Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.073/2004

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO, POR EMPRESA PÚBLICA OU PRIVADA, DE UNIFORME, MOCHILA, PASTA E MATERIAL ESCOLAR A ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.073/2004 de 05/04/2004

(Revogada pela Lei nº 25956 /2026) DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO, POR EMPRESA PÚBLICA OU PRIVADA, DE UNIFORME, MOCHILA, PASTA E MATERIAL ESCOLAR A ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A doação a escola da rede pública estadual, por empresa pública ou privada, de uniforme, mochila, pasta e material escolar gravados com a logomarca do doador dar-se-á com a observância do disposto nesta lei.

Art. 2º - Compete ao colegiado escolar deliberar sobre a proposta de doação a que se refere o art. 1º.

§ 1º - Para ser credenciada pelo colegiado escolar, a empresa apresentará: I - dados cadastrais; II - desenho da logomarca; III - proposta de doação, com a relação nominal e numérica dos produtos a serem doados; IV - cronograma de entrega dos produtos doados; V - modelo ou leiaute do produto.

§ 2º - Aceita a proposta de doação, o colegiado escolar dará conhecimento formal da decisão tomada à empresa proponente, à direção da escola e à respectiva Superintendência Regional de Ensino.

§ 3º - (Vetado).

§ 4º - O número de uniformes, mochilas, pastas e materiais escolares doados pela empresa atenderá a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total de alunos matriculados na escola.

Art. 3º - Fica vedado o credenciamento de empresa que: I - seja ligada direta ou indiretamente à propaganda de: a) fumo; b) bebida alcoólica; c) jogos de azar; d) atividades político-partidárias; II - veicule propaganda que atente contra a moral e os bons costumes ou que, por qualquer motivo, possa denegrir a imagem do estudante.

Art. 4º - É facultativo o uso de uniforme, mochila, pasta ou material escolar com a logomarca de empresa, doado nos termos desta lei.

Art. 5º - A logomarca da empresa doadora, a ser colocada na manga da blusa do uniforme escolar, ocupará espaço menor do que o reservado ao logotipo da escola ou igual a este.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2004. Deputado Mauri Torres Presidente da ALMG