Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.293/2004

INSTITUI AS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.293 2004 de 05/08/2004 (texto original)

(Vide Lei nº 25804 /2026, Lei nº 25245 /2025) (Vide Lei nº 24838 /2024) (Vide Lei nº 24383 /2023) (Vide Lei nº 24035 /2022) (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 46.125 /2013) (Vide Lei Delegada nº 182 /2011) (Vide Decreto nº 44769 /2008) INSTITUI AS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo: I - Professor de Educação Básica - PEB; II - Especialista em Educação Básica - EEB; III - Analista de Educação Básica - AEB; IV - Assistente Técnico de Educação Básica - ATB; V - Assistente Técnico Educacional - ATE Técnico da Educação - TDE; (Redação dada pela Lei nº 21.710 /2015) VI - Analista Educacional - ANE; VII - Assistente de Educação - ASE; VIII - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB.

Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se: I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade; V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira; VII - unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional de órgão ou de entidade a que se refere o art. 5º desta lei.

Art. 3º - A educação básica pública no Estado será exercida em consonância com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades a que se refere o art. 5º desta lei e abrange as atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio administrativo, apoio técnico-pedagógico, apoio técnico-administrativo, direção, assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema educacional.

Art. 4º - A estruturação das carreiras dos Profissionais de Educação Básica tem como fundamentos: I - a valorização do profissional da educação, observados: a) a unicidade do regime jurídico; b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira; c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço; d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa; e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja posicionado na carreira; II - a humanização da educação pública, observada a garantia de: a) gestão democrática da escola pública; b) oferecimento de condições de trabalho adequadas; III - o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Estadual e, em cada unidade escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional; IV - a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.

Art. 5º - Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo: I - na Secretaria de Estado de Educação - SEE -, cargos das carreiras de: a) Professor de Educação Básica - PEB; b) Especialista em Educação Básica - EEB; c) Analista de Educação Básica - AEB; d) Assistente Técnico de Educação Básica - ATB; e) Assistente Técnico Educacional - ATE ; Técnico da Educação - TDE; (Redação dada pela Lei nº 21.710 /2015) f) Analista Educacional - ANE; g) Assistente de Educação - ASE; h) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB; II - na Fundação Helena Antipoff - FHA -, cargos das carreiras de: a) Professor de Educação Básica - PEB; b) Especialista em Educação Básica - EEB; c) Assistente Técnico de Educação Básica - ATB; d) Assistente Técnico Educacional - ATE ; Técnico da Educação - TDE; (Redação dada pela Lei nº 21.710 /2015) e) Analista Educacional - ANE; f) Assistente de Educação - ASE; g) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB; III - na Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM -, cargos das carreiras de: a) Professor de Educação Básica - PEB; b) Especialista em Educação Básica - EEB; c) Analista de Educação Básica - AEB; d) Assistente Técnico de Educação Básica - ATB; e) Assistente Técnico Educacional - ATE; Técnico da Educação - TDE; (Redação dada pela Lei nº 21.710 /2015) f) Analista Educacional - ANE; g) Assistente de Educação - ASE; h) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB; IV - no Conselho Estadual da Educação - CEE -, cargos das carreiras de: a) Assistente Técnico Educacional - ATE; b) Analista Educacional - ANE; c) Assistente de Educação - ASE; d) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. (Revogado pela Lei nº 20.748 /2013)

Art. 6º - As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado são as constantes no Anexo II desta lei.

Art. 7º - A lotação dos cargos das carreiras de que trata esta lei nos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 5º será definida em decreto e fica condicionada à anuência das entidades envolvidas e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único - No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.

Art. 8º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único - A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 9º - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada ou para adjunção, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, para adjunção ou disposição, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.463 /2005)

Art. 10 - O ocupante de cargo de carreira instituída por esta lei atuará: I - o Assistente Técnico Educacional Técnico da Educação e o Analista Educacional, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA, na FUCAM e no CEE; (Redação dada pela Lei nº 21.710 /2015) II - o Assistente da Educação e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica, nas unidades educacionais, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA, na FUCAM e no CEE; III - o Professor de Educação Básica, o Especialista em Educação Básica, o Analista de Educação Básica e o Assistente Técnico de Educação Básica, nas unidades escolares.

Parágrafo único - O ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça atividade de inspeção escolar será lotado em Superintendência Regional de Ensino e atuará nas unidades escolares. CAPÍTULO II DA CARREIRA

Seção I Do Ingresso

Art. 11 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida.

Art. 12 - O ingresso em cargo de carreira de que trata esta lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de: I - para a carreira de Professor de Educação Básica: a) habilitação específica obtida em curso de magistério de nível médio de escolaridade, para ingresso no nível I; b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura ou graduação com complementação pedagógica, conforme edital, para ingresso no nível II; b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital, para ingresso no nível II; (Redação dada pela Lei nº 15.784 /2005) c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme edital, para ingresso no nível IV; c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital, para ingresso no nível III; (Redação dada pela Lei nº 15.784 /2005) d) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme o edital, para ingresso no nível V; (Redação acrescida pela Lei nº 15.784 /2005) (Revogado pela Lei nº 18.975 /2010) II - para a carreira de Especialista em Educação Básica: a) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme edital, para ingresso no nível I; b) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme edital, para ingresso no nível III; III - para a carreira de Analista de Educação Básica, formação de nível superior, com graduação específica, entre outras, em Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Psicologia, Serviço Social ou Biblioteconomia e registro em órgão de classe, quando este for exigido por lei, para ingresso no nível I, na forma de regulamento e conforme edital; IV - para a carreira de Assistente Técnico de Educação Básica, formação de nível médio ou médio técnico, para ingresso no nível I; IV - para a carreira de Assistente Técnico de Educação Básica, formação de nível médio técnico, para ingresso no nível I; (Redação dada pela Lei nº 18.802 /2010) V - para a carreira de Assistente Técnico Educacional Técnico da Educação , formação de nível médio técnico, para ingresso no nível I; (Redação dada pela Lei nº 21.710 /2015) VI - para a carreira de Analista Educacional: a) formação de nível superior, com graduação específica, entre outras, em Administração, Pedagogia, Ciências Contábeis, Informática, Direito ou Engenharia, ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I; a) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I; (Redação dada pela Lei nº 15.784 /2005) b) formação de nível superior, com graduação específica, entre outras, em Administração, Pedagogia, Ciências Contábeis, Informática, Direito ou Engenharia, ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível III; b) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação ou área afim, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível IV; (Redação dada pela Lei nº 15.784 /2005) b) formação de nível superior, com graduação em Pedagogia com habilitação em inspeção escolar, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas, como Inspetor Escolar, para ingresso no nível II; (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) VI - para a carreira de Analista Educacional: a) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I; b) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação ou área afim, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível III; (Redação dada pela Lei nº 16.192 /2006) VII - para a carreira de Assistente de Educação, formação de nível médio, para ingresso no nível I; VIII - para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica: a) conclusão da quarta série do ensino fundamental, para ingresso no nível I; b) conclusão do ensino fundamental, para ingresso no nível II. IX - para a carreira de Professor de Educação Básica: a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível I, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei; b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em Educação ou em área afim, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível IV, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 21.710 /2015)

Art. 13 - O concurso público para ingresso nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.

Parágrafo único - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo: I - o número de vagas existentes; II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso; IV - os critérios de avaliação dos títulos e da experiência profissional do candidato em atividades correspondentes ao cargo e à área de atuação para os quais se inscreveu, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 22.098 /2016) V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato: a) de nacionalidade brasileira; b) de idade mínima de dezoito anos; c) de estar no gozo dos direitos políticos; d) de estar em dia com as obrigações militares; VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira; VIII - a carga horária de trabalho; IX - o vencimento básico do cargo.

Art. 14 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar: I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 13; II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento; III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

§ 3º - A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de Profissional de Educação Básica, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo de validade do concurso.

Art. 15 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira dos Profissionais de Educação Básica, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Seção II Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 16 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Parágrafo único - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento.

§ 1º A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais. (Redação dada pela Lei nº 20.591 /2012)

§ 2º A promoção será concedida automaticamente ou a requerimento do servidor, na forma de regulamento, cumpridos os requisitos legais. (Redação acrescida pela Lei nº 20.591 /2012)

Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence.

