Lei Ordinária nº 15.176/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 15.176 2004 de 16/06/2004 (texto original)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ibirité o imóvel com área de 550.550m² (quinhentos e cinqüenta mil quinhentos e cinqüenta metros quadrados), situado no local denominado Barreirinho, naquele Município sob o nº 37.691, no livro 1-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.
Art. 2º - O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se: I - a parte que confronta com as Ruas Paraná, França e Bolívia, com área de 5.624,30m² (cinco mil seiscentos e vinte e quatro vírgula trinta metros quadrados), à edificação de unidade escolar; II - a outra parte, com área de 544.925,70m² (quinhentos e quarenta e quatro mil novecentos e vinte e cinco vírgula setenta metros quadrados), à regularização de domínio de posseiros.
§ 1º São requisitos para a regularização a que se refere o inciso II do caput deste artigo: I - que o posseiro seja carente; II - que o posseiro detenha a posse do imóvel há, pelo menos, dez anos. II - que o posseiro esteja na posse do imóvel desde data anterior a 1º de janeiro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 19.410 /2010)
§ 2º O imóvel regularizado nos termos do inciso II do caput não poderá ser alienado no prazo de cinco anos contados da data da regularização. (Revogado pela Lei nº 21.132 /2014)
Art. 3º - A parte do imóvel descrita no inciso I do art. 2º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista naquele inciso. (Revogado pela Lei nº 21.132 /2014)
Art. 4º - A parte do imóvel descrita no inciso II do art. 2º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista naquele inciso. (Revogado pela Lei nº 21.132 /2014)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2004. Aécio Neves Governador do Estado