Lei Ordinária nº 15.071/2004
DÁ DENOMINAÇÃO À PONTE SITUADA SOBRE A REPRESA DA USINA HIDRELÉTRICA DO FUNIL, NA DIVISA DOS MUNICÍPIOS DE IJACI E BOM SUCESSO.
LEI Nº 15.071/2004 de 02/04/2004
DÁ DENOMINAÇÃO À PONTE SITUADA SOBRE A REPRESA DA USINA HIDRELÉTRICA DO FUNIL, NA DIVISA DOS MUNICÍPIOS DE IJACI E BOM SUCESSO.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Ponte da Integração Presidente Tancredo de Almeida Neves a ponte situada na rodovia MG-335, sobre a represa da Usina Hidrelétrica do Funil, na divisa dos Municípios de Ijaci e Bom Sucesso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2004.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.