§ 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

§ 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.

§ 3º - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção.

Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.

§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida.

§ 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento.

§ 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

§ 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. (Redação dada pela Lei nº 19.837 /2011)

§ 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.

§ 5º Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. (Redação acrescida pela Lei nº 21.710 /2015)

Art. 18-A O período de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola será aproveitado para fins de contagem de tempo para progressão, promoção e aposentadoria em mais de um cargo, nas hipóteses legalmente permitidas de acumulação de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. (Redação acrescida pela Lei nº 19.837 /2011)

Art. 19 - Se, por omissão da SEPLAG, deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatórias exigido para progressão ou promoção.

Art. 20 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 21 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 21 A contagem do prazo para a primeira promoção começa após a entrada em exercício do servidor no cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 21.710 /2015)

Art. 22 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nas seguintes hipóteses: I - formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira; II - participação do servidor, com avaliação positiva, em atividades de formação continuada ou de desenvolvimento profissional promovidas pela SEE ou por instituição por ela credenciada.

Art. 22 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Redação dada pela Lei nº 15.784 /2005)

Parágrafo único. Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovem, mediante certificação, terem ocupado o cargo de Diretor de Escola por no mínimo um mandato. (Redação acrescida pela Lei nº 15.961 /2005)

Parágrafo único. Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovarem, mediante certificação, ter exercido por no mínimo três anos o cargo de Diretor de Escola. (Redação dada pela Lei nº 16.192 /2006)

Art. 23 - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no art. 22 somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

Art. 23 Os títulos apresentados para aplicação do disposto no art. 22 somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária. (Redação dada pela Lei nº 21.710 /2015)

Art. 24 - O poder público incentivará a formação no nível de pós-graduação dos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica e Analista Educacional, na forma de regulamento.

Art. 25 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer punição disciplinar em que seja: a) suspenso; b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo; II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

§ 1º - Nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. CAPÍTULO III DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

Art. 26 - São de provimento em comissão os cargos de: I - Diretor de Escola, com um quantitativo de quatro mil cargos; I - Diretor de Escola, com um quantitativo de três mil novecentos e sessenta e dois cargos; (Redação dada pela Lei nº 25090 /2024) II - Secretário de Escola, com um quantitativo de quatro mil cargos.

Art. 27 - O cargo de Diretor de Escola, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de função ou cargo das carreiras deProfessor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica.

§ 1º - Em situações excepcionais, o cargo de Diretor de Escola poderá ser ocupado por Analista Educacional habilitado em Inspeção Escolar.

§ 2º - Nas escolas com até quatro turmas que ofereçam apenas a educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental, a direção será exercida por professor da própria escola, na função de Coordenador de Escola a que se refere o inciso II do art. 29, sem afastamento da regência, nos termos da legislação vigente.

Art. 28 - O cargo de Secretário de Escola, com carga horária semanal de trinta horas, é exclusivo de servidor ocupante de função ou cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, à exceção da carreira de Especialista em Educação Básica, com exercício em unidade escolar.

Art. 28-A As tabelas de vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26, são as constantes no Anexo VI desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 21.710 /2015)

Art. 29 - São gratificações de função: I - a do Vice-diretor de Escola, correspondente a vinte e cinco por cento do vencimento básico do servidor; I - a do Vice-Diretor de Escola, correspondente a vinte por cento do subsídio do Professor de Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária semanal de trabalho de trinta horas; (Redação dada pela Lei nº 18.975 /2010) I - a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola - D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei nº 18.975 , de 29 de junho de 2010, com jornada de trabalho semanal de 30 horas; (Redação dada pela Lei nº 19.837 /2011) I - a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de Diretor de Escola - D-VI -, a que se refere o item VI.1 do Anexo VI desta Lei, com jornada de trabalho semanal de 30 horas; (Redação dada pela Lei nº 21.710 /2015) II - a do Coordenador de Escola, correspondente a dez por cento do vencimento básico do professor, por turma existente na escola, até o máximo de quarenta por cento; II - a de Coordenador de Escola, em valor proporcional ao número de turmas, conforme a tabela constante no item V.1 do Anexo V desta Lei, observado o limite máximo de quatro turmas; (Redação dada pela Lei nº 19.837 /2011) III - a do Coordenador de Posto de Educação Continuada - PECON -, correspondente a vinte por cento do vencimento básico do professor. III - a de Coordenador de Posto de Educação Continuada - Pecon -, em valor proporcional ao número de alunos, conforme a tabela constante no item V.2 do Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.837 /2011)

Art. 30 - O exercício da função de Vice-diretor, a que se refere o inciso I do art. 29, é restrito a ocupante de cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica.

Art. 30. O exercício da função de Vice-Diretor, a que se refere o inciso I do art. 29, é restrito a ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica. (Redação dada pela Lei nº 15.463 /2005)

§ 1º - No exercício da função de Vice-diretor, o servidor cumprirá carga horária de vinte e quatro horas semanais.

§ 1º O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas. (Redação dada pela Lei nº 18.975 /2010)

§ 2º - O Especialista em Educação no exercício da função de Vice-diretor cumprirá vinte e quatro horas semanais, complementando a carga horária de quarenta horas, quando for o caso, no desempenho da sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações.

§ 2º O Especialista em Educação Básica no exercício da função de Vice-Diretor cumprirá trinta horas semanais, complementando a carga horária de quarenta horas, quando for o caso, no desempenho da sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações. (Redação dada pela Lei nº 18.975 /2010)

Art. 31 - As atividades de inspeção escolar serão exercidas por servidor ocupante do cargo de Analista Educacional, com habilitação em Inspeção Escolar, em regime de dedicação exclusiva, com gratificação de cinqüenta por cento do vencimento básico do cargo de provimento efetivo.

Art. 32 - O Profissional de Educação Básica sujeito à exigência de dedicação exclusiva não pode ocupar outro cargo, emprego ou função públicos na União, Estado ou Município. CAPÍTULO IV DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Art. 33 - A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de: I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica; II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica; III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação. IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff. (Redação acrescida pela Lei nº 15.784 /2005)

§ 1º - A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá: I - dezoito horas destinadas à docência; II - seis horas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo.

§ 2º - O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Educação Tecnológica - NET - , no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá vinte e duas horas semanais na docência e duas horas semanais em outras atividades inerentes ao cargo.

§ 2º O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Educação Tecnológica - NET -, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá vinte e duas horas semanais na docência e duas horas semanais destinadas a reuniões. (Redação dada pela Lei nº 15.463 /2005)

§ 3º - O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo na escola em que estiver em exercício, na forma de regulamento.

§ 4º A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária. (Redação acrescida pela Lei nº 15.463 /2005)

Art. 33. A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de: I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica; II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica; III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional Técnico da Educação e Assistente de Educação; (Redação dada pela Lei nº 21.710 /2015) IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.

§ 1º A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá: I - dezesseis horas destinadas à docência; II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição: a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor; b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

§ 2º O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.

§ 3º O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício.

§ 4º A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

§ 5º As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do

§ 1º compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§ 6º A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II do

§ 1º poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.

§ 7º A carga horária prevista na alínea "b" do inciso II do

§ 1º não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o

§ 5º.

§ 8º Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no

§ 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.

§ 9º O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no

§ 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta Lei.

§ 10. Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do

§ 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares. (Redação dada pela Lei nº 20.592 /2012)

Art. 34 - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a sete horas e inferior a vinte e quatro horas semanais, para um mesmo conteúdo curricular.

§ 1º - O Professor de Educação Básica que estiver cumprindo a carga horária semanal de que trata o "caput": I - cumprirá, para cada conjunto de três horas destinadas a docência, uma hora adicional destinada a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo; II - assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem na escola em que estiver em exercício, até o limite de dezoito horas semanais destinadas a docência.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão destinadas à docência, no mínimo, cinco horas, e a reuniões, no mínimo, duas horas. (Redação dada pela Lei nº 15.463 /2005)

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão destinadas a docência, no mínimo, cinco horas, e a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo, no mínimo, duas horas.

