Ao servidor de que trata o
§0 2º deste artigo não se aplicam as regras de desenvolvimento na carreira.
§ 4º - O servidor designado para exercício de função gratificada ou ocupante de cargo de provimento em comissão na data de publicação desta Lei será reposicionado nas carreiras instituídas por esta Lei em padrão de vencimento cujo valor seja igual ao do vencimento básico da carreira correspondente ao cargo do qual for titular até a data de publicação desta Lei, na forma das tabelas constantes nos Anexos II e III, observado o disposto no art. 7º e nos §§ 1º a 3º deste artigo.
Art. 6º É assegurado novo reposicionamento ao servidor titular de cargo efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa que, após a data de publicação desta Lei, obtiver título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, da seguinte forma: I - na hipótese em que o valor do padrão de vencimento assegurado no título declaratório relativo ao apostilamento seja superior ao valor do último padrão de vencimento básico das carreiras constantes no Anexo IV desta Lei, no caso dos cargos de Agente de Apoio Legislativo e de Técnico de Apoio Legislativo o servidor será reposicionado no padrão de vencimento previsto na tabela constante no Anexo VI, cujo valor seja igual ao do padrão de vencimento assegurado no apostilamento, observado o disposto no §§ 3º do art. 5º desta Lei; II - na hipótese em que o valor do padrão de vencimento assegurado no título declaratório relativo ao apostilamento seja inferior ou igual ao valor do último padrão de vencimento básico da carreira constante no Anexo I desta Lei, no caso dos cargos de Analista Legislativo e de Procurador, ou no Anexo IV, no caso dos cargos de Agente de Apoio Legislativo e de Técnico de Apoio Legislativo, o servidor será reposicionado no padrão de vencimento previsto na tabela constante no Anexo I ou IV, conforme o cargo do qual seja titular, cujo valor seja igual ao do padrão de vencimento assegurado no apostilamento.
Art. 7º A tabela de vencimentos básicos da Assembléia Legislativa, constante no Anexo VI, aplica-se: I - à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas; II - às parcelas remuneratórias e indenizatórias calculadas com base nessa tabela que não se constituam nos vencimentos básicos relativos à carreira dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa; III - à remuneração do servidor de que trata o §§ 1º do art. 5º e o inciso I do art. 6º desta Lei; IV - para referenciar a situação em que se encontrava posicionado o servidor inativo na data de publicação desta Lei na tabela de vencimentos no momento de passagem para a inatividade.
Art. 8º Aplica-se o disposto no art. 2º desta Lei ao servidor de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105 , de 26 de setembro de 1991, na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 9º Fica extinta a Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional GIAF - a que se referem o art. 28 da Resolução nº 5.086 , de 31 de agosto de 1990, e suas alterações posteriores, assegurando-se a percepção da referida gratificação adquirida pelo servidor até a data de publicação desta Lei, que será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual incidirão somente as atualizações decorrentes de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais e os adicionais por tempo de serviço de que tratam o parágrafo único do art. 112 e o parágrafo único do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 10 - É vedada a ocorrência de provimento derivado em virtude da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 11 - A adequação da nomenclatura das parcelas remuneratórias constantes na folha de pagamento de pessoal da Assembléia Legislativa às alterações decorrentes desta Lei dar-se-á até o segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 12 - O valor do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos constantes nos anexos desta Lei é R$261,92 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos). (Vide Lei nº 15.789 /2005)
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004. Aécio Neves Governador do Estado.
