Lei Ordinária nº 15.072/2004
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.
LEI Nº 15.072/2004 de 05/04/2004
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Estado orientará, por meio dos órgãos competentes, o desenvolvimento de programas de educação alimentar e nutricional nas escolas do ensino básico das redes pública e privada do Estado, visando a estimular a formação de hábitos alimentares saudáveis em crianças e adolescentes, e, extensivamente, em suas famílias e comunidades.
Art. 2º Os programas de educação alimentar e nutricional a serem desenvolvidos nas escolas terão como diretrizes básicas: I - (Vetado); II - a integração pedagógica com os temas transversais relacionados à saúde e à educação ambiental constantes nas propostas curriculares das escolas; III - a conscientização de crianças e adolescentes, de suas famílias e da comunidade dos alunos, em especial sobre: a) a importância de uma alimentação saudável para a garantia da saúde e a melhoria da qualidade de vida; b) a relação entre alimentação, atividade física, saúde e higiene; c) a conservação adequada dos alimentos e o combate ao seu desperdício; d) o aproveitamento correto dos recursos disponíveis na elaboração de cardápios equilibrados; IV - o desenvolvimento de atividades educativas que tenham por tema a alimentação, como oficinas de culinária, cultivo de horta, exibição de vídeo ou programa veiculado pelos órgãos de educação e saúde, pesquisas e palestras, entre outras atividades que possam ser desenvolvidas em cada escola; V - a realização de parcerias com entidades governamentais e não governamentais.
Parágrafo único. Nas atividades relacionadas ao cultivo de horta escolar, a que se refere o inciso IV, serão enfatizados a importância da horticultura para a segurança alimentar e para o engajamento comunitário dos estudantes e o impacto positivo dos produtos dessas hortas na complementação da alimentação escolar. (Redação acrescida pela Lei nº 24.340 /2023)
Art. 3º Serão definidas em regulamento formas de colaboração com os Municípios, com o objetivo de promover a educação alimentar nas escolas de educação infantil e ensino fundamental dos sistemas municipais de ensino.
Art. 3º-A Os lanches e as bebidas fornecidos e comercializados nas escolas das redes pública e privada do Estado serão preparados conforme padrões de qualidade nutricional compatíveis com a promoção da saúde dos alunos e a prevenção da obesidade infantil.
§ 1º São vedados, nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, o fornecimento e a comercialização de produtos e preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes, nos termos de regulamento.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária. (Redação acrescida pela Lei nº 18.372 /2009)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2004. Deputado Mauri Torres Presidente da ALMG.