Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.261/2004

ACRESCENTA INCISO AO ART. 14 DA LEI Nº 14.181, DE 17 DE JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO À FAUNA E À FLORA AQUÁTICAS E DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E DA AQÜICULTURA NO ESTADO.

LEI Nº 15.261 2004 de 27/07/2004 (texto original)

ACRESCENTA INCISO AO ART. 14 DA LEI Nº 14.181 , DE 17 DE JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO À FAUNA E À FLORA AQUÁTICAS E DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E DA AQÜICULTURA NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o art. 14 da Lei nº 14.181 , de 17 de janeiro de 2002, acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 14 - ...

III - incentivo à utilização de tanques-rede em barragens localizadas no Estado, com prioridade para as espécies nativas.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2004.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14181/2002 de 17/01/2002