Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.296/2004

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 14.088, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ACONSELHAMENTO GENÉTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRAL AOS PORTADORES DE TRAÇO E DE ANEMIA FALCIFORMES.

LEI Nº 15.296 2004 de 05/08/2004 (texto original)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 14.088 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ACONSELHAMENTO GENÉTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRAL AOS PORTADORES DE TRAÇO E DE ANEMIA FALCIFORMES.

O Governador do Estado de Minas Gerais

Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei nº 14.088 , de 6 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...)

I - o exame diagnóstico de hemoglobinopatias, prioritariamente para as crianças recém-nascidas, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência;".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2004.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14088/2001 de 06/12/2001