Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.288/2004

ALTERA O ART. 101 DA LEI Nº 13.317, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CONTÉM O CÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

LEI Nº 15.288 2004 de 04/08/2004 (texto original)

ALTERA O ART. 101 DA LEI Nº 13.317 , DE 24 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CONTÉM O CÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º Os incisos I, II e III do

§ 1º do art. 101 da Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101 - (...)

§ 1º - (...)

I - nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 UFEMGs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

II - nas infrações graves, de 21.001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 UFEMGs (sessenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

III - nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 UFEMGs (quatrocentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2004.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13317/1999 de 24/09/1999