Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.027/2004

INSTITUI A RESERVA PARTICULAR DE RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL - RPRA -, ALTERA OS ARTS. 17 E 52 DA LEI Nº 14.309, DE 19 DE JUNHO DE 2002, E O ANEXO IV DA LEI Nº 13.803, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

LEI Nº 15.027/2004 de 19/01/2004

INSTITUI A RESERVA PARTICULAR DE RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL - RPRA -, ALTERA OS ARTS. 17 E 52 DA LEI Nº 14.309 , DE 19 DE JUNHO DE 2002, E O

ANEXO IV DA LEI Nº 13.803 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, assim considerada a área degradada por atividade agrícola, pastoril ou silvicultural, pertencente a um ou mais proprietários, de domínio privado, gravada com perpetuidade e destinada a recuperação ambiental.

§ 1º - A critério do órgão estadual competente, poderão ser admitidos outros tipos de área para a constituição de RPRA.

§ 2º - A RPRA integra o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, no grupo de unidades de conservação de uso sustentável, nos termos do art. 22 da Lei nº 14.309 , de 19 de junho de 2002.

Art. 2º São condições para instituição e funcionamento de RPRA:

I - a aprovação de plano diretor da unidade de conservação pelo órgão estadual competente;

II - a autorização expressa do proprietário, com firma reconhecida em cartório, para promover a alteração na matrícula do imóvel;

III - a gestão por organização não-governamental sem fins lucrativos;

IV - a instituição de órgão colegiado regido por estatuto, com funções normativas e deliberativas, composto por representação numericamente equivalente, limitada a um máximo de três representantes por segmento, de proprietários, de detentores de cotas de Certificado de Recomposição de Reserva Legal e da entidade gestora;

V - a aplicação do resultado financeiro obtido por meio das atividades desenvolvidas na unidade de conservação, prioritariamente, na melhoria e na expansão da RPRA;

VI - a apresentação de relatório anual de atividades ao órgão estadual competente, na forma do regulamento, mantendo-se cópia do mesmo na unidade de conservação, para consulta pública.

§ 1º - O estatuto da RPRA preverá a participação de representante do poder público nas reuniões do órgão colegiado, com direito a voz, e de moradores da região circunvizinha nas atividades desenvolvidas na unidade de conservação.

§ 2º - O plano diretor a que se refere o inciso I poderá ser elaborado por entidade pública ou por entidade privada previamente credenciada pelo Estado.

Art. 3º A RPRA, prioritariamente destinada a constituição de reserva legal de propriedades rurais, poderá ser usada alternativamente para:

I - pesquisa científica;

II - produção de bens florestais não lenhosos;

III - produção de bens florestais lenhosos;

IV - extrativismo;

V - agrossilvicultura;

VI - outras atividades não degradadoras do meio ambiente.

§ 1º - A área destinada às atividades previstas nos incisos III e V não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área total da unidade de conservação.

§ 2º - A área da unidade de conservação destinada à recomposição de reserva legal será estabelecida no plano diretor.

Art. 4º O Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL -, emitido pelo órgão estadual competente, autoriza a entidade gestora da unidade a alienar cota a possuidor ou proprietário rural, equivalente cada uma a um hectare, até o limite da área definida no plano diretor.

§ 1º - Para obtenção de cota de CRRL, o possuidor ou proprietário rural deverá ser autorizado pelo órgão estadual competente.

§ 2º - É vedada a alienação de cota de CRRL para posse ou propriedade rural localizada fora da bacia hidrográfica da RPRA, exceto nos casos definidos pelo órgão estadual competente.

Art. 5º A gestão e a implantação do plano diretor de RPRA serão acompanhadas e avaliadas pelo órgão estadual competente.

Art. 6º O poder público não intervirá na administração de RPRA, salvo nos casos de:

I - desvio de finalidade;

II - gestão fraudulenta ou temerária;

III - descumprimento de norma estabelecida em lei, regulamento ou pelo órgão estadual competente.

Art. 7º O art. 17 da Lei nº 14.309 , de 19 de junho de 2002, fica acrescido dos seguintes inciso VII e

§ 4º, passando seu

§ 2º a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 17 - ...

VII - aquisição de cota de Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL - de Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, em quantidade correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização do órgão competente.

......

§ 2º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou por aquisição de cotas de RPRA, na forma dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição.

......

§ 4º - É vedado ao proprietário ou possuidor suprimir área de reserva legal em virtude de opção pela recomposição na forma prevista no inciso VII.".

Art. 8º O art. 52 da Lei nº 14.309 , de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico em troca de créditos de reposição, que podem ser utilizados para compor o percentual de consumo anual de matéria-prima florestal ou para abater débitos apurados por excesso de utilização de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa.

Parágrafo único - Os créditos concedidos em contrapartida ao imóvel alienado ao Estado na forma do caput deste artigo serão utilizados uma única vez, sendo o referido imóvel incorporado ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas - IEF - para criação de unidade de conservação ou para regularização fundiária de unidade de conservação já criada.".

Art. 9º No Anexo IV da Lei nº 13.803 , de 27 de dezembro de 2000, fica acrescentada à tabela "Fator de Conservação para Categorias de Manejo de Unidades de Conservação" a categoria de manejo "Reserva particular de recomposição ambiental", código RPRA, fator de conservação 0,9 (zero vírgula nove).

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2004.

Aécio Neves

Governador do Estado.

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Art. 3

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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