Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.138/2004

TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE PLACA CONTENDO O VALOR DO COUVERT ARTÍSTICO E DO INGRESSO DE ENTRADA NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.138 2004 de 28/05/2004 (texto original)

TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE PLACA CONTENDO O VALOR DO COUVERT ARTÍSTICO E DO INGRESSO DE ENTRADA NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que cobram dos consumidores couvert artístico pela apresentação de espetáculo de música ao vivo ou ingresso de entrada em caso de música mecânica obrigados a informar o valor desses serviços.

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004.

Clésio Soares de Andrade

Vice-Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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