§ 2º O Professor de Educação Básica que estiver cumprindo a carga horária semanal de que trata o caput assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem na escola em que estiver em exercício em cargo vago, até o limite de dezoito horas semanais destinadas a docência. (Redação dada pela Lei nº 15.463 /2005)

§ 3º - O vencimento básico do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme tabela prevista no parágrafo único do art. 42 e será proporcional ao número de horas semanais cumpridas.

§ 3º O vencimento básico do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme tabela prevista no parágrafo único do art. 42 e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.463 /2005)

§ 4º - As aulas assumidas na forma do inciso II do

§ 1º deste artigo passarão a integrar a carga horária semanal do servidor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração.

§ 4º As aulas assumidas na forma do

§ 2º deste artigo passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. (Redação dada pela Lei nº 15.463 /2005)

Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.

§ 1º Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.

§ 2º O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975 , de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

§ 2º O vencimento do cargo de Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 21.710 /2015)

§ 3º As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. (Redação dada pela Lei nº 20.592 /2012)

Art. 35 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica, a que se refere o inciso I do "caput" do art. 33, poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao vencimento básico percebido, na forma do regulamento.

Art. 35 A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser estendida em até 50% (cinqüenta por cento), em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao vencimento básico percebido, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.463 /2005)

Art. 35 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação. (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005)

Art. 35 A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezoito horas-aula, para que seja ministrado conteúdo curricular para o qual o professor seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar, remuneradas com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto perdurar essa situação. (Redação dada pela Lei nº 18.040 /2009)

§ 1º - A extensão de que trata este artigo será concedida pela SEE, após anuência do servidor.

§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no percentual de que trata o "caput".

§ 2º As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no caput. (Redação dada pela Lei nº 18.040 /2009)

§ 3º - A extensão de que trata este artigo independe da existência de cargo vago.

§ 4º - A extensão de que trata este artigo não poderá exceder a dois anos se decorrente da existência de cargo vago.

§ 5º - O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica fará jus à extensão de que trata o "caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e seis horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º - O valor adicional decorrente da extensão de carga horária de que trata este artigo não constituirá base de cálculo para a concessão de adicionais por tempo de serviço nem para descontos previdenciários.

§ 6º - O valor adicional percebido em decorrência da extensão da carga horária de que trata este artigo não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005)

§ 7º - A extensão de carga horária concedida ao Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida em um mesmo ano letivo, exceto nos casos de: I - desistência do servidor; II - redução do número de turmas ou de aulas na escola em que estiver atuando; III - retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago; III - retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição; (Redação dada pela Lei nº 15.463 /2005) IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago; V - ocorrência de movimentação de professor; VI - afastamento do efetivo exercício do cargo por período superior a sessenta dias no ano; VI - afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano; (Redação dada pela Lei nº 15.463 /2005) VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação vigente.

§ 8º A extensão de que trata este artigo só será concedida ao Professor de Educação Básica que estiver cumprindo a carga horária semanal de que trata o caput do art. 34 se for em decorrência de substituição e no mesmo conteúdo. (Redação acrescida pela Lei nº 15.463 /2005)

§ 8º - A extensão de carga horária de que trata este artigo somente será concedida ao Professor de Educação Básica ocupante de cargo com número de aulas inferior a dezoito horas-aula semanais, no mesmo conteúdo curricular, se for em decorrência de substituição. (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005)

§ 9º Ao servidor alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo com carga horária semanal inferior a dezoito horas-aula, poderá ser atribuída extensão de carga horária no mesmo conteúdo do cargo, em cargo vago ou em substituição. (Redação acrescida pela Lei nº 18.040 /2009)

Art. 35. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.

§ 1º A extensão de carga horária, no ano letivo, será: I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que: a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular; II - opcional, quando se tratar de: a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor; b) aulas em caráter de substituição; ou c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo; III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.

§ 2º As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput.

§ 3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento - VTAP -, de que trata o

§ 1º do art. 17 da Lei nº 19.837 , de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o

§ 3º do art. 4º da Lei nº 18.975 , de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da vantagem pessoal nominal a que se refere o

§ 3º do art. 4º da Lei nº 18975 , de 2010, enquanto permanecer nessa situação. (Redação dada pela Lei nº 21.710 /2015)

§ 4º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.

§ 5º O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.

§ 7º A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer: I - desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do

§ 1º; II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando; III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição; IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do

§ 1º; V - ocorrência de movimentação do professor; VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano; VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica; VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.

§ 8º A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do

§ 1º será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o

§ 6º, observado o disposto no regulamento.

§ 9º O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.

§ 10. A carga horária resultante da integração prevista no

§ 8º não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. (Redação dada pela Lei nº 20.592 /2012)

Art. 36 - A carga horária semanal de Professor de Educação Básica que, por exigência curricular, exceder as dezoito horas semanais será obrigatoriamente assumida pelo professor, que receberá valor adicional proporcional ao vencimento básico percebido, enquanto permanecer essa situação.

Art. 36 A carga horária semanal de Professor de Educação Básica que, por exigência curricular, exceder o número de aulas semanais do cargo será obrigatoriamente assumida pelo professor, que receberá valor adicional proporcional ao vencimento básico percebido, enquanto perdurar essa situação. (Redação dada pela Lei nº 15.463 /2005)

Parágrafo único - O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para concessão de adicionais por tempo de serviço nem para descontos previdenciários.

Art. 36 - O Professor de Educação Básica que, por exigência curricular, cumprir carga horária semanal superior a dezoito horas-aula deverá assumi-la obrigatoriamente, com vencimento básico proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º - O valor do vencimento básico proporcional percebido em decorrência da exigência curricular de que trata o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

§ 2º - O valor do vencimento básico proporcional de que trata este artigo é inacumulável com a vantagem pessoal prevista no art. 49 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005)

Art. 36. As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular - AEC -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento - VTAP -, de que trata o

§ 1º do art. 17 da Lei nº 19.837 , de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o

§ 3º do art. 4º da Lei nº 18.975 , de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular - AEC -, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, acrescido da vantagem pessoal nominal a que se refere o

§ 3º do art. 4º da Lei nº 18.975 , de 2010, enquanto permanecer nessa situação. (Redação dada pela Lei nº 21.710 /2015)

§ 2º O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.

§ 3º O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título. (Redação dada pela Lei nº 20.592 /2012)

Art. 36-A A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, observado o disposto em regulamento. Parágrafo Único. Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período. (Redação acrescida pela Lei nº 20.592 /2012) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 37 - Para a obtenção do número de cargos das carreiras de que trata esta lei, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo lotados nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5º transformados em cargos das carreiras instituídas por esta lei, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados, na SEE, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, no total de cinqüenta e seis mil novecentos e setenta e nove, que ficam extintos: a) mil oitocentos e dezoito cargos de Auxiliar Administrativo; b) dezenove mil trezentos e onze cargos de Técnico de Nível Médio; c) cinqüenta e um cargos de Auxiliar de Enfermagem; d) vinte e seis cargos de Laboratorista; e) quatro mil e vinte e sete cargos de Tesoureiro Escolar; f) dois mil cento e sessenta e três cargos de Assistente de Turno; g) dois mil e setenta e sete cargos de Auxiliar de Biblioteca; h) quatorze mil quatrocentos e trinta e nove cargos de Auxiliar de Nível Médio; i) três mil setecentos e onze cargos de Auxiliar de Secretaria; j) dezessete cargos de Analista da Saúde; l) vinte e um cargos de Analista de Agropecuária; m) dois cargos de Analista de Atividade Fazendária; n) cinqüenta e oito cargos de Analista de Sistemas; o) três mil seiscentos e vinte e nove cargos de Técnico de Nível Superior; p) quatro cargos de Pesquisador; q) seis cargos de Programador Visual; r) oitenta e oito cargos de Analista de Obras Públicas; s) quarenta e três cargos de Analista de Comunicação Social; t) cinco mil trezentos e quarenta e nove cargos de Analista da Educação; u) cento e vinte cargos de Analista da Administração; v) dezenove cargos de Rádio Técnico; II - ficam criados vinte e sete mil setecentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB.

Parágrafo único - A identificação dos cargos transformados, criados e extintos por esta lei será feita em decreto.

