Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.071/2004

DÁ DENOMINAÇÃO À PONTE SITUADA SOBRE A REPRESA DA USINA HIDRELÉTRICA DO FUNIL, NA DIVISA DOS MUNICÍPIOS DE IJACI E BOM SUCESSO.

LEI Nº 15.071/2004 de 02/04/2004

DÁ DENOMINAÇÃO À PONTE SITUADA SOBRE A REPRESA DA USINA HIDRELÉTRICA DO FUNIL, NA DIVISA DOS MUNICÍPIOS DE IJACI E BOM SUCESSO.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Ponte da Integração Presidente Tancredo de Almeida Neves a ponte situada na rodovia MG-335, sobre a represa da Usina Hidrelétrica do Funil, na divisa dos Municípios de Ijaci e Bom Sucesso.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2004.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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