ANEXO I (A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4º E 6º DA LEI Nº 15.014, DE 15 DE JANEIRO DE 2004) CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO - CÓDIGO AL-AG CARGO CLASSE PADRÃO (SÍMBOLO DE VENCIMENTO) ÍNDICE VENCIMENTO JORNADA SEMANAL 40H) EM R$ VENCIMENTO JORNADA SEMANAL 30H) EM R$ I AG - 1 2,8295 741,1 555,83 AG - 2 3,1483 824,6 618,45 AG - 3 3,3058 865,86 649,40 AG - 4 3,4710 909,12 681,84 AG - 5 3,6445 954,57 715,93 AG - 6 3,8268 1.002,32 751,74 AG - 7 4,0181 1.052,42 789,32 AG - 8 4,2190 1.105,04 828,78 AG - 9 4,4299 1.160,28 870,21 II AG - 10 4,6513 1.218,27 913,70 AG - 11 4,8840 1.279,22 959,42 AG - 12 5,1281 1.343,15 1.007,36 AGENTE AG - 13 5,3845 1.410,31 1.057,73 DE AG - 14 5,6538 1.480,84 1.110,63 APOIO AG - 15 5,9364 1.554,86 1.166,15 LEGISLATIVO AG - 16 6,2334 1.632,65 1.224,49 AG - 17 6,5450 1.714,27 1.285,70 AG - 18 6,8723 1.799,99 1.349,99 III AG - 19 7,2159 1.889,99 1.417,49 AG - 20 7,5768 1.984,52 1.488,39 AG - 21 7,9556 2.083,73 1.562,80 AG - 22 8,3534 2.187,92 1.640,94 AG - 23 8,7710 2.297,30 1.722,98 AG - 24 9,2096 2.412,18 1.809,14 AG - 25 9,6701 2.532,79 1.899,59 TÉCNICO DE APOIO LEGISLATIVO - CÓDIGO AL-TE CARGO CLASSE PADRÃO (SÍMBOLO DE VENCIMENTO) ÍNDICE VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 40H) EM R$ VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 30H) EM R$ I TE - 1 5,9364 1.554,86 1.166,15 TE - 2 6,2334 1.632,65 1.224,49 TE - 3 6,5450 1.714,27 1.285,70 TE - 4 6,8723 1.799,99 1.349,99 TE - 5 7,2159 1.889,99 1.417,49 TE - 6 7,5768 1.984,52 1.488,39 TE - 7 7,9556 2.083,73 1.562,80 TE - 8 8,3534 2.187,92 1.640,94 TE - 9 8,7710 2.297,30 1.722,98 II TE - 10 9,2096 2.412,18 1.809,14 TE - 11 9,6701 2.532,79 1.899,59 TE - 12 10,1536 2.659,43 1.994,57 TÉCNICO TE - 13 10,6612 2.792,38 2.094,29 DE TE - 14 11,1943 2.932,01 2.199,01 APOIO TE - 15 11,7542 3.078,66 2.309,00 LEGISLATIVO TE - 16 12,3418 3.232,56 2.424,42 TE - 17 12,9588 3.394,17 2.545,63 TE - 18 13,6068 3.563,89 2.672,92 III TE - 19 14,2871 3.742,08 2.806,56 TE - 20 15,0015 3.929,19 2.946,89 TE - 21 15,7517 4.125,69 3.094,27 TE - 22 16,4605 4.311,33 3.233,50 TE - 23 17,2011 4.505,31 3.378,98 TE - 24 17,9752 4.708,06 3.531,05 TE - 25 18,7841 4.919,93 3.689,95 ANALISTA LEGISLATIVO E PROCURADOR - CÓDIGOS AL-AN E AL-PR CARGO CLASSE PADRÃO (SÍMBOLO DE VENCIMENTO) ÍNDICE VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 40H) EM R$ VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 30H) EM R$ I AN - 1 / PR - 1 11,1943 2.932,01 2.199,01 AN - 2 / PR - 2 11,7542 3.078,66 2.309,00 AN - 3 / PR - 3 12,3418 3.232,56 2.424,42 AN - 4 / PR - 4 12,9588 3.394,17 2.545,63 AN - 5 / PR - 5 13,6068 3.563,89 2.672,92 AN - 6 / PR - 6 14,2871 3.742,08 