Art. 38 - Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV, considerados o órgão ou a entidade de lotação do cargo e a unidade de exercício.

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", consideram-se unidades de exercício o órgão central, os órgãos regionais e as unidades escolares dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5º.

Art. 39 - Ao servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte: I - a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado de Educação; II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

Parágrafo único - O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei. (Revogado pela Lei nº 15.784 /2005)

Art. 40 - Na ocorrência da opção prevista no art. 39, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos do inciso I do art. 37, somente se efetivará após a vacância do cargo original. (Revogado pela Lei nº 15.784 /2005)

Art. 41 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras de que trata esta lei, nos termos do art. 38, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 39, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.

Art. 42 - A tabela de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será estabelecida em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único - O vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta lei será estabelecido em tabela que conterá valores diferenciados para as cargas horárias definidas nos incisos do "caput" do art. 33 e no

§ 2º do art. 48.

Art. 43 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 38 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 42, e abrangerão critérios que conciliem: I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor; II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei; III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput".

§ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado. (Revogado pela Lei nº 15.784 /2005)

Art. 44 - Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 38 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei, bem como do decreto a que se refere o art. 43.

§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º - Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Educação e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. (Revogado pela Lei nº 15.784 /2005)

Art. 45 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 13 de junho de 2001, será transformado em cargo de uma das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 38 e 43.

§ 3º - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 38 e 43 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

§ 4º - A função pública de que trata o

§ 3º deste artigo extingue-se com a vacância.

§ 5º - O quantitativo de cargos a que se refere o

§ 1º deste artigo e de funções públicas de que trata o

§ 3º deste artigo é o constante no Anexo III. (Revogado pela Lei nº 15.784 /2005)

Art. 46 - O servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Magistério, lotado em caráter excepcional no órgão central da SEE e nas suas Superintendências Regionais de Ensino, nos termos da Lei nº 9.346 , de 5 de dezembro de 1986, e da Lei nº 13.961 , de 27 de julho de 2001, ou no Conselho Estadual de Educação, nos termos da Lei nº 9.413 , de 2 de julho de 1987, será enquadrado em uma das carreiras instituídas por esta lei, observada a correlação estabelecida para o cargo que ocupa.

Art. 47 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 39 desta lei, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.

Art. 48 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras de que trata esta lei.

§ 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.

§ 2º - A carga horária semanal de trabalho do servidor a que se refere o "caput" deste artigo é de: I - vinte e quatro horas para os servidores dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5º que tiverem seus cargos transformados em cargos de Professor de Educação Básica, respeitado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 33 e no art. 35; II - vinte e quatro ou quarenta horas para os servidores dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5º que tiverem seus cargos transformados em cargos de Especialista em Educação Básica, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei; III - trinta ou quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na SEE e no CEE, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II; IV - quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na FUCAM e na FHA, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II.

Art. 49 - O valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço que teve como base de cálculo o valor decorrente de aulas facultativas ou exigência curricular, concedido nos termos do

§ 1º do art. 31 da Constituição do Estado, entre 5 de junho de 1998 e 15 de julho de 2003, passará a ser percebido a título de vantagem pessoal.

Art. 49. O valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço que teve como base de cálculo o valor decorrente de aulas facultativas ou exigência curricular, concedido entre 5 de junho de 1998 e 5 de agosto de 2004, passará a ser percebido a título de vantagem pessoal. (Redação dada pela Lei nº 15.463 /2005) (Vide Lei nº 20.591 /2012)

Art. 50 - Compete à SEE adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta lei e, no que couber, articular-se com a SEPLAG para a sua execução.

Art. 51 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2004. Aécio Neves Governador do Estado Anexo I (a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº , de de de 2004) I.1. Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais Carreira de Auxiliar Executivo de Defesa Social Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quantitativo Grau

A B C D E F G H I J

I 4ª série do Ensino Fundamental 103 IA IB IC ID IE IF IG IH II IJ

II 4ª série do Ensino Fundamental IIA IIB IIC IID IIE IIF IIG IIH III IIJ

III Fundamental IIIA IIIB IIIC IIID IIIE IIIF IIIG IIIH IIII IIIJ

IV Fundamental IVA IVB IVC IVD IVE IVF IVG IVH IVI IVJ

V Intermediário VA VB VC VD VE VF VG VH VI VJ

Carreira de Assistente Executivo de Defesa Social Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quantitativo Grau

A B C D E F G H I J

I Intermediário 1.511 IA IB IC ID IE IF IG IH II IJ

II Intermediário IIA IIB IIC IID IIE IIF IIG IIH III IIJ

III Intermediário IIIA IIIB IIIC IIID IIIE IIIF IIIG IIIH IIII IIIJ

IV Superior IVA IVB IVC IVD IVE IVF IVG IVH IVI IVJ

V Superior VA VB VC VD VE VF VG VH VI VJ

Carreira de Analista Executivo de Defesa Social Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quantitativo Grau

A B C D E F G H I J

I Superior 1.070 IA IB IC ID IE IF IG IH II IJ

II Superior IIA IIB IIC IID IIE IIF IIG IIH III IIJ

III Superior IIIA IIIB IIIC IIID IIIE IIIF IIIG IIIH IIII IIIJ

IV Superior IVA IVB IVC IVD IVE IVF IVG IVH IVI IVJ

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VA VB VC VD VE VF VG VH VI VJ

I.1 - Estrutura da Carreira de Professor de Educação Básica Carga horária semanal de trabalho: 24 horas Nível Nível de escolaridade Quanti-dade

I Médio, com habilitação em magistério 165.654

II Superior, com licenciatura de curta duração 165.654

III Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica 165.654

IV Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento 165.654

V Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado 165.654

VI Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado 165.654

Continuação da tabela Grau

A B C D E

I-A I-B I-C I-D I-E

II-A II-B II-C II-D II-E

III-A III-B III-C III-D III-E

IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V-A V-B V-C V-D V-E

VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E

Nível Nível de escolaridade Quanti-dade

I Médio, com habilitação em magistério 165.654

II Superior, com licenciatura de curta duração 165.654

III Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica 165.654

IV Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento 165.654

V Superior, com licenciatura plena ou com com-plementação pedagógica, acumulado com mestrado 165.654

VI Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado 165.654

Continuação de tabela Grau

F G H I J

I-F I-G I-H I-I I-J

II-F II-G II-H II-I II-J

III-F III-G III-H III-I III-J

IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V-F V-G V-H V-I V-J

VI-F VI-G VI-H VI-I VI-J

Nível Nível de escolaridade Quanti-dade

I Médio, com habilitação em magistério 165.654

II Superior, com licenciatura de curta duração 165.654

III Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica 165.654

IV Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento 165.654

V Superior, com licenciatura plena ou com com-plementação pedagógica, acumulado com mestrado 165.654

VI Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado 165.654

Grau

L M N O P

I-L I-M I-N I-O I-P

II-L II-M II-N II-O II-P

III-L III-M III-N III-O III-P

IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P

V-L V-M V-N V-O V-P

VI-L VI-M VI-N VI-O VI-P

(Redação dada pela Lei nº 15.784 /2005) I.2. Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais Carreira de Auxiliar da Polícia Civil Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quantitativo Grau

A B C D E F G H I J

I 4ª série do Ensino Fundamental 218 I A I B I C I D I E I F I G I H I I I J

II 4ª série do Ensino Fundamental II A II B II C II D II E II F II G II H II I II J

III Fundamental III A III B III C III D III E III F III G III H III I III J

IV Fundamental IV A IV B IV C IV D IV E IV F IV G IV H IV I IV J

V Intermediário V A V B V C V D V E V F V G V H V I V J

Carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quantitativo Grau

A B C D E F G H I J

I Intermediário 1.036 I A I B I C I D I E I F I G I H I I I J

II Intermediário II A II B II C II D II E II F II G II H II I II J

III Intermediário III A III B III C III D III E III F III G III H III I III J

IV Superior IV A IV B IV C IV D IV E IV F IV G IV H IV I IV J

V Superior V A V B V C V D V E V F V G V H V I V J

Carreira de Analista da Polícia Civil Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quantitativo Grau

