Lei Ordinária nº 15.290/2004
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG -, MEDIANTE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.655, DE 18 DE SETEMBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.290 2004 de 04/08/2004 (texto original)
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG -, MEDIANTE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.655 , DE 18 DE SETEMBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.655 , de 18 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A CEMIG desenvolverá suas atividades nos diferentes campos de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica e comercial, construindo e operando, entre outros, sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
§ 1º - A CEMIG, sem prejuízo das atividades previstas no "caput" deste artigo, poderá:
I - prestar serviço de consultoria, no Brasil e no exterior, dentro de sua área de atuação;
II - exercer atividades direta ou indiretamente relacionadas com seu objeto social.
§ 2º - As atividades da CEMIG previstas neste artigo serão desenvolvidas diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias integrais especialmente constituídas para tais fins ou ainda por intermédio de empresas de que participem a CEMIG ou suas subsidiárias, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração.
§ 3º - É permitida a transferência de empregados entre a CEMIG e suas subsidiárias e controladas, mantidos os direitos assegurados legalmente e em acordos coletivos de trabalho.
§ 4º - O prazo de duração da CEMIG, de suas subsidiárias e controladas é indeterminado.".
Art. 2º Aplica-se o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 14 da Constituição do Estado às empresas subsidiárias da CEMIG e às empresas de que esta venha a participar majoritariamente a partir da data de publicação desta lei.
Art. 3º As atividades de distribuição de energia elétrica desenvolvidas pela CEMIG na data de publicação desta lei só poderão ser transferidas a subsidiária integral especialmente constituída para essa finalidade.
Art. 4º Fica assegurado o direito ao dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano às ações da CEMIG emitidas até a data de publicação desta lei.
Art. 5º Ficam revogados o art. 9º da Lei nº 828 , de 14 de dezembro de 1951, o art. 10 da Lei nº 8.655 , de 1984, e as Leis nº 8.796 , de 29 de abril de 1985, e nº 12.653 , de 23 de outubro de 1997.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2004.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 828/1951 de 14/12/1951
Lei Ordinária nº 8655/1984 de 18/09/1984
Lei Ordinária nº 8796/1985 de 29/04/1985
Lei Ordinária nº 12653/1997 de 23/10/1997