Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.259/2004

INSTITUI SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS NA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG - E NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES - PARA OS GRUPOS DE CANDIDATOS QUE MENCIONA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.259 2004 de 27/07/2004 (texto original)

(Revogada pela Lei nº 22570 /2017) INSTITUI SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS NA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG - E NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES - PARA OS GRUPOS DE CANDIDATOS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, percentual de vagas para os seguintes grupos de candidatos: I - afro-descendentes, desde que carentes; II - egressos da escola pública, desde que carentes; III - portadores de deficiência e indígenas.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se: I - carente o candidato assim definido pelas instituições a que se refere o "caput" do art. 1º, conforme critérios baseados em indicadores socioeconômicos oficiais; II - afro-descendente ou indígena o candidato que assim se declarar, observadas outras condições estabelecidas pela instituição de ensino; III - egresso da escola pública o candidato que tenha cursado o ensino médio integralmente na rede pública; IV - portador de deficiência o candidato assim caracterizado nos termos da Lei nº 13.465 , de 12 de janeiro de 2000.

Art. 3º - O percentual de vagas a serem reservadas pela UEMG e pela UNIMONTES será de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento), distribuídas da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento) para os candidatos a que se refere o inciso I do art. 1º; (Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/10/2004). II - 20% (vinte por cento) para os candidatos a que se refere o inciso II do art. 1º; (Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/10/2004). III - 5% (cinco por cento) para candidatos a que se refere o inciso III do art. 1º.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 4º - O edital do processo seletivo especificará as condições para inscrição dos candidatos nos grupos de que tratam os incisos do art. 1º e o número de vagas reservadas a cada grupo, de acordo com os percentuais definidos nesta lei.

§ 1º - Quando a aplicação dos percentuais resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro subseqüente e a fração inferior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior, assegurando-se, no mínimo, uma vaga para cada grupo de candidatos a que se refere o art. 1º desta lei.

§ 2º - Em caso de empate entre os concorrentes à última vaga reservada para qualquer dos grupos de candidatos previstos nos incisos do art. 1º desta lei, será dada preferência ao candidato mais carente.

Art. 5º - Para fazer jus a vaga reservada nos termos desta lei, o candidato deverá: I - atender os requisitos legais para admissão nos cursos de graduação e nos cursos técnicos de nível médio oferecidos pela instituição pública estadual de ensino superior; II - submeter-se a processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas e à pontuação mínima exigida para a aprovação, observadas, no caso de candidato portador de deficiência, as disposições da Lei n.º 14.367 , de 19 de julho de 2002; III - declarar expressamente a sua condição e a categoria em que concorre, vedada a inscrição em mais de uma categoria.

§ 1º - O candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos previstos nesta lei poderá: I - optar pela desistência do concurso vestibular, caso em que lhe será ressarcido o valor pago como taxa de inscrição, se houver, no prazo de cinco dias úteis contados da data do protocolo do pedido; II - concorrer em igualdade de condições com os candidatos que não se inscreveram em qualquer das categorias previstas nesta lei.

§ 2º - No caso de candidato portador de deficiência, a instituição de ensino avaliará, previamente à realização do processo seletivo, a compatibilidade do curso pretendido com as especificidades da deficiência apresentada pelo candidato.

Art. 6º - Para o preenchimento das vagas reservadas nos termos desta lei, será adotada lista de classificação autônoma.

§ 1º - Os candidatos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta lei não selecionados no número de vagas reservadas serão agregados à lista de classificação geral, em igualdade de condições.

§ 2º - Em caso de não haver candidatos aprovados em quantidade suficiente para preencher as vagas reservadas nos termos desta lei, as vagas remanescentes serão acrescidas ao restante das vagas existentes.

Art. 7º - A instituição de ensino que receber aluno portador de deficiência cumprirá os requisitos de acessibilidade previstos na legislação, federal e estadual, em vigor e tomará providências para adequar os serviços didático-pedagógicos e administrativos às necessidades do aluno.

Parágrafo único - Caberá à instituição de que trata o "caput" deste artigo promover a capacitação de recursos humanos e realizar as adaptações necessárias em sua infra-estrutura, de modo a possibilitar a plena integração do aluno portador de deficiência à vida acadêmica.

Art. 8º - A instituição de ensino implantará, quando necessário, mecanismos para melhorar o desempenho acadêmico dos estudantes carentes beneficiados pela reserva de vagas instituída por esta lei, conforme critérios objetivos de avaliação, de forma a garantir o aumento progressivo do percentual de diplomação relativamente ao número de matrículas.

Art. 9º - Será constituída, nos termos definidos em decreto, comissão com a finalidade de acompanhar e avaliar o sistema de reserva de vagas instituído por esta lei.

Parágrafo único - A comissão a que se refere o "caput" será composta de forma paritária por representantes dos grupos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta lei e representantes do Poder Executivo e das universidades públicas estaduais.

Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica para o atendimento do disposto no art. 9º desta lei.

Art. 11 - O Poder Executivo procederá à revisão do sistema de reserva de vagas instituído por esta lei, no prazo de dez anos contados da data de sua publicação.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2004. Aécio Neves Governador do Estado