A B C D E F G H I J

I Superior 450 I A I B I C I D I E I F I G I H I I I J

II Superior II A II B II C II D II E II F II G II H II I II J

III Superior III A III B III C III D III E III F III G III H III I III J

IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV A IV B IV C IV D IV E IV F IV G IV H IV I IV J

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V A V B V C V D V E V F V G V H V I V J

I.3 - Estrutura das carreiras administrativas e de educação pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quanti - tativo Grau

A B C D E F G H I J L M N O P

I 4ª série do Ensino Fundamental 89 I A I B I C I D I E I F I G I H I I I J I L I M I N I O I P

II II A II B II C II D II E II F II G II H II I II J II L II M II N II O II P

III Fundamental IIIA III B IIIC IIID III E III F IIIG IIIH III I III J IIIL IIM IIIN IIIO IIIP

IV IVA IV B I VC IVD IV E IV F IVG IVH IV I IV J IV L IVM IVN IVO IVP

V Intermediário V A V B V C V D V E V F V G V H V I V J V L V M V N V O V P

VI VI A VI B VI C VI D V IE VI F VI G VI H VI I VI J VI L VI M VI N VI O VI P

Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quanti - tativo Grau

A B C D E F G H I J L M N O P

I Intermediário 96 I A I B I C I D I E I F I G I H I I I J I L I M I N I O I P

II II A II B II C II D II E II F II G II H II I II J II L II M II N II O II P

III IIIA III B IIIC IIID III E III F IIIG IIIH III I III J IIIL IIM IIIN IIIO IIIP

IV Superior IVA IV B I VC IVD IV E IV F IVG IVH IV I IV J IV L IVM IVN IVO IVP

V Superior V A V B V C V D V E V F V G V H V I V J V L V M V N V O V P

VI Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI A VI B VI C VI D V IE VI F VI G VI H VI I VI J VI L VI M VI N VI O VI P

Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quanti - tativo Grau

A B C D E F G H I J L M N O P

I Superior 28 I A I B I C I D I E I F I G I H I I I J I L I M I N I O I P

II II A II B II C II D II E II F II G II H II I II J II L II M II N II O II P

III IIIA III B IIIC IIID III E III F IIIG IIIH III I III J IIIL IIM IIIN IIIO IIIP

IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IVA IV B I VC IVD IV E IV F IVG IVH IV I IV J IV L IVM IVN IVO IVP

V V A V B V C V D V E V F V G V H V I V J V L V M V N V O V P

VI VI A VI B VI C VI D V IE VI F VI G VI H VI I VI J VI L VI M VI N VI O VI P

Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar Carga horária de trabalho: 24 horas-aula semanais Nível Nível de Escolaridade Quanti - tativo Grau

A B C D E F G H I J L M N O P

I Licenciatura 511 I A I B I C I D I E I F I G I H I I I J I L I M I N I O I P

II II A II B II C II D II E II F II G II H II I II J II L II M II N II O II P

III IIIA III B IIIC IIID III E III F IIIG IIIH III I III J IIIL IIM IIIN IIIO IIIP

IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IVA IV B I VC IVD IV E IV F IVG IVH IV I IV J IV L IVM IVN IVO IVP

V V A V B V C V D V E V F V G V H V I V J V L V M V N V O V P

VI VI A VI B VI C VI D V IE VI F VI G VI H VI I VI J VI L VI M VI N VI O VI P

Carreira de Pedagogo/Orientador Educacional Carga horária de trabalho: 24 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quanti - tativo Grau

A B C D E F G H I J L M N O P

I Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional 22 I A I B I C I D I E I F I G I H I I I J I L I M I N I O I P

II II A II B II C II D II E II F II G II H II I II J II L II M II N II O II P

III Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IIIA III B IIIC IIID III E III F IIIG IIIH III I III J IIIL IIM IIIN IIIO IIIP

IV IVA IV B I VC IVD IV E IV F IVG IVH IV I IV J IV L IVM IVN IVO IVP

V V A V B V C V D V E V F V G V H V I V J V L V M V N V O V P

VI Pós-graduação "stricto sensu" VI A VI B VI C VI D V IE VI F VI G VI H VI I VI J VI L VI M VI N VI O VI P

Carreira de Pedagogo/Supervisor Pedagógico Carga horária de trabalho: 24 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quanti - tativo Grau

A B C D E F G H I J L M N O P

I Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica 5 I A I B I C I D I E I F I G I H I I I J I L I M I N I O I P

II II A II B II C II D II E II F II G II H II I II J II L II M II N II O II P

III Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IIIA III B IIIC IIID III E III F IIIG IIIH III I III J IIIL IIM IIIN IIIO IIIP

IV IVA IV B I VC IVD IV E IV F IVG IVH IV I IV J IV L IVM IVN IVO IVP

V V A V B V C V D V E V F V G V H V I V J V L V M V N V O V P

VI Pós-graduação "stricto sensu" VI A VI B VI C VI D V IE VI F VI G VI H VI I VI J VI L VI M VI N VI O VI P

Carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar Carga horária de trabalho: 40 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quanti-tativo Grau

A B C D E F G H I J L M N O P

I Superior ___ I A I B I C I D I E I F I G I H I I I J I L I M I N I O I P

II II A II B II C II D II E II F II G II H II I II J II L II M II N II O II P

III Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IIIA III B IIIC IIID III E III F IIIG IIIH III I III J IIIL IIM IIIN IIIO IIIP

IV IVA IV B I VC IVD IV E IV F IVG IVH IV I IV J IV L IVM IVN IVO IVP

V V A V B V C V D V E V F V G V H V I V J V L V M V N V O V P

VI VI A VI B VI C VI D V IE VI F VI G VI H VI I VI J VI L VI M VI N VI O VI P

I.3 - Estrutura da Carreira de Analista de Educação Básica - AEB Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas Nível Nível de escolaridade Quanti-dade

I Superior 624

II Superior 624

III Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento 624

IV Superior acumulado com mestrado 624

V Superior acumulado com doutorado 624

Continuação da tabela Grau

A B C D E

I-A I-B I-C I-D I-E

II-A II-B II-C II-D II-E

III-A III-B III-C III-D III-E

IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V-A V-B V-C V-D V-E

Nível Nível de escolaridade Quanti-dade

I Superior 624

II Superior 624

III Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento 624

IV Superior acumulado com mestrado 624

V Superior acumulado com mestrado 624

Continuação de tabela Grau

F G H I J

I-F I-G I-H I-I I-J

II-F II-G II-H II-I II-J

III-F III-G III-H III-I III-J

IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V-F V-G V-H V-I V-J

Nível Nível de escolaridade Quanti-dade

I Superior 624

II Superior 624

III Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento 624

IV Superior acumulado com mestrado 624

V Superior acumulado com mestrado 624

(...) continuação de tabela Grau

L M N O P

I-L I-M I-N I-O I-P

II-L II-M II-N II-O II-P

III-L III-M III-N III-O III-P

IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P

V-L V-M V-N V-O V-P

(Redação dada pela Lei nº 15.784 /2005) I.4 - Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais Carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau

A B C D E F G H I J

I 4ª série do Ensino Fundamental 17 I A I B I C I D I E I F I G I H I I I J

II 4ª série do Ensino Fundamental II A II B II C II D II E II F II G II H II I II J

III Fundamental III A III B III C III D III E III F III G III H III I III J

IV Fundamental IV A IV B IV C IV D IV E IV F IV G IV H IV I IV J

V Intermediário V A V B V C V D V E V F V G V H V I V J

Carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau

A B C D E F G H I J

I Intermediário 278 I A I B I C I D I E I F I G I H I I I J

II Intermediário II A II B II C II D II E II F II G II H II I II J

III Superior III A III B III C III D III E III F III G III H III I III J

IV Superior IV A IV B IV C IV D IV E IV F IV G IV H IV I IV J

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V A V B V C V D V E V F V G V H V I V J

Carreira de Gestor da Defensoria Pública Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau

A B C D E F G H I J

I Superior 122 I A I B I C I D I E I F I G I H I I I J

II Superior II A II B II C II D II E II F II G II H II I II J

III Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" III A III B III C III D III E III F III G III H III I III J

IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV A IV B IV C IV D IV E IV F IV G IV H IV I IV J

V Pós-graduação "lato sensu` ou "stricto sensu" V A V B V C V D V E V F V G V H V I V J