2.806,56 AN - 7 / PR - 7 15,0015 3.929,19 2.946,89 AN - 8 / PR - 8 15,7517 4.125,69 3.094,27 AN - 9 / PR - 9 16,4605 4.311,33 3.233,50 ANALISTA II AN - 10 / PR - 10 17,2011 4.505,31 3.378,98 LEGISLATIVO / AN - 11 / PR - 11 17,9752 4.708,06 3.531,05 PROCURADOR AN - 12 / PR - 12 18,7841 4.919,93 3.689,95 AN - 13 / PR - 13 19,6293 5.141,31 3.855,98 AN - 14 / PR - 14 20,5127 5.372,69 4.029,52 AN - 15 / PR - 15 21,9126 5.739,35 4.304,51 AN - 16 / PR - 16 23,7493 6.220,42 4.665,32 AN - 17 / PR - 17 25,6058 6.706,67 5.030,00 AN - 18 / PR - 18 27,6108 7.231,82 5.423,87 III AN - 19 / PR - 19 28,5900 7.488,29 5.616,22 AN - 20 / PR - 20 29,6100 7.755,45 5.816,59 AN - 21 / PR - 21 30,6700 8.033,09 6.024,82 AN - 22 / PR - 22 31,7700 8.321,20 6.240,90 AN - 23 / PR - 23 32,9100 8.619,79 6.464,84 AN - 24 / PR - 24 34,0900 8.928,85 6.696,64 AN - 25 / PR - 25 35,3087 9.248,05 6.936,04
ANEXO II (A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.014, DE 15 DE JANEIRO DE 2004) TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE PADRÕES DE VENCIMENTO ANALISTA LEGISLATIVO / PROCURADOR SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO ÍNDICE CARGO PADRÃO (Símbolo de Vencimento) PADRÃO (Símbolo de Vencimento) CLASSE CARGO AL - 28 AN - 1 / PR - 1 I 11,1943 AL - 29 AN - 2 / PR - 2 11,7542 AL - 30 AN - 3 / PR - 3 12,3418 AL - 31 AN - 4 / PR - 4 12,9588 AL - 32 AN - 5 / PR - 5 13,6068 AL - 33 AN - 6 / PR - 6 14,2871 AL - 34 AN - 7 / PR - 7 15,0015 AL - 35 AN - 8 / PR - 8 15,7517 AL - 36 AN - 9 / PR - 9 16,4605 TÉCNICO AL - 37 AN - 10 / PR - 10 II 17,2011 DE APOIO AL - 38 AN - 11 / PR - 11 17,9752 ÀS AL - 39 AN - 12 / PR - 12 ANALISTA 18,7841 ATIVIDADES AL - 40 AN - 13 / PR - 13 LEGISLATIVO / 19,6293 DA AL - 41 AN - 14 / PR - 14 PROCURADOR 20,5127 SECRETARIA / AL - 42 AN - 15 / PR - 15 21,9126 PROCURADOR AL - 43 AN - 16 / PR - 16 23,7493 AL - 44 AN - 17 / PR - 17 25,6058 AL - 45 AN - 18 / PR - 18 27,6108 AL - 46 AN - 19 / PR - 19 III 28,5900 AL - 47 AN - 20 / PR - 20 29,6100 AL - 48 AN - 21 / PR - 21 30,6700 AL - 49 AN - 22 / PR - 22 31,7700 AL - 50 AN - 23 / PR - 23 32,9100 AL - 51 AN - 24 / PR - 24 34,0900 AL - 52 AN - 25 / PR - 25 35,3087
ANEXO III (A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.014, DE 15 DE JANEIRO DE 2004) TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE PADRÕES DE VENCIMENTO AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO ÍNDICE CARGO PADRÃO (Símbolo de Vencimento) CLASSE PADRÃO (Símbolo de Vencimento) CLASSE CARGO AL - 1 AL - 1 I 2,8295 AL - 2 AL - 2 3,1483 AL - 3 AL - 3 3,3058 AL - 4 AL - 4 3,4710 AL - 5 AL - 5 3,6445 AL - 6 AL - 6 3,8268 AL - 7 AL - 7 4,0181 AL - 8 AL - 8 4,2190 AL - 9 AL - 9 4,4299 AGENTE AL - 10 AL - 10 II AGENTE 4,6513 