Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.031/2004

ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2004.

LEI Nº 15.031/2004 de 20/01/2004

ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2004.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2004 estima a receita em R$20.648.095.982,00 (vinte bilhões seiscentos e quarenta e oito milhões noventa e cinco mil novecentos e oitenta e dois reais) e fixa a despesa em R$22.051.054.679,00 (vinte e dois bilhões cinqüenta e um milhões cinqüenta e quatro mil seiscentos e setenta e nove reais).

Art. 2º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Os demonstrativos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I desta Lei.

Art. 4º As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B desta Lei.

Parágrafo único - Cada crédito consignado a subprojeto, subatividade e desdobramento das operações especiais constante nos anexos a que se refere o caput integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$3.143.173.743,00 (três bilhões cento e quarenta e três milhões cento e setenta e três mil setecentos e quarenta e três reais).

Art. 6º Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operação especial constante no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento do Poder Executivo até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º.

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no caput:

I - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos ordinários quando se referirem a remanejamento interno no mesmo programa, sem alteração do grupo de despesa e do valor total do programa;

III - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos vinculados quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro destes recursos;

IV - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos diretamente arrecadados quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro destes recursos;

V - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência;

VI - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5º.

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.

Art. 9º Fica a Assembléia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 7% (sete por cento) da despesa nele fixada, em conformidade com o disposto no art. 62, V, da Constituição do Estado .

Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata o caput deste artigo utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado e serão abertos por regulamento próprio da Assembléia Legislativa, que comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - no prazo de dois dias úteis contados da sua publicação, para as providências necessárias.

Art. 10 - Os recursos definidos a partir de emendas parlamentares ao orçamento destinados a assistência social, observadas as ações e a destinação nelas previstas, serão aplicados diretamente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes por meio de convênio com a entidade beneficiada, na forma do disposto na Lei nº 14.684 , de 30 de julho de 2003.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos a que se refere este artigo sujeita-se a acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos do art. 13, X, da Lei nº 12.262 , de 23 de julho de 1996.

Art. 11 - As disposições do Anexo V desta Lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações ao orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV desta Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo enviará bimestralmente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa relatório da execução orçamentária das alterações a que se refere o caput deste artigo.

Art. 12 - As disposições do Anexo VI desta Lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações ao orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à realocação de projetos e atividades e à transposição de dotações orçamentárias em decorrência da criação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as alterações decorrentes das emendas parlamentares constantes no Anexo V com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.

Art. 16 - Esta Lei vigorará no exercício de 2004, a partir de 1º de janeiro.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2004.

Aécio Neves

Governador do Estado.

ANEXO VI

(a que se refere o art. 12 da Lei nº 15.031 , de 20 de janeiro de 2004)

I - A finalidade da ação P517 passa a ter a seguinte redação: "Fazer a ligação dos domicílios rurais ainda não servidos com energia elétrica, utilizando, inclusive, energia alternativa, no período de 2004-2006, de modo a alcançar uma taxa de atendimento rural - TAR, em 2007, de 100% no Estado de Minas Gerais.".

II - A denominação da ação P769 passa a ter a seguinte redação: "Elaboração dos Planos Estratégicos dos Pólos MoveLeiros de Ubá, Divinópolis, Turmalina e da Região Norte/Nordeste.".

III - A finalidade da ação P640 - Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência - passa a ter a seguinte redação: "Executar o programa federal SAAC-APPD, financiando entidades e prefeituras municipais que prestam serviços assistenciais, incluindo o suporte nutricional, à pessoa portadora de deficiência.".

IV - A finalidade da ação P543 - Atendimento ao Idoso - passa a ter a seguinte redação: "Executar o Programa Federal SAAC-API e ação estadual, repassando recursos financeiros por serviços prestados por entidades e prefeituras municipais para o atendimento às necessidades básicas do idoso, incluindo o suporte nutricional, propiciando sua integração social, o fortalecimento dos laços familiares e o pleno exercício da cidadania, por meio de asilos e centros de convivência.".

V - A finalidade da ação P462 - Atendimento à Criança - passa a ter a seguinte redação: "Executar o Programa Federal SAAC-PAC e ação estadual, financiando entidades sociais e prefeituras municipais que prestam serviços assistenciais à criança em creche, incluindo o suporte nutricional, e manter cinco Centros Infantis, em Belo Horizonte, para atendimento à criança de 0 a 6 anos.".

