Lei Ordinária nº 15.138/2004
TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE PLACA CONTENDO O VALOR DO COUVERT ARTÍSTICO E DO INGRESSO DE ENTRADA NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 15.138 2004 de 28/05/2004 (texto original)
TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE PLACA CONTENDO O VALOR DO COUVERT ARTÍSTICO E DO INGRESSO DE ENTRADA NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que cobram dos consumidores couvert artístico pela apresentação de espetáculo de música ao vivo ou ingresso de entrada em caso de música mecânica obrigados a informar o valor desses serviços.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004.
Clésio Soares de Andrade
Vice-Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.