Lei Ordinária nº 15.295/2004
INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À PREVENÇÃO E AO TRATAMENTO DA INFERTILIDADE.
LEI Nº 15.295 2004 de 05/08/2004 (texto original)
INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À PREVENÇÃO E AO TRATAMENTO DA INFERTILIDADE.
O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo à Prevenção e ao Tratamento da Infertilidade, com o objetivo de divulgar os fatores que contribuem para a infertilidade e orientar a população quanto a seu tratamento e prevenção.
Art. 2º Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual manterão afixadas em suas dependências, em local de fácil acesso e visibilidade, informações relativas à campanha instituída por esta lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2004.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.