Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.080/2004

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 3º DA LEI Nº 13.188, DE 20 DE JANEIRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, O AUXÍLIO E A ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.080/2004 de 19/04/2004

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 3º DA LEI Nº 13.188 , DE 20 DE JANEIRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, O AUXÍLIO E A ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.188 , de 20 de janeiro de 1999, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 3º .........

§ 1º Em se tratando de vítima de crime tipificado nos arts. 130 e 213 a 220 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, que contém o Código Penal, os exames médicos periciais que se fizerem necessários serão realizados em hospital público ou hospital particular conveniado com o poder público, onde a vítima terá direito a assistência médica e psicológica.

§ 2º O poder público oferecerá à vítima dos crimes a que se refere o

§ 1º deste artigo transporte especial descaracterizado, nos trechos que vão da delegacia policial ao hospital e do hospital à delegacia ou a outro local indicado pela vítima.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2004.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13188/1999 de 20/01/1999