I.5 - Estrutura da Carreira de Assistente Técnico Educacional Técnico da Educação (Redação dada pela Lei nº 21.710 /2015) Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ | Cargo |Nível|Nível de escolaridade|Quant.| Grau | | | | | |-----+-----+-----+-----+-----+-----+-----+-----+-----+-----+-----+-----+-----+-----+-----| | | | | | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P | |==================|=====|=====================|======|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====| |Assistente Técnico|I |Ensino médio técnico |2.417 |IA |IB |IC |ID |IE |IF |IG |IH |II |IJ |IL |IM |IN |IO |IP | |Educacio-nal (ATE)| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |-----|---------------------|------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----| | |II |Ensino médio técnico| |IIA |IIB |IIC |IID |IIE |IIF |IIG |IIH |III |IIJ |IIL |IIM |IIN |IIO |IIP | | | |acumulado com uma| | | | | | | | | | | | | | | | | | | |certificação | | | | | | | | | | | | | | | | | | |-----|---------------------|------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----| | |III |Ensino médio técnico| |IIIA |IIIB |IIIC |IIID |IIIE |IIIF |IIIG |IIIH |IIII |IIIJ |IIIL |IIIM |IIIN |IIIO |IIIP | | | |acumulado com duas| | | | | | | | | | | | | | | | | | | |certificações | | | | | | | | | | | | | | | | | | |-----|---------------------|------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----| | |IV |Ensino superior | |IVA |IVB |IVC |IVD |IVE |IVF |IVG |IVH |IVI |IVJ |IVL |IVM |IVN |IVO |IVP | | |-----|---------------------|------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----| | |V |Pós-graduação "lato| |VA |VB |VC |VD |VE |VF |VG |VH |VI |VJ |VL |VM |VN |VO |VP" | | | |sensu" ou "stricto| | | | | | | | | | | | | | | | | | | |sensu" | | | | | | | | | | | | | | | | | |__________________|_____|_____________________|______|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____| (Redação dada pela Lei nº 17.006 /2007) 1.6 - Estrutura da Carreira de Analista Educacional - ANE Carga horária semanal de trabalho: 24, 30 ou 40 horas Nível Nível de escolaridade Quanti-dade

I Superior 3.053

II Superior 3.053

III Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento 3.053

IV Superior acumulado com mestrado 3.053

V Superior acumulado com doutorado 3.053

Continuação de tabela Grau

A B C D E

I-A I-B I-C I-D I-E

II-A II-B II-C II-D II-E

III-A III-B III-C III-D III-E

IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V-A V-B V-C V-D V-E

Nível Nível de escolaridade Quanti-dade

I Superior 3.053

II Superior 3.053

III Superior acumulado com pós graduação "lato sensu", na forma do regulamento 3.053

IV Superior acumulado com mestrado 3.053

V Superior acumulado com doutorado 3.053

Continuação de tabela Grau

F G H I J

I-F I-G I-H I-I I-J

II-F II-G II-H II-I II-J

III-F III-G III-H III-I III-J

IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V-F V-G V-H V-I V-J

Nível Nível de escolaridade Quanti-dade

I Superior 3.053

II Superior 3.053

III Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento 3.053

IV Superior acumulado com mestrado 3.053

V Superior acumulado com doutorado 3.053

Continuação de tabela Grau

L M N O P

I-L I-M I-N I-O I-P

II-L II-M II-N II-O II-P

III-L III-M III-N III-O III-P

IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P

V-L V-M V-N V-O V-P

(Redação acrescida pela Lei nº 15.784 /2005) Anexo II (a que se refere o art. 41 da Lei nº , de de de 2004) II.1 - Tabela de correlação das carreiras da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais Situação anterior à publicação desta Lei Situação após a publicação desta Lei

Classe Nível de Escolaridade da Classe Órgão Carreira Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Oficial Instrutor Penitenciário; Contínuo; Servente 4ª série do Ensino Fundamental Secretaria de Estado de Defesa Social Auxiliar Executivo de Defesa Social I - 4ª série do Ensino Fundamental II - 4ª série do Ensino Fundamental III - Fundamental IV - Fundamental V - Intermediário

Agente de Administração; Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Monitor; Telefonista; Agente de Serviços da Saúde; Auxiliar de Saneamento; Escriturário Fundamental

Regente de Ensino; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Instrutor Técnico Penitenciário; Técnico Administrativo; Técnico de Obras Públicas; Auxiliar de Administração Intermediário Secretaria de Estado de Defesa Social Assistente Executivo de Defesa Social I - Intermediário II - Intermediário III - Intermediário IV - Superior V - Superior

Analista Agropecuário; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Analista da Saúde; Analista de Educação; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Assessor Técnico Administrativo; Analista de Promoção Social Superior Secretaria de Estado de Defesa Social Analista Executivo de Defesa Social I - Superior II - Superior III - Superior IV - Superior V - Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

II.2 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais Situação anterior à publicação desta Lei Situação após a publicação desta Lei

Classe Nível de Escolaridade da Classe Órgão Carreira Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Analista de Saúde; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista de Administração; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Economista; Analista de Comunicação Social Superior Polícia Civil do Estado de Minas Gerais Analista da Polícia Civil I - Superior II - Superior III - Superior IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Técnico de Comunicação Social; Auxiliar em Agropecuária; Assistente Técnico da Saúde; Técnico da Saúde; Técnico de Telecomunicações; Auxiliar de Administração; Técnico da Educação; Auxiliar de Educação; Laboratorista Intermediário Polícia Civil do Estado de Minas Gerais Técnico Assistente da Polícia Civil I - Intermediário II - Intermediário III - Intermediário IV - Superior V - Superior

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Motorista; Serviçal; Contínuo Servente; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Auxiliar de Serviços; Servente Escolar 4ª série do Ensino Fundamental Polícia Civil do Estado de Minas Gerais Auxiliar da Polícia Civil I - 4ª Série do Ensino Fundamental II - 4ª Série do Ensino Fundamental III - Fundamental IV - Fundamental V - Intermediário

Auxiliar de Escritório; Agente de Comunicação Social; Datilógrafo Mecanógrafo; Orçamentista de Obras; Agente de Telecomunicações; Agente de Administração; Agente de Serviços de Manutenção; Telefonista; Agente da Saúde; Agente Gráfico Fundamental

II.3 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais Situação anterior à publicação desta Lei Situação após a publicação desta Lei

Classe Nível de Escolaridade da Classe Órgão Carreira Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Motorista 4ª série Fundamental PMMG Auxiliar Administrativo da Polícia Militar I - 4ª série do Ensino Fundamental II - 4ª série do Ensino Fundamental III - Fundamental IV - Fundamental V - Intermediário VI - Intermediário

Telefonista; Agente de Administração; Datilógrafo; Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Agente da Saúde Fundamental

Auxiliar Administrativo; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social Intermediário PMMG Assistente Administrativo da Política Militar I - Intermediário II - Intermediário III - Intermediário IV - Superior V - Superior VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Administração; Analista da Saúde Superior PMMG Analista de Gestão da Polícia Militar I - Superior II - Superior III - Superior IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Professor - P2; Professor - P3; Professor - P4; Professor - P5; Professor - P6 Superior de graduação plena PMMG Professor de Educação Básica da Polícia Militar I - Superior/licenciatura II - Superior/licenciatura III - Superior/licenciatura IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Regente de Ensino - RE3; Regente de Ensino - RE4 Superior de licenciatura de curta duração ou sem licenciatura

Orientador Educacional - OE5; Orientador Educacional - OE6 Superior em Pedagogia PMMG Pedagogo/ Orientador Educacional I - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional II - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "stricto sensu"

Supervisor Pedagógico - SP4, Supervisor Pedagógico - SP6 Superior em Pedagogia PMMG Pedagogo/ Supervisor Pedagógico I - Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica II - Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "stricto sensu"

Professor do Ensino Superior Superior PMMG Professor de Ensino Superior da Polícia Militar I - Superior II - Superior III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "stricto sensu"

II.4 - Tabela de Correlação das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais Situação anterior à publicação desta Lei Situação a partir da publicação desta Lei

