Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.137/2004

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE DETECÇÃO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.137 2004 de 28/05/2004 (texto original)

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE DETECÇÃO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado contratar prestação de serviço de detecção de velocidade, por meio de aparelho eletrônico, nas rodovias estaduais e naquelas sob administração do Estado, cuja remuneração seja calculada com base no valor das multas aplicadas.

Art. 2º A receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito nas rodovias estaduais e naquelas sob administração do Estado será aplicada na forma estabelecida pelo art. 320 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997.

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004.

Clésio Soares de Andrade

Vice-Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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