DE APOIO AL - 11 AL - 11 DE 4,8840 ÀS AL - 12 AL - 12 APOIO 5,1281 ATIVIDADES AL - 13 AL - 13 LEGISLATIVO 5,3845 DA AL - 14 AL - 14 5,6538 SECRETARIA AL - 15 AL - 15 5,9364 AL - 16 AL - 16 6,2334 AL - 17 AL - 17 6,5450 AL - 18 AL - 18 6,8723 AL - 19 AL - 19 III 7,2159 AL - 20 AL - 20 7,2159 AL - 21 AL - 21 7,9556 AL - 22 AL - 22 8,3534 AL - 23 AL - 23 8,7710 AL - 24 AL - 24 9,2096 AL - 25 AL - 25 9,6701 AL - 26 AL - 26 10,1536 AL - 27 AL - 27 10,6612 AL - 28 AL - 28 ESPECIAL 11,1943 AL - 29 AL - 29 11,7542 AL - 30 AL - 30 12,3418 AL - 31 AL - 31 12,9588 AL - 32 AL - 32 13,6068 AL - 33 AL - 33 14,2871 AL - 34 AL - 34 15,0015 AL - 35 AL - 35 15,7517 TÉCNICO DE APOIO LEGISLATIVO SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO ÍNDICE CARGO PADRÃO (Símbolo de Vencimento) PADRÃO (Símbolo de Vencimento) CLASSE CARGO AL - 15 AL - 15 I 5,9364 AL - 16 AL - 16 6,2334 AL - 17 AL - 17 6,5450 AL - 18 AL - 18 6,8723 AL - 19 AL - 19 7,2159 AL - 20 AL - 20 7,5768 AL - 21 AL - 21 7,9556 AL - 22 AL - 22 8,3534 AL - 23 AL - 23 8,7710 AL - 24 AL - 24 II 9,2096 AL - 25 AL - 25 9,6701 OFICIAL AL - 26 AL - 26 TÉCNICO 10,1536 DE APOIO AL - 27 AL - 27 DE 10,6612 ÀS AL - 28 AL - 28 APOIO 11,1943 ATIVIDADES AL - 29 AL - 29 LEGISLATIVO 11,7542 DA AL - 30 AL - 30 12,3418 SECRETARIA AL - 31 AL - 31 12,9588 AL - 32 AL - 32 13,6068 AL - 33 AL - 33 III 14,2871 AL - 34 AL - 34 15,0015 AL - 35 AL - 35 15,7517 AL - 36 AL - 36 16,4605 AL - 37 AL - 37 17,2011 AL - 38 AL - 38 17,9752 AL - 39 AL - 39 18,7841 AL - 40 AL - 40 19,6293 AL - 41 AL - 41 20,5127 AL - 42 AL - 42 ESPECIAL 21,9126 AL - 43 AL - 43 23,7493 AL - 44 AL - 44 25,6058 GRUPO DE EXECUÇÃO DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA AGENTE DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO ÍNDICE CARGO PADRÃO (Símbolo de Vencimento) PADRÃO (Símbolo de Vencimento) CLASSE AL - 1 AL - 1 I 2,8295 AL - 2 AL - 2 3,1483 AL - 3 AL - 3 3,3058 AL - 4 AL - 4 3,4710 AL - 5 AL - 5 3,6445 AL - 6 AL - 6 3,8268 AL - 7 AL - 7 4,0181 AL - 8 AL - 8 4,2190 AL - 9 AL - 9 4,4299 AGENTE AL - 10 AL - 10 II 4,6513 DE EXECUÇÃO AL - 11 AL - 11 4,8840 DAS AL - 12 AL - 12 5,1281 ATIVIDADES AL - 13 AL - 13 5,3845 DA AL - 14 AL - 14 5,6538 SECRETARIA AL - 15 AL - 15 5,9364 AL - 16 AL - 16 6,2334 AL - 17 AL - 17 6,5450 AL - 18 AL - 18 6,8723 AL - 19 AL - 19 III 7,2159 AL - 20 AL - 20 7,5768 AL - 21 AL - 21 7,9556 AL - 22 AL - 22 8,3554 AL - 23 AL - 23 8,7710 AL - 24 AL - 24 9,2096 AL - 25 AL - 25 9,6701 AL - 26 AL - 26 10,1536 AL - 27 AL - 27 10,6612 AL - 28 AL - 28 ESPECIAL 11,1943 AL - 29 AL - 29 11,7542 AL - 30 AL - 30 12,3418 AL - 31 AL - 31 12,9588 AL - 32 AL - 32 13,6068 AL - 33 AL - 33 14,2871 AL - 34 AL - 34 15,0015 AL - 35 AL - 35 15,7517 