Classe Nível de Escolaridade da Classe Órgão Carreira Escolaridade dos Níveis da Carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais 4ª série Fundamental Defensoria Pública Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública I - 4ª série do Ensino Fundamental II - 4ª série do Ensino Fundamental III - Fundamental IV - Fundamental V - Intermediário

Agente de Serviços da Saúde; Monitor Penitenciário; Telefonista; Agente de Administração Fundamental

Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Agente de Segurança Penitenciário; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária; Instrutor Técnico Penitenciário Intermediário Defensoria Pública Assistente Administrativo da Defensoria Pública I - Intermediário II - Intermediário III - Superior IV - Superior V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista de Esportes; Analista da Educação; Analista de Administração; Analista de Cultura; Analista de Planejamento; Analista da Justiça; Analista da Saúde; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente Superior Defensoria Pública Gestor da Defensoria Pública I - Superior II - Superior III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Anexo III (a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 2004) III.1 - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Carreira Atribuições

Analista Executivo de Defesa Social Exercer atividades de natureza sistêmica, planejada e estratégica, envolvendo a aplicação de conhecimentos, técnicas e métodos especializados nas áreas terapêuticas e socioeducativas, de saúde, de execução penal, de infra-estrutura, de recursos humanos, jurídica, de controle interno e externo, contribuindo para a eficiência e a eficácia dos serviços prestados, requerendo bastante iniciativa e criatividade para adequação de processos e programas de trabalho, cujas decisões repercutem substancialmente no desenvolvimento das ações da política de atendimento e na vida institucional dos próprios usuários, frente à perspectiva da reinserção social.

Assistente Executivo de Defesa Social Exercer atividades de natureza técnico-organizacional relativas ao aporte metodológico para a continuidade, desenvolvimento, execução, controle, fiscalização e implementação das ações governamentais, observando a caracterização, complexidade e responsabilidade exigidas para o desempenho da função.

Auxiliar Executivo de Defesa Social Exercer atividades de natureza operacional e de apoio administrativo, com baixo ou médio grau de complexidade, na respectiva área de atuação, em consonância com a habilitação necessária para o desempenho da função.

III.2 - Atribuições dos Cargos das Carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais Carreira Atribuições

Analista da Polícia Civil Executar políticas de magistério, de saúde e psicossocial compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade.

Técnico Assistente da Polícia Civil Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o gerenciamento de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil.

Auxiliar da Polícia Civil Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, atendimento de gabinetes, portarias, digitação de serviços administrativos, apoio às atividades gerenciais, dentre outras.

III.3 - Atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Militar de Minas Gerais Carreira Atribuições

Auxiliar Administrativo da Polícia Militar Atividades de apoio administrativo

Assistente Administrativo da Polícia Militar Atividades de gestão administrativa

Analista de Gestão da Polícia Militar Atividades de assessoria administrativa

Professor de Educação Básica da Polícia Militar Atividades de regência de classe no ensino básico

Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE Atividades de orientação educacional

Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP Atividades de supervisão pedagógica

Professor de Ensino Superior da Polícia Militar Atividades de regência de classe no ensino superior

III.4 - Atribuições dos cargos das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais Carreira Atribuições

Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública Executar trabalhos de limpeza e conservação, transportar mobiliários e equipamentos, exercer vigilância de prédios e áreas, realizar preparo de alimentos, realizar trabalhos simples de carpintaria, alvenaria e pintura, dirigir veículos de passageiros e cargas zelando pela segurança das pessoas e cargas transportadas, exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público, examinar processos e redigir informações de rotina, efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil, executar atividades de protocolo e controle de material, executar outras atividades afins.

Assistente Administrativo da Defensoria Pública Exercer atividades administrativas diversas, digitar documentos, controlar e manusear informações, encaminhar documentos, atender ao público, realizar levantamento de dados necessários à execução das atividades institucionais do órgão, acompanhar e auxiliar na coordenação das atividades específicas de cada área do órgão, realizar as demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o cargo.

Gestor da Defensoria Pública Planejamento, coordenação e execução da gestão administrativa, financeira e orçamentária do órgão, elaboração, coordenação e execução de projetos e políticas públicas, exercício de demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com seu grau de escolaridade e com as normas que regulam sua profissão.

Anexo IV (a que se refere o

§ 5º do art. 48 da Lei nº , de de de 2004) IV.1 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social Órgão Cargo ou Função Pública Quantitativo

Secretaria de Estado de Defesa Social Auxiliar Executivo de Defesa Social 204

Assistente Executivo de Defesa Social 172

Analista Executivo de Defesa Social 177

Total 553

IV.2 - Cargos resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro Administrativo da Polícia Civil Órgão Carreira Quantitativo

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais Analista da Polícia Civil 31

Técnico Assistente da Polícia Civil 149

Auxiliar da Polícia Civil 256

Total 436

IV.3 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais Órgão Carreira Quantitativo

Polícia Militar de Minas Gerais Auxiliar Administrativo da Polícia Militar 43

Assistente Administrativo da Polícia Militar 1

Analista de Gestão da Polícia Militar _

Professor de Educação Básica da Polícia Militar 46

Pedagogo/Orientador Educacional 2

Pedagogo/Supervisor Pedagógico 6

Professor de Ensino Superior da Polícia Militar 11

Total 109

IV.4 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais Órgão Carreira Quantitativo

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública 9

Assistente Administrativo da Defensoria Pública 47

Gestor da Defensoria Pública 105

Total 161

ANEXO IV TABELAS DE CORRELAÇÃO DE CARGOS IV.1 - Carreira de Professor de Educação Básica - PEB Situação anterior à publicação desta lei

Órgão / Entidade Classe / Nível Escolaridade

SEE RE1A, RE3A, RE4A P1 - P2 Médio

FHA Regente Assistente; Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série I, II e III Médio

SEE P3 - P4 Superior/licenciatura

FHA Professor de 5ª a 8ª série Superior/licenciatura

FHA Regente A Superior/licenciatura

FHA Professor de Ensino Médio I, II e III Superior/licenciatura

SEE P5

SEE P6 Licenciatura acumulada com licenciatura curta específica ou licenciatura acrescida de curso de especialização ou aperfeiçoamento

Situação a partir da publicação desta lei

Carreira Nível Escolaridade

PEB I Médio

PEB II Superior com licenciatura plena de curta duração

PEB III Superior com licenciatura ou com complementação pedagógica

PEB IV Superior com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma de regulamento

PEB V Superior com licenciatura plena ou com complementação pedagógica acumulada com mestrado

PEB VI Licenciatura ou gradação com complementação pedagógica acumulada com doutorado

IV.2 - Carreira de Especialista em Educação Básica - EEB Situação anterior à publicação desta lei

Órgão / Entidade Classe Nível Escolaridade do cargo

SEE Supervisor Pedagógico 4 e 5 Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica

SEE Administrador Educacional 4 e 5 Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica

SEE Orientador Educacional 5 Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica

FHA Analista de Educação Integral (Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional) I, II e III Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica

SEE Supervisor Pedagógico 6 Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de pós-graduação "lato sensu"

SEE Administrador Educacional 6 Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de pós-graduação "lato sensu"

SEE Orientador Educacional 6 Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de pós-graduação "lato sensu"

SEE Supervisor Pedagógico 7 Mestrado

SEE Orientador Educacional 7 Mestrado

SEE Administrador Educacional 7 Mestrado

SEE Supervisor Pedagógico 8 Doutorado

SEE Orientador Educacional 8 Doutorado

SEE Administrador Educacional 8 Doutorado

Situação a partir da publicação desta lei

Órgão / Entidade Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE EEB I Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia

SEE EEB I Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia

SEE EEB I Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia

FHA EEB I Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia

SEE EEB II Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu"

SEE EEB II Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu"

SEE EEB II Superior com licencia-tura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Peda-gogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu"

SEE EEB III Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado

SEE EEB III Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado

SEE EEB III Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado

SEE EEB IV Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado

SEE EEB IV Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Peda-gogia, acumulado com doutorado

SEE EEB IV Superior com licencia-tura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado

IV.3 - Carreira de Analista de Educação Básica - AEB Situação anterior à publicação desta lei

Órgão / Entidade Classe Nível Escolaridade do cargo

SEE Analista da Educação; Analista da Cultura; Analista da Administração; Analista da Saúde; Técnico de Administração I, II e III Superior de graduação plena com habilitação específica