VI - A denominação da ação P870 - Melhoria das Rodovias MG-10 e MG-424 - fica acrescida da expressão "MG-20", promovendo-se a inclusão do Município de Santa Luzia na descrição da finalidade da referida ação.

VII - A finalidade da ação P629 - Criação e Manutenção do Centro de Inteligência do Café de Minas Gerais - passa a ter a seguinte redação: "Coordenar e financiar estudos sobre e para o setor com a criação de incubadoras de empresas de base tecnológica em regiões produtoras de café, visando à agregação de valor, à diversificação de produtos e subprodutos do café e ao reaproveitamento de seus resíduos.".

VIII - A finalidade da ação P769 - Elaboração dos Planos Estratégicos dos Pólos MoveLeiros de Ubá, Divinópolis, Turmalina e da Região Norte/Nordeste - passa a ter a seguinte redação: "Gerir os arranjos produtivos locais de movelaria para promover o desenvolvimento tecnológico, econômico e social das regiões e criar programas de estímulo ao uso da madeira plantada (eucalipto e pinus) e da madeira nativa certificada nos pólos moveLeiros do Estado.".

IX - A finalidade da ação P619 - Proteção e Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - passa a ter a seguinte redação: "Elaborar estudos de viabilidade e desenhos técnicos de engenharia e obras para preservação e recuperação de prédios e monumentos históricos tombados ou localizados em áreas tombadas e/ou entornos, e promover a identificação, documentação, recuperação e proteção do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial.".

X - A finalidade da ação P284 - Capacitação e Promoção do Setor Privado - passa a ter a seguinte redação: "Promover seminários e cursos de treinamento em turismo para pequenos e médios proprietários locais, ONGs, líderes nas áreas de gerenciamento de turismo, controle de qualidade, certificação de qualidade profissional, promoção e marketing de turismo e criar unidades regionais para qualificar e capacitar as comunidades locais, no que se refere à formação de guias turísticos, prestadores de serviços, artesãos, gestores culturais e religiosos, e ao provimento de serviços de apoio e de transporte locais.".

XI - A finalidade da ação P573 - Recuperação e Manutenção das Vias de Acesso - Estrada Real - passa a ter a seguinte redação: "Facilitar o acesso do fluxo turístico em atividades motorizadas e não motorizadas, como caminhada, ciclismo e cavalgada, e aumentar a viabilidade de investimentos na área de influência da Estrada Real.".

XII - As dotações orçamentárias do Programa 0080 - Saneamento Básico: Mais Saúde para Todos - do Órgão e Unidade Orçamentária "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas" ficam transferidas para o Órgão "Secretaria de Estado de Saúde" e para a Unidade Orçamentária "Fundo Estadual de Saúde".

XIII - Ficam suprimidas, no demonstrativo da aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde, constante no Volume I, as expressões "Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais", "Gestão da dívida contratada interna - ações e serviços públicos de saúde" e "Gestão da dívida contratada externa - ações e serviços públicos de saúde", bem como os seus respectivos valores.

XIV - A ação P099 passa a ter a seguinte denominação: "P099 - Implantação do plantão interinstitucional de atendimento inicial ao adolescente a quem se atribui autoria de ato infracional."

XV - A finalidade da ação P654 passa ter a seguinte redação: "Construir e/ou reparar unidades prediais, inclusive o novo fórum da Comarca de Juiz de Fora, proporcionando ao Poder Judiciário estrutura física adequada para exercer sua função jurisdicional."

XVI - O Programa 0074 e a ação P843 passam a ter a seguinte denominação: "Transferência de renda com condicionalidades - Bolsa- Família."

XVII - Ficam transferidas para o Programa "Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas", com status de estruturador, todas as ações do Programa 0260, do Programa 0285 e do Programa 0609; as ações P516, P509, P875 e P877 do Programa 0275; as ações P362, P405 e P411 do Programa 0222; as ações P630 e P633 do Programa 0305; a ação P628 do Programa 0286; as ações P521, P514 e P526 do Programa 0279; e a ação nova P990 - "Implantação de Sistema de Informação, Monitoramento e Avaliação da Política de Assistência Social".

XVIII - Fica transferida a ação P310 - Mutirão pela Segurança Alimentar Nutricional em Minas Gerais - PROSAN - do Programa 0338 para o Programa 0382.