GRUPO DE EXECUÇÃO DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OFICIAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO ÍNDICE CARGO PADRÃO (Símbolo de Vencimento) PADRÃO (Símbolo de Vencimento) CLASSE AL - 15 AL - 15 I 5,9364 AL - 16 AL - 16 6,2334 AL - 17 AL - 17 6,5450 AL - 18 AL - 18 6,8723 AL - 19 AL - 19 7,2159 AL - 20 AL - 20 7,5768 AL - 21 AL - 21 7,9556 AL - 22 AL - 22 8,3534 AL - 23 AL - 23 8,7710 AL - 24 AL - 24 II 9,2096 AL - 25 AL - 25 9,6701 OFICIAL AL - 26 AL - 26 10,1536 DE AL - 27 AL - 27 10,6612 EXECUÇÃO AL - 28 AL - 28 11,1943 DAS AL - 29 AL - 29 11,7542 ATIVIDADES AL - 30 AL - 30 12,3418 DA AL - 31 AL - 31 12,9588 SECRETARIA AL - 32 AL - 32 13,6068 AL - 33 AL - 33 III 14,2871 AL - 34 AL - 34 15,0015 AL - 35 AL - 35 15,7517 AL - 36 AL - 36 16,4605 AL - 37 AL - 37 17,2011 AL - 38 AL - 38 17,9752 AL - 39 AL - 39 18,7841 AL - 40 AL - 40 19,6293 AL - 41 AL - 41 20,5127 AL - 42 AL - 42 ESPECIAL 21,9126 AL - 43 AL - 43 23,7493 AL - 44 AL - 44 25,6058 GRUPO DE EXECUÇÃO DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA TÉCNICO DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO ÍNDICE CARGO PADRÃO (Símbolo de Vencimento) PADRÃO (Símbolo de Vencimento) CLASSE AL - 28 AL - 28 I 11,1943 AL - 29 AL - 29 11,7542 AL - 30 AL - 30 12,3418 AL - 31 AL - 31 12,9588 AL - 32 AL - 32 13,6068 AL - 33 AL - 33 14,2871 AL - 34 AL - 34 15,0015 AL - 35 AL - 35 15,7517 AL - 36 AL - 36 16,4605 AL - 37 AL - 37 II 17,2011 AL - 38 AL - 38 17,9752 AL - 39 AL - 39 18,7841 TÉCNICO AL - 40 AL - 40 19,6293 DE AL - 41 AL - 41 20,5127 EXECUÇÃO AL - 42 AL - 42 21,9126 DAS AL - 43 AL - 43 23,7493 ATIVIDADES AL - 44 AL - 44 25,6058 DA AL - 45 AL - 45 27,6108 SECRETARIA AL - 46 AL - 46 III 28,5900 AL - 47 AL - 47 29,6100 AL - 48 AL - 48 30,6700 AL - 49 AL - 49 31,7700 AL - 50 AL - 50 32,9100 AL - 51 AL - 51 34,0900 AL - 52 AL - 52 35,3087
ANEXO IV (A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4º, 5º E 6º DA LEI Nº 15.014, DE 15 DE JANEIRO DE 2004) CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA (EM EXTINÇÃO) AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO - CÓDIGO AL-AG CARGO CLASSE PADRÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO) ÍNDICE VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 40H) EM R$ VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 30H) EM R$ I AL - 1 2,8295 741,10 555,83 AL - 2 3,1483 824,60 618,45 AL - 3 3,3058 865,86 649,40 AL - 4 3,4710 909,12 681,84 AL - 5 3,6445 954,57 715,93 AL - 6 3,8268 1.002,32 751,74 AL - 7 4,0181 1.052,42 789,32 AL - 8 4,2190 1.105,04 828,78 AL - 9 4,4299 1.160,28 870,21 II AL - 10 4,6513 1.218,27 913,70 AL - 11 4,8840 1.279,22 959,42 AL - 12 5,1281 1.343,15 1.007,36 AGENTE AL - 