Situação a partir da publicação desta lei

Órgão / Entidade Classe Nível Escolaridade do cargo

SEE AEB I e II Superior com graduação específica

IV.4 - Carreira de Analista Educacional - ANE Situação anterior à publicação desta lei

Órgão/ Entidade Classe Nível Escolaridade do cargo

SEE Analista da Educação; Téc-nico de Assuntos Educacio-nais; Pedagogista; Analista de Obras Públicas; Biblio-tecário; Analista de Comu-nicação Social; Analista de Planejamento; Analista de Educação Integral; Assessor Técnico Administrativo I, II e III Curso superior específico

SEE Inspetor Escolar 4 Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica

CEE Analista de Assuntos e Legislação de Ensino I, II, III Curso superior

SEE Inspetor Escolar 5 Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica

FHA Analista de Educação Integral; Analista da Administração; Analista de Apoio Técnico I, II, III Curso superior específico

Fucam Analista de Educação Integral; Analista da Administração I, II, III Curso superior

SEE Inspetor Escolar 6 Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de especialização "lato sensu"

SEE Inspetor Escolar 7 Mestrado

SEE Inspetor Escolar 8 Doutorado

Situação a partir da publicação desta lei

Órgão / Entidade Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE ANE I e II Superior com graduação específica

SEE ANE I e II Superior com graduação específica

CBE ANE I e II Superior com graduação específica

SEE ANE I e II Superior com graduação específica

FHA ANE I e II Superior com graduação específica

Fucam ANE I e II Superior com graduação específica

SEE ANE III Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu" em educação ou área afim, conforme regulamento

SEE ANE IV Superior acumulado com mestrado

SEE ANE V Superior acumulado com doutorado

IV.5 - Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica - ATB Situação anterior à publicação desta lei

Órgão/ Entidade Classe Nível Escolaridade do cargo

SEE Auxiliar da Educação; Auxiliar de Secretaria; Técnico da Educação; Assistente de Turno; Auxiliar de Educação Integral I, II e III Ensino médio técnico

FHA Secretária Escolar, Auxiliar de Educação Integral I, II e III Ensino médio técnico

Fucam Técnico de Educação Integral I e II Ensino médio técnico

Fucam Técnico de Educação Integral III Ensino médio técnico

Situação a partir da publicação desta lei

Órgão/ Entidade Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE ATB I Ensino médio ou ensino médio técnico

FHA ATB I Ensino médio ou ensino médio técnico

Fucam ATB II Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação

IV.6 - Carreira de Assistente Técnico-Educacional - ATE Situação anterior à publicação desta lei

Órgão / Entidade Classe Nível Escolaridade do cargo

SEE Desenhista Técnico; Técnico Agrícola; Técnico Adminis-trativo; Técnico da Educação; Técnico em Obras Públicas; Técnico de Higiene Dental; Técnico de Telecomunicações; Técnico da Educação Integral; Técnico de Saúde; Técnico em Agropecuária I, II e III Ensino médio técnico

FHA Técnico Administrativo; Técnico de Apoio; Auxiliar de Apoio Técnico I, II e III Ensino médio técnico

CEE Técnico Administrativo I, II e III Ensino médio técnico

Fucam Técnico de Educação Integral I e II Ensino médio técnico

Fucam Técnico de Educação Integral III Ensino médio técnico

Situação a partir da publicação desta lei

Órgão / Entidade Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE ATE I Ensino médio técnico

FHA ATE I Ensino médio técnico

CEE ATE I Ensino médio técnico

Fucam ATE I Ensino médio técnico

Fucam ATE II Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação

IV.7 - Carreira de Assistente de Educação - ASE Situação anterior à publicação desta lei

Órgão / Entidade Classe Nível Escolaridade do cargo

SEE Auxiliar Administrativo; Auxiliar em Agropecuária; Oficial de Administração; Auxiliar de Administração I, II e III Ensino médio

FHA Auxiliar Administrativo I, II e III Ensino médio

CEE Auxiliar Administrativo I, II e III Ensino médio

Fucam Auxiliar Administrativo I e II Ensino médio

Fucam Auxiliar Administrativo III Ensino médio

Situação a partir da publicação desta lei

Órgão / Entidade Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE ASE I Ensino médio

FHA ASE I Ensino médio

CEE ASE I Ensino médio

Fucam ASE I Ensino médio

Fucam ASE II Ensino médio

IV.8 - Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB Situação anterior à publicação desta lei

Órgão / Entidade Classe Nível Escolaridade do cargo

SEE Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Motorista; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato I; Contínuo Servente I; Prelista; Servente Escolar; Serviçal; Função Pública; Afinador de Instrumentos I, II e III 4ª série do ensino fundamental

FHA Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Educação Inte-gral; Oficial de Serviços Gerais; Motorista I, II e III 4ª série do ensino fundamental

Fucam Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Educação Integral I, II 4ª série do ensino fundamental

CEE Ajudante de Serviços Gerais; Motorista I, II 4ª série do ensino fundamental

SEE Agente de Administração; Agente de Comunicação Social; Agente de Serviços de Manutenção; Encadernador; Escriturário; Fotógrafo; Im-pressor; Paginador; Telefo-nista; Tipógrafo; Visitador Sanitário; Fiscal de Mate-rial I, II, III Ensino fundamental

FHA Agente de Administração; Telefonista; Agente de Educação Integral; Inspetor de Alunos I, II e III Ensino fundamental

Fucam Agente de Administração; Agente de Educação Integral I, II, III Ensino fundamental

CEE Agente de Administração; Telefonista I, II, III Ensino fundamental

Situação a partir da publicação desta lei

Órgão/ Entidade Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE ASB I 4ª série do ensino fundamental

FHA ASB I 4ª série do ensino fundamental

Fucam ASB I 4ª série do ensino fundamental

CEE ASB I 4ª série do ensino fundamental

SEE ASB II Ensino fundamental completo

FHA ASB II Ensino fundamental completo

Fucam ASB II Ensino fundamental completo

CEE ASB II Ensino fundamental completo

(Redação dada pela Lei nº 15.784 /2005)

ANEXO V 1. Gratificação de Função de Coordenador de Escola ___________________ |NÚMERO|GRATIFICAÇÃO| | DE | (R$ ) | |TURMAS| | |======|============| | 1| 264,00| |------|------------| | 2| 528,00| |------|------------| | 3| 792,00| |------|------------| | 4| 1.056,00| |______|____________| V.2. Gratificação de Função de Coordenador de Posto de Educação Continuada · Pecon ___________________ |NÚMERO|GRATIFICAÇÃO| | DE | (R$ ) | |ALUNOS| | |======|============| |Até 99| 264,00| |------|------------| |de 100| 528,00| |a 199 | | |------|------------| |Igual | 792,00| |ou | | |maior | | |que | | |200 | | |______|____________| (Redação acrescida pela Lei nº 19.837 /2011)

ANEXO V V.1. Gratificação de Função de Coordenador de Escola Nº DE TURMAS GRATIFICAÇÃO

1 324,12

2 648,25

3 972,37

4 1.296,50

V.2. Gratificação de Função de Coordenador de Posto de Educação Continuada - Pecon Nº DE ALUNOS GRATIFICAÇÃO

Até 99 324,12

De 100 a 199 648,25

Igual ou maior que 200 972,37

(Redação dada pela Lei nº 22.062 /2016)

ANEXO VI VI.1 - Tabela de vencimento do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLA CÓDIGO VENCIMENTO

> ou = 1.500 alunos D-I 5.070,59

1.000 a 1.499 alunos D-II 4.563,52

700 a 999 alunos D-III 4.334,62

400 a 699 alunos D-IV 3.901,45

150 a 399 alunos D-V 3.565,37

< 150 alunos D-VI 3.241,24

VI.2 - Tabela de vencimento do cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLA ESCOLA CÓDIGO VENCIMENTO

> ou = 1.500 alunos SE-I 2.535,29

1.000 a 1.499 alunos SE-II 2.281,77

700 a 999 alunos SE-III 2.167,31

400 a 699 alunos SE-IV 1.950,73

150 a 399 alunos SE-V 1.782,68

< 150 alunos SE-VI 1.620,62

(Redação acrescida pela Lei nº 22.062 /2016)