Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.284/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE MARIPÁ DE MINAS O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 15.284 2004 de 03/08/2004 (texto original)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE MARIPÁ DE MINAS O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Maripá de Minas o imóvel rural com área de 10.200m² (dez mil e duzentos metros quadrados), com benfeitoria constituída do prédio da desativada Escola Estadual de Contendas, situado na localidade denominada Contendas, naquele Município, havido por doação, conforme a escritura pública transcrita sob o nº 3.899, a fls. 09 do livro 3-H, no Cartório 1º Ofício de Notas da Comarca de Guarará.

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se a assentamentos, a cargo do Município de Maripá de Minas.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2004

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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