13 5,3845 1.410,31 1.057,73 DE AL - 14 5,6538 1.480,84 1.110,63 APOIO AL - 15 5,9364 1.554,86 1.166,15 LEGISLATIVO AL - 16 6,2334 1.632,65 1.224,49 AL - 17 6,5450 1.714,27 1.285,70 AL - 18 6,8723 1.799,99 1.349,99 III AL - 19 7,2159 1.889,99 1.417,49 AL - 20 7,5768 1.984,52 1.488,39 AL - 21 7,9556 2.083,73 1.562,80 AL - 22 8,3534 2.187,92 1.640,94 AL - 23 8,7710 2.297,30 1.722,98 AL - 24 9,2096 2.412,18 1.809,14 AL - 25 9,6701 2.532,79 1.899,59 AL - 26 10,1536 2.659,43 1.994,57 AL - 27 10,6612 2.792,38 2.094,29 Especial AL - 28 11,1943 2.932,01 2.199,01 AL - 29 11,7542 3.078,66 2.309,00 AL - 30 12,3418 3.232,56 2.424,42 AL - 31 12,9588 3.394,17 2.545,63 AL - 32 13,6068 3.563,89 2.672,92 AL - 33 14,2871 3.742,08 2.806,56 AL - 34 15,0015 3.929,19 2.946,89 AL - 35 15,7517 4.125,69 3.094,27 TÉCNICO DE APOIO LEGISLATIVO - CÓDIGO AL-TE CARGO CLASSE PADRÃO (SÍMBOLO DE VENCIMENTO) ÍNDICE VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 40H) EM R$ VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 30H) EM R$ I AL - 15 5,9364 1.554,86 1.166,15 AL - 16 6,2334 1.632,65 1.224,49 AL - 17 6,5450 1.714,27 1.285,70 AL - 18 6,8723 1.799,99 1.349,99 AL - 19 7,2159 1.889,99 1.417,49 AL - 20 7,5768 1.984,52 1.488,39 AL - 21 7,9556 2.083,73 1.562,80 AL - 22 8,3534 2.187,92 1.640,94 AL - 23 8,7710 2.297,30 1.722,98 II AL - 24 9,2096 2.412,18 1.809,14 AL - 25 9,6701 2.532,79 1.899,59 AL - 26 10,1536 2.659,43 1.994,57 TÉCNICO AL - 27 10,6612 2.792,38 2.094,29 DE AL - 28 11,1943 2.932,01 2.199,01 APOIO AL - 29 11,7542 3.078,66 2.309,00 LEGISLATIVO AL - 30 12,3418 3.232,56 2.424,42 AL - 31 12,9588 3.394,17 2.545,63 AL - 32 13,6068 3.563,89 2.672,92 III AL - 33 14,2871 3.742,08 2.806,56 AL - 34 15,0015 3.929,19 2.946,89 AL - 35 15,7517 4.125,69 3.094,27 AL - 36 16,4605 4.311,33 3.233,50 AL - 37 17,2011 4.505,31 3.378,98 AL - 38 17,9752 4.708,06 3.531,05 AL - 39 18,7841 4.919,93 3.689,95 AL - 40 19,6293 5.141,31 3.855,98 AL - 41 20,5127 5.372,69 4.029,52 Especial AL - 42 21,9126 5.739,35 4.304,51 AL - 43 23,7493 6.220,42 4.665,32 AL - 44 25,6058 6.706,67 5.030,00
ANEXO V (A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4º, 5º E 8º DA LEI Nº 15.014, DE 15 DE JANEIRO DE 2004) CARREIRAS DO GRUPO DE EXECUÇÃO DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA (EM EXTINÇÃO) AGENTE DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA CARGO CLASSE PADRÃO (SÍMBOLO DE VENCIMENTO) ÍNDICE VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 40H) EM R$ VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 30H) EM R$ I AL - 1 2,8295 741,1 555,83 AL - 2 3,1483 824,6 618,45 AL - 3 3,3058 865,86 649,40 AL - 4 3,4710 909,12 681,84 AL - 5 3,6445 954,57 715,93 AL - 6 3,8268 1.002,32 751,74 