Lei Ordinária nº 15.146/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 15.146 2004 de 28/05/2004 (texto original)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ibirité o imóvel constituído pelos lotes nºs 5 a 7, 9, 14 a 18 e 20 a 27 da quadra nº 5 e pelos lotes nºs 11 a 24 da quadra nº 4, situados no Bairro Déa Marly, naquele Município, registrados sob o nº 819, no livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento de unidade escolar municipal.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura de escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004.
Clésio Soares de Andrade
Vice-Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.