Lei Ordinária nº 15.030/2004
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DA EDUCAÇÃO FÍSICA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
LEI Nº 15.030/2004 de 20/01/2004
(Revogada pela Lei nº 17942 /2008) DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DA EDUCAÇÃO FÍSICA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Educação Física integra a proposta pedagógica das escolas da rede pública estadual de ensino e é componente curricular obrigatório de todas as séries ou anos dos ciclos da educação básica, ajustado às faixas etárias e às condições da população escolar.
Parágrafo único - A Educação Física será ministrada em cada um dos turnos de funcionamento da escola, sendo opcional para o aluno dos cursos noturnos.
Art. 2º - É reservado a profissional com curso superior completo em Educação Física, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.696 , de 1º de setembro de 1998, o exercício da docência ou a orientação da prática dessa disciplina na rede pública estadual de ensino, na educação infantil, no ensino fundamental, no ensino médio e na educação especial.
Parágrafo único - Compete ao profissional com curso superior completo em Educação Física participar da execução de trabalhos, planos e projetos, bem como da realização de treinamentos especializados e da gestão desportiva, nas áreas de atividades físicas e do desporto da unidade escolar em que estiver trabalhando.
Art. 3º - Na falta de profissional habilitado nos termos do "caput" do art. 2º para o exercício do cargo ou função de professor de Educação Física, poderá o Estado designar, a título precário, como regente de Educação Física: I - estudante de curso superior de Educação Física, desde que portador de autorização para lecionar fornecida pela Secretaria de Estado da Educação, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.696 , de l998; II - diplomado em curso técnico ou profissionalizante de Educação Física.
Parágrafo único - O diplomado em curso técnico ou profissionalizante a que se refere o inciso II deste artigo só poderá ser designado até dezembro de 2008. (Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 27/4/2004.)
Art. 4º - Nos quatro primeiros anos do ensino fundamental, a prática de Educação Física será implantada progressivamente na forma de regulamento, e, na falta de professor habilitado, a disciplina poderá ser ministrada pelo professor regente de turma, a título precário. (Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 27/4/2004.)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2004. Aécio Neves Governador do Estado.