AL - 7 4,0181 1.052,42 789,32 AL - 8 4,2190 1.105,04 828,78 AL - 9 4,4299 1.160,28 870,21 II AL - 10 4,6513 1.218,27 913,70 AL - 11 4,8840 1.279,22 959,42 AL - 12 5,1281 1.343,15 1.007,36 AL - 13 5,3845 1.410,31 1.057,73 AGENTE AL - 14 5,6538 1.480,84 1.110,63 DE EXECUÇÃO AL - 15 5,9364 1.554,86 1.166,15 ÀS AL - 16 6,2334 1.632,65 1.224,49 ATIVIDADES AL - 17 6,5450 1.714,27 1.285,70 DA AL - 18 6,8723 1.799,99 1.349,99 SECRETARIA III AL - 19 7,2159 1.889,99 1.417,49 AL - 20 7,5768 1.984,52 1.488,39 AL - 21 7,9556 2.083,73 1.562,80 AL - 22 8,3534 2.187,92 1.640,94 AL - 23 8,7710 2.297,30 1.722,98 AL - 24 9,2096 2.412,18 1.809,14 AL - 25 9,6701 2.532,79 1.899,59 AL - 26 10,1536 2.659,43 1.994,57 AL - 27 10,6612 2.792,38 2.094,29 Especial AL - 28 11,1943 2.932,01 2.199,01 AL - 29 11,7542 3.078,66 2.309,00 AL - 30 12,34 12,3418 2.424,42 AL - 31 12,96 12,9588 2.545,63 AL - 32 13,6068 3.563,89 2.672,92 AL - 33 14,2871 3.742,08 2.806,56 AL - 34 15,0015 3.929,19 2.946,89 AL - 35 15,7517 4.125,69 3.094,27 OFICIAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA CARGO CLASSE PADRÃO (SÍMBOLO DE VENCIMENTO) ÍNDICE VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 40H) EM R$ VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 30H) EM R$ I AL - 15 5,9364 1.554,86 1.166,15 AL - 16 6,2334 1.632,65 1.224,49 AL - 17 6,5450 1.714,27 1.285,70 AL - 18 6,8723 1.799,99 1.349,99 AL - 19 7,2159 1.889,99 1.417,49 AL - 20 7,5768 1.984,52 1.488,39 AL - 21 7,9556 2.083,73 1.562,80 AL - 22 8,3534 2.187,92 1.640,94 AL - 23 8,7710 2.297,30 1.722,98 II AL - 24 9,2096 2.412,18 1.809,14 AL - 25 9,6701 2.532,79 1.899,59 AL - 26 10,1536 2.659,43 1.994,57 AL - 27 10,6612 2.792,38 2.094,29 OFICIAL AL - 28 11,1943 2.932,01 2.199,01 DE EXECUÇÃO AL - 29 11,7542 3.078,66 2.309,00 DAS AL - 30 12,3418 3.232,56 2.424,42 ATIVIDADES AL - 31 12,9588 3.394,17 2.545,63 DA AL - 32 13,6068 3.563,89 2.672,92 SECRETARIA III AL - 33 14,2871 3.742,08 2.806,56 AL - 34 15,0015 3.929,19 2.946,89 AL - 35 15,7517 4.125,69 3.094,27 AL - 36 16,4605 4.311,33 3.233,50 AL - 37 17,2011 4.505,31 3.378,98 AL - 38 17,9752 4.708,06 3.531,05 AL - 39 18,7841 4.919,93 3.689,95 AL - 40 19,6293 5.141,31 3.855,98 AL - 41 20,5127 5.372,69 4.029,52 Especial AL - 42 21,9126 5.739,35 4.304,51 AL - 43 23,7493 6.220,42 4.665,32 AL - 44 25,6058 6.706,67 5.030,00 TÉCNICO DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA CARGO / Classificação CLASSE PADRÃO (SÍMBOLO DE VENCIMENTO) ÍNDICE VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 40H) EM R$ VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 30H) EM R$ I AL - 28 11,1943 2.932,01 2.199,01 AL - 29 11,7542 3.078,66 2.309,00 AL - 30 12,3418 3.232,56 2.424,42 AL - 31 12,9588 