Lei Ordinária nº 15.234/2004
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE OFERECEM SERVIÇO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
LEI Nº 15.234 2004 de 09/07/2004 (texto original)
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE OFERECEM SERVIÇO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que oferecem serviço de bronzeamento artificial no Estado somente poderão funcionar com alvará sanitário expedido pelo órgão municipal competente ou por órgão hierarquicamente superior.
Parágrafo único. Entende-se por bronzeamento artificial a exposição à radiação ultravioleta - UV - em câmara de bronzeamento, com a finalidade estética de bronzear a pele.
Art. 2º Somente poderá ser submetido a bronzeamento artificial o cliente que:
I - apresentar atestado expedido por médico, após avaliação, informando que o cliente não apresenta condição de risco que o impeça de submeter-se a procedimento de bronzeamento;
II - assinar termo de ciência no qual declare:
a) não apresentar condição de risco que o impeça de submeter- se a procedimento de bronzeamento, conforme a avaliação médica;
b) estar ciente dos riscos acarretados pelo procedimento;
c) ter conhecimento das instruções de uso do equipamento e do comprovante de treinamento do seu operador.
Parágrafo único. O termo de ciência de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser assinado pelo responsável legal pelo cliente.
Art. 3º Os estabelecimentos que oferecem serviço de bronzeamento artificial afixarão, em local visível, cartaz que informe:
I - os riscos do procedimento de que trata o caput;
II - a exigência da apresentação de atestado médico;
III - a exigência da assinatura do termo de ciência.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei manterão em suas dependências, à disposição da autoridade sanitária, os seguintes documentos:
I - cadastro de clientes atendidos pelo estabelecimento, contendo:
a) a identificação do cliente, as datas e a duração de cada sessão de bronzeamento e o intervalo entre elas, formalmente reconhecidos pelo operador da câmara;
b) o atestado médico respectivo;
c) o termo de ciência assinado pelo cliente;
II - comprovante de treinamento dos operadores das câmaras de bronzeamento;
III - registro de eventos adversos ocorridos nas sessões de bronzeamento, entendido evento adverso como qualquer ocorrência médica com o cliente submetido ao procedimento de bronzeamento, independentemente de estar relacionada com o procedimento.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, orientará a confecção do cartaz de que trata o art. 3º e fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela fiscalização, de ofício ou por denúncia do usuário, implicará a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2004.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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