XIX - A finalidade da ação P035 - Implantação de Lavouras Comunitárias -, na EMATER, no Programa 0382 - Minas sem Fome -, passa a ter a seguinte redação: "Suporte à produção de cereais, leguminosas e raízes em 600 municípios mineiros, através do acesso aos meios de produção, visando a ampliar o acesso aos alimentos para autoconsumo das famílias participantes, bem como gerar excedentes para atender escolas, creches e outras instituições dos municípios. Meta Física: 1.800".

XX - Fica incluída no Programa 0382 - Minas Sem Fome - a ação P034 - Vita Sopa -, com a seguinte finalidade: "Instalar e operar 6 fábricas de Vita Sopa em diferentes regiões do Estado, para beneficiamento dos excedentes agrícolas da comercialização e da produção, convertendo-os em um concentrado alimentar, de alto valor nutricional, destinado às populações carentes atendidas por instituições sociais em todo o Estado.

Meta Física 2004: 1

Produto: Fábrica do Vita Sopa Implantada

Unidade de Medida: unidade".

XXI - Fica incluída no Programa 0382 - Minas sem Fome - a ação P056 - Ação Integrada de Segurança Alimentar em Ribeirão das Neves -, com a seguinte finalidade: "Estimular atividades produtivas que possibilitem o acesso a alimentos de qualidade e a criação de oportunidades de ocupação e renda a 2.000 famílias do município, na perspectiva da conquista da segurança alimentar e nutricional da população de maior vulnerabilidade, resgatando a auto-estima e melhorando a alimentação, com a redução dos gastos com a compra de alimentos.

Meta Física 2004: 1.000

Produto: Família atendida

Unidade de Medida: unidade".

XXII - Fica a meta física da ação P038 - Pró - Horta - Horta Viva -, na EMATER, no Programa 0382 - Minas sem Fome -, alterada para: "Meta Física: 125.000".

XXIII - Fica a meta física da ação P117 - Criação de Pequenos Animais -, na EMATER, no Programa 0382 - Minas sem Fome -, alterada para:

"Meta Física: 57.413".

XXIV - Ficam o nome e a meta física da ação P376 - Construção de Unidades Coletivas de Beneficiamento de Alimentos -, na EMATER, no Programa 0382 - Minas sem Fome -, alterados para: "P376 - Instalação de Unidades Coletivas de Processamento Artesanal de Alimentos

Meta Física: 42".

XXV - Fica a meta física da ação P551 - Gerenciamento do Subsistema de Auditoria Operacional -, no Programa 0605 - Controle Interno -, alterada para:

"Meta Física: 18".

XXVI - Fica a meta física da ação P895 - Metrologia e Ensaios -, no Programa 0357 - Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos -, alterada para:

"Meta Física: 17.000".

XXVII - Fica a meta física da ação P912 - Tecnologia Mineral -, no Programa 0357 - Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos -, alterada para:

"Meta Física: 28".

XXVIII - Fica a meta física da ação P918 - Tecnologia de Materiais -, no Programa 0357 - Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos -, alterada para:

"Meta Física: 15"

XXIX - Fica a meta física da ação P952 - Tecnologia Ambiental -, no Programa 0357 - Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos -, alterada para:

"Meta Física: 130".

XXX - Fica a meta física da ação P872 - Tecnologia de Alimentos -, no Programa 0357 - Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos -, alterada para:

"Meta Física: 3".

XXXI - Fica a meta física da ação P710 - Informação para Pequena e Média Indústria -, no Programa 0536 - Programa de

Informação Tecnológica -, alterada para:

"Meta Física: 500".

XXXII - Fica a meta física da ação P078 - Indução a Programas e Projetos de Pesquisa -, no Programa 0025 - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico -, alterada para: "Meta Física: 1.000".

XXXIII - Fica a meta física da ação P173 - Disponibilização de Informação de Dados da Universidade -, no Programa 0143 - Preservação de Bens Culturais -, alterada para: "Meta Física: 440.000".

Observação: os Anexos I a IV foram publicados, em suas essencialidades, na edição do "Minas Gerais" do dia 14 de outubro de 2003. As disposições constantes nos Anexos V e VI serão incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV, nos termos dos arts. 11 e 12 desta Lei.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

ANEXO VI

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.