3.394,17 2.545,63 AL - 32 13,6068 3.563,89 2.672,92 AL - 33 14,2871 3.742,08 2.806,56 AL - 34 15,0015 3.929,19 2.946,89 AL - 35 15,7517 4.125,69 3.094,27 AL - 36 16,4605 4.311,33 3.233,50 II AL - 37 17,2011 4.505,31 3.378,98 TÉCNICO AL - 38 17,9752 4.708,06 3.531,05 DE AL - 39 18,7841 4.919,93 3.689,95 EXECUÇÃO AL - 40 19,6293 5.141,31 3.855,98 ÀS AL - 41 20,5127 5.372,69 4.029,52 ATIVIDADES AL - 42 21,9126 5.739,35 4.304,51 DA AL - 43 23,7493 6.220,42 4.665,32 SECRETARIA AL - 44 25,6058 6.706,67 5.030,00 AL - 45 27,6108 7.231,82 5.423,87 III AL - 46 28,5900 7.488,29 5.616,22 AL - 47 29,6100 7.755,45 5.816,59 AL - 48 30,6700 8.033,09 6.024,82 AL - 49 31,7700 8.321,20 6.240,90 AL - 50 32,9100 8.619,79 6.464,84 AL - 51 43,0900 8.928,85 6.696,64 AL - 52 35,3087 9.248,05 6.936,04
ANEXO VI (a que se referem os arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - AL-1 A AL-52 PADRÃO (Símbolo de Vencimento) ÍNDICE VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 40H) EM R$ VENCIMENTO (JORNADA SEMANAL 30H) EM R$ AL-1 2,8295 741,10 555,83 AL-2 3,1483 824,60 618,45 AL-3 3,3058 865,86 649,40 AL-4 3,4710 909,12 681,84 AL-5 3,6445 954,57 715,93 AL-6 3,8268 1.002,32 751,74 AL-7 4,0181 1.052,42 789,32 AL-8 4,2190 1.105,04 828,78 AL-9 4,4299 1.160,28 870,21 AL-10 4,6513 1.218,27 913,70 AL-11 4,8840 1.279,22 959,42 AL-12 5,1281 1.343,15 1.007,36 AL-13 5,3845 1.410,31 1.057,73 AL-14 5,6538 1.480,84 1.110,63 AL-15 5,9364 1.554,86 1.166,15 AL-16 6,2334 1.632,65 1.224,49 AL-17 6,5450 1.714,27 1.285,70 AL-18 6,8723 1.799,99 1.349,99 AL-19 7,2159 1.889,99 1.417,49 AL-20 7,5768 1.984,52 1.488,39 AL-21 7,9556 2.083,73 1.562,80 AL-22 8,3534 2.187,92 1.640,94 AL-23 8,7710 2.297,30 1.722,98 AL-24 9,2096 2.412,18 1.809,14 AL-25 9,6701 2.532,79 1.899,59 AL-26 10,1536 2.659,43 1.994,57 AL-27 10,6612 2.792,38 2.094,29 AL-28 11,1943 2.932,01 2.199,01 AL-29 11,7542 3.078,66 2.309,00 AL-30 12,3418 3.232,56 2.424,42 AL-31 12,9588 3.394,17 2.545,63 AL-32 13,6068 3.563,89 2.672,92 AL-33 14,2871 3.742,08 2.806,56 AL-34 15,0015 3.929,19 2.946,89 AL-35 15,7517 4.125,69 3.094,27 AL-36 16,4605 4.311,33 3.233,50 AL-37 17,2011 4.505,31 3.378,98 AL-38 17,9752 4.708,06 3.531,05 AL-39 18,7841 4.919,93 3.689,95 AL-40 19,6293 5.141,31 3.855,98 AL-41 20,5127 5.372,69 4.029,52 AL-42 21,9126 5.739,35 4.304,51 AL-43 23,7493 6.220,42 4.665,32 AL-44 25,6058 6.706,67 5.030,00 AL-45 27,6108 7.231,82 5.423,87 AL-46 28,5900 7.488,29 5.616,22 AL-47 29,6100 7.755,45 5.816,59 AL-48 30,6700 8.033,09 6.024,82 AL-49 31,7700 8.321,20 6.240,90 AL-50 32,9100 8.619,79 6.464,84 AL-51 34,0900 8.928,85 6.696,64 AL-52 35,3087 9.248,05 6.936,04 CARGOS EM COMISSÃO S-03 18,7841 4.919,93 - S-02 21,9126 5.739,35 - S-01 27,6108 7.231,82 -