Lei Ordinária nº 15.015/2004
PRORROGA O PRAZO PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 11.393, DE 6 DE JANEIRO DE 1994, QUE CRIA O FUNDO DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FIND -, E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO MESMO ARTIGO.
LEI Nº 15.015/2004 de 15/01/2004
(Revogada pela Lei nº 15981 /2006) PRORROGA O PRAZO PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 11.393 , DE 6 DE JANEIRO DE 1994, QUE CRIA O FUNDO DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FIND -, E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO MESMO ARTIGO.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O prazo para a concessão de financiamento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.393 , de 6 de janeiro de 1994, fica prorrogado por dez anos, contados a partir de 6 de janeiro de 2004.
Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 11.393 , de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte
§ 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como
§ 1º: "Art. 4º .........
§ 2º - A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais realizará avaliação de desempenho anual do Fundo baseada em relatório enviado pelo órgão gestor, com a relação dos projetos financiados, o número de novos postos de trabalho criados, o impacto na arredacação tributária, a adimplência em relação às amortizações e demais informações relevantes para a avaliação.".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004. Aécio Neves Governador do Estado