Lei Ordinária nº 15.027/2004
INSTITUI A RESERVA PARTICULAR DE RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL - RPRA -, ALTERA OS ARTS. 17 E 52 DA LEI Nº 14.309, DE 19 DE JUNHO DE 2002, E O ANEXO IV DA LEI Nº 13.803, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
LEI Nº 15.027/2004 de 19/01/2004
INSTITUI A RESERVA PARTICULAR DE RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL - RPRA -, ALTERA OS ARTS. 17 E 52 DA LEI Nº 14.309 , DE 19 DE JUNHO DE 2002, E O
ANEXO IV DA LEI Nº 13.803 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, assim considerada a área degradada por atividade agrícola, pastoril ou silvicultural, pertencente a um ou mais proprietários, de domínio privado, gravada com perpetuidade e destinada a recuperação ambiental.
§ 1º - A critério do órgão estadual competente, poderão ser admitidos outros tipos de área para a constituição de RPRA.
§ 2º - A RPRA integra o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, no grupo de unidades de conservação de uso sustentável, nos termos do art. 22 da Lei nº 14.309 , de 19 de junho de 2002.
Art. 2º São condições para instituição e funcionamento de RPRA:
I - a aprovação de plano diretor da unidade de conservação pelo órgão estadual competente;
II - a autorização expressa do proprietário, com firma reconhecida em cartório, para promover a alteração na matrícula do imóvel;
III - a gestão por organização não-governamental sem fins lucrativos;
IV - a instituição de órgão colegiado regido por estatuto, com funções normativas e deliberativas, composto por representação numericamente equivalente, limitada a um máximo de três representantes por segmento, de proprietários, de detentores de cotas de Certificado de Recomposição de Reserva Legal e da entidade gestora;
V - a aplicação do resultado financeiro obtido por meio das atividades desenvolvidas na unidade de conservação, prioritariamente, na melhoria e na expansão da RPRA;
VI - a apresentação de relatório anual de atividades ao órgão estadual competente, na forma do regulamento, mantendo-se cópia do mesmo na unidade de conservação, para consulta pública.
§ 1º - O estatuto da RPRA preverá a participação de representante do poder público nas reuniões do órgão colegiado, com direito a voz, e de moradores da região circunvizinha nas atividades desenvolvidas na unidade de conservação.
§ 2º - O plano diretor a que se refere o inciso I poderá ser elaborado por entidade pública ou por entidade privada previamente credenciada pelo Estado.
Art. 3º A RPRA, prioritariamente destinada a constituição de reserva legal de propriedades rurais, poderá ser usada alternativamente para:
I - pesquisa científica;
II - produção de bens florestais não lenhosos;
III - produção de bens florestais lenhosos;
IV - extrativismo;
V - agrossilvicultura;
VI - outras atividades não degradadoras do meio ambiente.
§ 1º - A área destinada às atividades previstas nos incisos III e V não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área total da unidade de conservação.
§ 2º - A área da unidade de conservação destinada à recomposição de reserva legal será estabelecida no plano diretor.
Art. 4º O Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL -, emitido pelo órgão estadual competente, autoriza a entidade gestora da unidade a alienar cota a possuidor ou proprietário rural, equivalente cada uma a um hectare, até o limite da área definida no plano diretor.
§ 1º - Para obtenção de cota de CRRL, o possuidor ou proprietário rural deverá ser autorizado pelo órgão estadual competente.
§ 2º - É vedada a alienação de cota de CRRL para posse ou propriedade rural localizada fora da bacia hidrográfica da RPRA, exceto nos casos definidos pelo órgão estadual competente.
Art. 5º A gestão e a implantação do plano diretor de RPRA serão acompanhadas e avaliadas pelo órgão estadual competente.
Art. 6º O poder público não intervirá na administração de RPRA, salvo nos casos de:
I - desvio de finalidade;
II - gestão fraudulenta ou temerária;
III - descumprimento de norma estabelecida em lei, regulamento ou pelo órgão estadual competente.
Art. 7º O art. 17 da Lei nº 14.309 , de 19 de junho de 2002, fica acrescido dos seguintes inciso VII e
§ 4º, passando seu
§ 2º a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 17 - ...
VII - aquisição de cota de Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL - de Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, em quantidade correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização do órgão competente.
......
§ 2º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou por aquisição de cotas de RPRA, na forma dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição.
......
§ 4º - É vedado ao proprietário ou possuidor suprimir área de reserva legal em virtude de opção pela recomposição na forma prevista no inciso VII.".
Art. 8º O art. 52 da Lei nº 14.309 , de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico em troca de créditos de reposição, que podem ser utilizados para compor o percentual de consumo anual de matéria-prima florestal ou para abater débitos apurados por excesso de utilização de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa.
Parágrafo único - Os créditos concedidos em contrapartida ao imóvel alienado ao Estado na forma do caput deste artigo serão utilizados uma única vez, sendo o referido imóvel incorporado ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas - IEF - para criação de unidade de conservação ou para regularização fundiária de unidade de conservação já criada.".
Art. 9º No Anexo IV da Lei nº 13.803 , de 27 de dezembro de 2000, fica acrescentada à tabela "Fator de Conservação para Categorias de Manejo de Unidades de Conservação" a categoria de manejo "Reserva particular de recomposição ambiental", código RPRA, fator de conservação 0,9 (zero vírgula nove).
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2004.
Aécio Neves
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14309/2002 de 19/06/2002
Lei Ordinária nº 13803/2000 de 27/12/2000