Lei Ordinária nº 15.145/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER REVERTER AO MUNICÍPIO DE CARLOS CHAGAS O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 15.145 2004 de 28/05/2004 (texto original)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER REVERTER AO MUNICÍPIO DE CARLOS CHAGAS O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Carlos Chagas o imóvel, com área de 224,25m2 (duzentos e vinte e quatro vírgula vinte e cinco metros quadrados), situado na Rua Pedrolino da Silveira, no Bairro Colina Verde, naquele Município, registrado sob o nº 2.420, a fls. 20 do livro 2-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carlos Chagas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004.
Clésio Soares de Andrade
Vice-Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.