Lei Ordinária nº 15.083/2004
DISPÕE SOBRE ASSENTOS PREFERENCIAIS PARA PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.
LEI Nº 15.083/2004 de 27/04/2004
(Regulamentada pelo Decreto nº 44008 /2005) DISPÕE SOBRE ASSENTOS PREFERENCIAIS PARA PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam as concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros obrigadas a demarcar as duas primeiras poltronas dos veículos para uso preferencial de pessoas com dificuldade de locomoção temporária ou permanente.
Parágrafo único - As pessoas a que se refere o "caput" deste artigo não ficam isentas do pagamento da passagem.
Art. 2º - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2004. Deputado Mauri Torres Presidente da ALMG