Lei Ordinária nº 15.288/2004
ALTERA O ART. 101 DA LEI Nº 13.317, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CONTÉM O CÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
LEI Nº 15.288 2004 de 04/08/2004 (texto original)
ALTERA O ART. 101 DA LEI Nº 13.317 , DE 24 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CONTÉM O CÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º Os incisos I, II e III do
§ 1º do art. 101 da Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101 - (...)
§ 1º - (...)
I - nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 UFEMGs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II - nas infrações graves, de 21.001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 UFEMGs (sessenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III - nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 UFEMGs (quatrocentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2004.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13317/1999 de 24/09/1999