Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.032/2004

ESTABELECE O PLANO MINEIRO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - PMDI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.032/2004 de 20/01/2004

(Vide Lei nº 23577 /2020, Lei nº 17007 /2007) ESTABELECE O PLANO MINEIRO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - PMDI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecido o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, nos termos desta Lei e dos Anexos I e II, que a integram.

Art. 2º - O PMDI, respeitadas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos: I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado; II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo; III - o incremento das atividades produtivas no Estado; IV - a expansão social do mercado consumidor; V - a superação das desigualdades sociais e regionais no Estado; VI - a expansão do mercado de trabalho; VII - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica; VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado; IX - a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome, as quais poderão contar com a participação da sociedade civil organizada.

Parágrafo único - O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para a execução do PMDI.

Art. 3º - As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da Administração Pública, em parceria com os Governos federal e municipais, a iniciativa privada, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil organizada.

Art. 4º - O PMDI será executado de forma articulada com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, conforme dispuser cada Lei orçamentária anual.

Art. 5º - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão coordenar a execução do PMDI.

Art. 6º - As disposições constantes no Anexo II, consideradas incisos deste artigo, serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo ao texto do Anexo I.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2004. Aécio Neves Governador do Estado.

ANEXO II (a que se refere o art. 6º da Lei n.º 15.032, de 20 de janeiro de 2004) I - O item 3.2 do Anexo I - Iniciativas Estratégicas do Governo - fica acrescido do seguinte subitem: ".... - estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil que atuam na recuperação de dependentes químicos.". II - Fica suprimida do item 1.5 do Anexo I - Diagnóstico Sumário do Estado de Minas Gerais - a seguinte expressão: "primordialmente, deixar de atrapalhar e, em seguida,". III - O item 6.5 ao Anexo I - Contribuição para a Geração de Empregos e Renda - fica acrescido do seguinte texto: "Considerando que o segmento de pequenos empreendimentos representa aproximadamente 30% (trinta por cento) do PIB do País e que mobiliza diretamente cerca de sessenta milhões de brasileiros, o Estado fomentará, em todas as suas regiões, o desenvolvimento de microempresas e de empresas de pequeno porte.". IV - O item 6.3 do Anexo I - Melhoria e Ampliação dos Serviços Públicos - fica acrescido do seguinte texto: "Na prestação de serviços públicos, as questões de gênero e etnias e os segmentos de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e idosos merecem, por parte da administração pública, um tratamento adequado a suas peculiaridades.". V - O item 6.5 do Anexo I - Contribuição para a Geração de Emprego e Renda - fica acrescido do seguinte texto: "O Estado implantará, também, políticas públicas de apoio à economia popular solidária em suas múltiplas modalidades. A economia solidária tem por diretriz essencial o desenvolvimento de atividades de grupos organizados e de baixa renda, de forma a integrá-los no mercado formal e tornar suas atividades auto- sustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias com a iniciativa privada, convênios com entes públicos e outras formas admitidas em lei.". VI - O subitem 1.1 - Iniciativas Estratégicas do Governo - do item 1 - Melhoria da Segurança Pública - do Anexo I fica acrescido do seguinte número 12: "1 - ..... 1.1 - .... 12 - Aumentar a eficiência do policiamento ostensivo em logradouros públicos, por meio de monitoramento do local com câmeras de vídeo, em parceria com a iniciativa privada.". VII - O subitem 11 do item 3.3 do Anexo I - Iniciativas Estratégicas do Governo - passa a vigorar com a seguinte redação: "3.3 - ..... 11 - capacitação continuada dos docentes, visando ao aprimoramento e à formação superior dos professores das redes públicas estadual e municipal.". VIII - O item 3.3 do Anexo I - Iniciativas Estratégicas do Governo - fica acrescido do seguinte subitem 12: "3.3 -...... 12 - desenvolver uma política estadual para o ensino superior, com a participação da UEMG, da UNIMONTES e das universidades federais em funcionamento no Estado.". IX - O subitem 4 do item 6.6 do Anexo I - Fomento Inovador ao Desenvolvimento Econômico - , no capítulo Objetivos Prioritários, passa a vigorar com o seguinte título: "6.6 - ..... 4. Incentivar os investimentos em C&T e apoiar a incubação de empresas ". X - O subitem 1 do item 6.6 do Anexo I - Fomento Inovador ao Desenvolvimento Econômico -, no capítulo Objetivos Prioritários, após a expressão "agroindústria no Estado", fica acrescido do seguinte: ", em especial às cadeias produtivas do café, do Leite, das carnes, do algodão, do milho, da soja, da silvicultura, da horticultura e da produção sucroalcooLeira.". XI - O subitem 2 do item 6.8 do Anexo I - Choque de Gestão -, no capítulo Objetivos Prioritários, fica acrescido do seguinte: "Além disso, atuar com maior rigor na concessão de novos benefícios fiscais. ".