Lei Ordinária nº 15.081/2004
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 13.722, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MILITARES, DE SERVIDORES PÚBLICOS E DE PENSIONISTAS DO ESTADO.
LEI Nº 15.081/2004 de 27/04/2004
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 13.722 , DE 20 DE OUTUBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MILITARES, DE SERVIDORES PÚBLICOS E DE PENSIONISTAS DO ESTADO.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.722 , de 20 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os militares e os servidores públicos, ativos e inativos, e os pensionistas das administrações direta e indireta do Estado poderão optar pelo recebimento de seus vencimentos integrais, remuneração, proventos e pensões por intermédio de cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971, à qual sejam filiados, ou de instituição bancária que integre o sistema financeiro nacional.
§ 1º - (Vetado).
(Parágrafo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 27/4/2004.)
§ 2º - (Vetado)."
(Parágrafo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 27/4/2004.)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2004.
Deputado Mauri Torres
Presidente da ALMG
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13722/2000 de 20/10/2000