Lei Ordinária nº 15.018/2004
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA A AFIXAREM AVISO AOS PORTADORES DE MARCA-PASSO NAS PORTAS EQUIPADAS COM DETECTORES DE METAIS.
LEI Nº 15.018/2004 de 15/01/2004
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA A AFIXAREM AVISO AOS PORTADORES DE MARCA-PASSO NAS PORTAS EQUIPADAS COM DETECTORES DE METAIS.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as repartições públicas do Estado e as demais instituições que possuam portas equipadas com detector de metal obrigadas a afixar aviso aos portadores de marca-passo.
Art. 1º Ficam as repartições públicas, as empresas e as demais instituições do Estado obrigadas a afixar aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detector de metal.
Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas instaladas no Estado obrigadas a afixar aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detector de metais. (Redação dada pela Lei nº 19.090 /2010)
§ 1º As instituições mencionadas no caput ficam obrigadas a facultar o acesso aos portadores de marca-passo, devidamente identificados, através de portas sem detector de metal.
§ 2º Na ausência de porta sem detector de metal, o equipamento será desativado durante a passagem do portador de marca-passo.
§ 3º O aviso a que se refere o caput, grafado em caracteres visíveis, será afixado junto às portas equipadas com detector de metal e conterá instruções aos portadores de marca-passo sobre como proceder, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 16.666 /2007)
§ 4º Os bancos devem oferecer atendimento e facilidade de acesso, em especial nas agências com portas equipadas com detector de metais, à pessoa com marca-passo, podendo realizar cadastro e disponibilizar documento de identificação dos correntistas que solicitarem. (Redação acrescida pela Lei nº 25828 /2026)
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobradas na forma de regulamento.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004. Aécio Neves Governador do Estado.