Lei Ordinária nº 15.289/2004
ALTERA A LEI Nº 11.402, DE 14 DE JANEIRO DE 1994, QUE CRIA O FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL.
LEI Nº 15.289 2004 de 04/08/2004 (texto original)
ALTERA A LEI Nº 11.402 , DE 14 DE JANEIRO DE 1994, QUE CRIA O FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.402 , de 14 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica criado o Fundo Penitenciário Estadual FPE , que tem por objetivo possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao sistema penitenciário do Estado e à construção, à manutenção, à reforma e à ampliação de unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação.
Art. 2º São beneficiários dos recursos auferidos pelo Fundo Penitenciário Estadual:
I - a Secretaria de Estado de Defesa Social;
II - a Defensoria Pública;
III - o Tribunal de Justiça;
IV - A Procuradoria-Geral de Justiça;
V - os órgãos e entidades públicos;
VI - as entidades não governamentais legalmente constituídas no Estado, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para a assistência aos encarcerados.
Parágrafo único - Os recursos serão aplicados de acordo com a destinação prevista no art. 1º desta lei, observado o disposto nos arts. 82 a 104 da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.
Art. 3º São recursos do Fundo Penitenciário Estadual:
I - os resultantes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais no Estado, nos termos dos arts. 49 e 50 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940;
II - os resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do
§ 1º do art. 45 do Decreto- Lei nº 2.848 , de 1940;
III - as multas de caráter criminal previstas na Lei Federal nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995;
IV - a totalidade das fianças quebradas ou perdidas;
V - 50% (cinqüenta por cento) do valor das fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias;
VI - os resultantes de repasse do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;
VII - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo;
VIII - doações, auxílios e contribuições recebidas de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiros, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IX - outras receitas que possam ser atribuídas ao Fundo.
§ 1º - Os recursos a que se referem os incisos I a V do "caput" deste artigo serão repassados aos seguintes órgãos:
I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para a Secretaria de Estado de Defesa Social;
II -15% (quinze por cento) para a Defensoria Pública;
III - 10% (dez por cento) para o Tribunal de Justiça;
IV - 10% (dez por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça;
V - 10% (dez por cento) para as entidades não governamentais de que trata o inciso VI do art. 2º desta lei.
§ 2º - Os recursos decorrentes dos demais incisos do "caput" deste artigo serão aplicados pela Secretaria de Estado de Defesa Social. (...)
Art. 5º O órgão gestor do FPE é a Secretaria de Estado de Defesa Social, e seu agente financeiro é uma instituição financeira oficial ou autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - As atribuições do órgão gestor e do agente financeiro são as previstas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 27 , de 18 de janeiro de 1993.
Art. 6º São condições para a liberação de recursos do FPE às entidades não governamentais a que se refere o inciso VI do art. 2º desta lei:
I - apresentação, pelo beneficiário, de projeto ou demonstrativo, na forma de planilha, elaborado por órgão competente da Secretaria de Estado de Defesa Social, referente a construção, manutenção, reforma ou ampliação de estabelecimento penal ou de unidade destinada ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, bem como a aquisição de equipamento para esses estabelecimentos;
II - demonstração pormenorizada dos gastos com manutenção, da viabilidade técnica do projeto e de sua adequação aos objetivos do trabalho penitenciário, nos termos da Lei de Execução Penal, ou à guarda e à educação de adolescente autor de ato infracional, de acordo com a Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - enquadramento do projeto pelo Grupo Coordenador.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Defesa Social poderá, mediante convênio, repassar recursos do Fundo para órgão ou entidade públicos ou para entidade civil sem fins lucrativos.
§ 2º - Os recursos a que se refere o
§ 1º serão aplicados em projeto que vise à consecução dos objetivos do Fundo, com observância do disposto nos incisos I a III do "caput" deste artigo.
Art. 7º Integram o Grupo Coordenador do FPE:
I - um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
V - um representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal;
VI - um representante do Sindicato dos Agentes Penitenciários;
VII - um representante da Pastoral Católica;
VIII - um representante da Pastoral Evangélica;
IX - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
X - um representante da Defensoria Pública Estadual;
XI - um representante das entidades não governamentais a que se refere o inciso VI do art. 2º desta lei, por elas indicado. ".
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.703 , de 23 de dezembro de 1997.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2004.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
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Art. 3
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 11402/1994 de 14/01/1994
Lei Ordinária nº 12703/1997 de 23/12/1997